por Célio Simões (*)
Pelo que divulgou a mídia, um policial rodoviário federal que visitava a cidade matou com dois certeiros tiros um segurança que prestava seus serviços naquele privilegiado local, onde moradores, estudantes e turistas desfrutam, atraídos pela brisa que sopra de montante, a amenidade dos fins de tarde do nosso ensolarado verão tropical.
Várias nuances podem ser consideradas para esse desfecho trágico, que deixou na orfandade e na viuvez uma família, modesta mas tão digna quanto as demais. Conquanto seja prerrogativa de certos cargos e funções o “porte” de arma, como os policiais civis ou militares, membros do judiciário, do Ministério Público, da Agência Brasileira de Inteligência, especialmente quando em serviço, pergunto-me o motivo que levou um policial rodoviário a incluir em sua bagagem, além da máquina fotográfica a arma regulamentar, que somente deveria ser usada para cumprir sua missão constitucional.
— ARTIGOS RELACIONADOS
O § 2.º do art. 144 da Constituição da República é de meridiana clareza ao dizer que “A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União, e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais”.
A polícia rodoviária federal, organização civil, tem portanto finalidade específica. Se pareceu ao patrulheiro estar havendo ameaça à vida e à segurança dos freqüentadores do Mirante por parte do segurança, deveria ter chamado a polícia e não usar a arma, que além de ceifar a vida de um ser humano, poderia ter atingido de maneira fatal os demais ali presentes.
Sua iniciativa foi infeliz e precipitada, mesmo porque se mostrou despreparado para lidar com situações limites. Embora instrutor de tiro, não lhe ocorreu acertar em local não vital do corpo humano, que todo atirador qualificado sabe qual é. Foram dois tiros no peito, sem chance de sobrevivência, haja vista a ausência do colete à prova de balas na vítima.
Não restou configurado, penso eu, a legitima defesa putativa. A LEGITIMA DEFESA é uma excludente da ilicitude, prevista no artigo 21 do Código Penal. Age em legitima defesa quem, usando “moderadamente” dos meios necessários, repele injusta, atual ou iminente agressão a direito seu ou de outrem. Já a legitima defesa putativa é aquela apenas imaginada. O agente, por erro involuntário imagina que está sendo agredido e repele a suposta agressão.
Também passou longe o homicídio preterintencional (que acontece quando o agente causa uma lesão que acarreta a morte, porém as circunstâncias evidenciam que ele não quis este resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo). O objetivo do policial rodoviário foi abater o vigia a tiros – e conseguiu.
O segundo aspecto que desperta atenção é o procedimento dos policiais locais, que não adotaram as medidas mais elementares, imediatas, indispensáveis e inerentes às suas atribuições. Em face de algum crime, deve o policial em primeiro lugar, prender o acusado e, se fugiu ou já está preso, socorrer a vítima, quando outra pessoa não o tenha feito. Não me consta terem esboçado qualquer gesto nesse sentido. E tão rapidamente quanto possível deverá a autoridade policial resguardar rigorosamente o local do crime, a fim de que fique isolado de pessoas interessadas na sua alteração, dos curiosos afoitos e até mesmo de policiais que não tem a exata consciência de suas funções.
Quem diz isto não sou eu e sim o inciso I do art. 6.º do Código de Processo Penal, cuja longa redação aqui não será reproduzida por motivos óbvios.
Ao revés, os policiais de Santarém apressaram-se em dar fuga ao turista, disfarçando-o de miliciano, temendo as previsíveis reações dos familiares, amigos e da comunidade contra o absurdo delito, quando deveriam tê-lo detido em sala de estado maior, haja vista seu direito à prisão especial, até o completo esclarecimento dos fatos.
Erraram no varejo e no atacado e pelo que propala a edição desta data de “O Liberal”, a mistura de incompetência com corporativismo promoveu a destituição dos patrocinadores do tosco episódio da fuga, espetáculo deprimente de banalização da vida, que pela negativa repercussão levou (finalmente) à Pérola do Tapajós a cúpula da Secretaria de Segurança do Pará.
