Deve ser coincidência, só pode.
A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores de Belterra apresentou hoje, 22, proposta de emenda à Lei Orgânica dos Municípios que põe fim à proibição de prefeito e vice-prefeito de exercerem atividades remuneradas, desde que fora do horário de expediente.
E mais: permite a acumulação de cargos públicos para os profissionais das áreas de Saúde e Educação, “desde que o vínculo não seja com o Município de Belterra”.
Figurino perfeito, que cai como uma luva no médico Doutor Macêdo (DEM), coincidentemente o prefeito, e no professor Darviley Sampaio (PSDB), coincidentemente o vice-prefeito.
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Esses Tucanalhas e DEMoníacos são os Câncer malígno do País.
A proposta de emenda a lei orgânica é inconstitucional.
O art. 29, I E art. 38, II, ambos da CF/88 determinam que o prefeito obedeça a uma jornada de trabalho que exige dedicação exclusiva e de tempo integral para mandado. Ressalva destes dispositivos legais apenas ocorre quanto a escolha da melhor remuneração quando o prefeito tiver vinculo com qualquer ente.
O único cargo eletivo que autoriza o acúmulo de função é de vereador, consoante determina o inciso III, do art. 38, da CF/88. O acúmulo depende da compatibilidade de horário.
O STF já enfrenou o tema, conforme o seguinte aresto:
Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo “”(…). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).
[RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 9-5-1997.]
= ARE 659.543 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 20-11-2012”
Outros casos possíveis de acumulação sao para os agentes públicos previsto no art. 37, XVI, a, b e c, da CF/88.
Quem quer ser prefeito ou vice-prefeito deve saber que o cargo exige dedicação exclusiva e tempo integral no seu exercício, não cabendo exercer outra função ainda que em município diferente, com compatibilidade de horário e na área de saúde e educação.
Assim, a PEC da mesa diretora da Câmara Municipal de Belterra é inconstitucional.
E qual o horário de expediente do Prefeito e vice-prefeito, eles tem horário fixo? que eu saiba até os DAS não tem horários fixos, quanto mais os agente políticos.