Proibido demitir e nomear a partir de hoje

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7 de julho – sábado (3 meses antes)

Calendário eleitoral

a) Data a partir da qual são vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei n.º 9.504/97, art. 73, V e VI, a):

I – nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos previstos na lei.

II – realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.

b) Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei n.º 9.504/97, art.73, VI, “b” e “c”, e § 3º):

I – com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

c) Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei n.º 9.504/97, art. 75);

d) Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei n.º 9.504/97, art.77).

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