Outro fato a despertar especulações e sem querer politizar a tragédia, é a contratação, pela municipalidade, de empresa especializada em vigilância (se é o caso), para a prestação do serviço de guarda do logradouro que serviu de palco ao homicídio. Não que esse tipo de contratação seja irregular pois assim permite o § 2.º do art. 10 da Lei 7.102/72, quando se refere, na parte final, a órgão e empresas públicas, precedido esse pacto da competente licitação.
Caso se trate de uma empresa regular, conforme os ditames da pré-falada lei, a ser verdade que o falecido vigilante portava uma arma irregularmente, com o número de série raspado, alguma coisa vai mal.
Primeiro, porque para ser vigilante, há necessidade da pessoa ter nacionalidade brasileira, idade mínima de 21 anos, escolaridade correspondente à 4.ª série do primeiro grau, haver freqüentado com êxito curso de formação em estabelecimento autorizado, ser aprovado em exame de saúde física, mental e psicológico, não possuir antecedentes criminais registrados, estar quite com as obrigações eleitorais e militares (salvo, nesta última hipótese, se for do sexo feminino) e ter prévio registro de sua profissão na Delegacia do Trabalho.
Será que o vigilante atendia esses requisitos? Se não atendia, quem lhe forneceu a arma, se somente poderia portá-la, assim utilizar seu uniforme, quando em efetivo horário de serviço, nos termos dos artigos 18 e 19 da dita Lei 7.102/72? Estava ou não estava ele trabalhando? Por ordem de quem?
Tudo isto deve ser perquirido no Inquérito Policial, por sinal tombado graças à firme determinação da Promotora Pública, que assim agiu para honrar seu múnus e atender os ditames de sua zelosa consciência. A ordem de prisão já expedida pelo digno Juiz repara em parte a desastrada atuação policial, pois não fosse isso, talvez essa execução passasse em branco. E caso seja apurada alguma responsabilidade, ainda que subjetiva, da empresa empregadora, a viúva como representante do espólio terá contra a mesma direito à reparação moral, pois a dor não tem preço.
Dificilmente vingará eventual tese de “ato de terceiro”, se estava o vigilante cumprindo sua missão em horário regular de trabalho a mando do empregador.
Finalmente, talvez seja oportuno indagar o porquê de Santarém ainda não dispor de sua GUARDA MUNICIPAL, que evitaria a contratação de empresas privadas para fazer o que a Lei Maior destina a esse corpo de segurança. O § 8.º do art. 144 da Constituição testifica que “os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Hoje não há mais dúvida de que tais guardas têm poder de polícia (em sentido amplo), entendida esta expressão como meio de defesa social e econômica a cargo do Poder Público.
Uma guarda cidadã, integrada por gente solícita e respeitável, bem treinada porém inflexível com os que ultrajam o patrimônio público já anda merecendo uma urbe das dimensões de Santarém, porquanto outros municípios menores já a possuem com produtivos resultados. Não consigo entender a falta dessa iniciativa. Tivesse um guarda municipal fardado no Mirante, não seria subtraída a vida de um chefe de família.
Reza nossa Carta Política (art. 144) que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio. Custa crer que um agente da lei tenha esquecido essa relevante norma quando precipitadamente disparou sua arma num local público, matando e pondo em risco de morte as demais pessoas.
Mais difícil de aceitar é o encaminhamento dado ao caso pelas autoridades policiais, já destituídas de suas funções pelo titular da Secretaria de Segurança Pública do Pará, no mínimo omissas, para não dizer coniventes com situação tão atípica quanto heterodoxa.
– – – – – – – – – – – – – – – – –
* Advogado, jornalista, membro da Associação dos Diplomados da Escola Superior de Guerra (Turma de 1979). Escreve regularmente neste blog.