Jeso Carneiro

A necessária relação entre Sefa, contadores e empresários

por Lindomar Rodrigues (*)

Na tarde de 14 de janeiro de 2016, estivemos reunidos na Secretaria de Estado de Fazenda, em Santarém, 4ª Região Fiscal. Contadores, empresários a convite do coordenador, Nivaldo Brederode.

É muito gratificante que aconteçam estes momentos de estreitamento de relação entre estas classes. Momentos de esclarecimentos sobre legislações novas e até mesmo sobre legislação com tempo maior em vigor, mas que ainda não é aplicada na sua essência, vezes pelo contribuinte que não arrecada de acordo, vezes pelo órgão arrecadador, que às vezes usa de forma equivocada essa legislação para embasar autos de infração.

O auditor Tadeu fez bons esclarecimentos sobre a Emenda Constitucional 87/2015, que trata da nova forma de cobrança do diferencial de alíquota, quando aquisição ou venda interestadual de produtos a consumidor final.

Em outro momento, nosso atual coordenador da Sefa foi enfático ao afirmar que vai aplicar a legislação na íntegra e melhorar a arrecadação de ICMS do nosso município, esse é seu foco.

Não discordamos, pois quanto maior a arrecadação mostra também o crescimento econômico local, mais geração de empregos, melhoria na saúde, educação etc. O que não concordamos é uma postura arbitrária e inflexível de ações que culminaram na autuação de vários contribuintes, com diversos erros, justamente pela equivocada aplicação da legislação.

Durante a reunião ficou claro que tanto o coordenador e seus auditores interpretam de forma diferente o que cita o regulamento do ICMS para alcançar seu objetivo: ARRECADAR. O que causou tensão entre as classes, contadores e empresários.

Temos as modalidades de pagamento antecipado de ICMS: Entradas, Cesta Básica, Medicamentos, Especial etc..

O que diz o Regulamento do ICMS Lei 4.676/2001 “Nos termos do artigo 107 do Anexo I do RICMS/PA (Decreto 4.676/2001), dispõe de que o estabelecimento paraense que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I do Anexo I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte”.

Muito bem, o ICMS antecipado sobre a mercadoria adquirida de outro estado deve ser cobrado quando esta entra no território paraense. Porém, há várias cobranças e culminaram em autuações porque o auditor considera a data de emissão da nota fiscal.

Muito bem, o contribuinte aqui comprou de São Paulo dia 29/12/2015 a mercadoria transitou pela transportadora na divisa do Estado Paraense somente dia 10/01/2015. Logo, a competência que se registra a obrigação pelo pagamento do ICMS antecipado é 01/2016 com vencimento em 10/02/2016.

Se considerar a data de emissão da nota fiscal, a competência seria 12/2015, quando a mercadoria ainda não entrou em território paraense.

Pergunta-se qual interpretação está correta? Da emissão da Nota Fiscal ou da entrada da mercadoria em território paraense? É correto dizer que nesta situação o contribuinte pagou o ICMS em atraso? E cobrar multa, juros.

Ainda temos outra situação, em que o coordenador fala com muita veemência que os contadores fazem de forma errada. Trata-se de duas obrigações acessórias: DIEF-Declaração de Informações Econômico Fiscal; a outra é o SPED Fiscal ou EFD – Escrituração Fiscal Digital.

Ambas obrigações tratam de informar ao fisco estadual as operações de compras, vendas e serviços dos contribuintes, para tanto os contadores são elo entre contribuinte e fisco.

Essas operações são registradas nos Livros Fiscais de Entrada, de Saída e de Apuração do ICMS, são obrigações mensais, contendo as mesmas informações, sendo que na EFD, além dos valores totais, é informado o detalhamento de produtos, conforme a nota fiscal, além dos códigos de NCM, CST, ou seja, informação completa e precisa.

Esta obrigação de tecnologia moderna, entendemos ser a única que o fisco precisa para auditar as informações dos contribuintes.

Mais uma vez outra interpretação equivocada por parte dos auditores, quanto à data de registro das compras efetuadas pelo contribuinte, sejam mercadorias para revenda ou para uso e consumo.

O que diz no Regulamento do ICMS:
Do Livro Registro de Entradas

Art. 492. O livro Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A, destina-se à escrituração:
§ 3º A escrituração do livro Registro de Entradas será efetuada por operação ou prestação, em ordem cronológica:
I – da entrada efetiva de mercadorias ou bens no estabelecimento;
§ 4º Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as alíquotas do imposto e a natureza das operações ou prestações, segundo o Código Fiscal
de Operações e Prestações, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I – coluna “Data da Entrada”: data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento, ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, ou data da utilização do serviço;

Muito bem: lembram-se da mercadoria que o contribuinte comprou de São Paulo dia 29/12/2015? Entrou no território paraense dia 10/01/2016 e até o momento não chegou ao estabelecimento do contribuinte. Em que mês vou escriturar no Livro Fiscal de Entrada esta mercadoria, livro este que está contido na DIEF e na EFD, com regras de escrituração na base legal acima citada? Dezembro? Janeiro? Ou quem sabe em Fevereiro?

Na interpretação de alguns auditores, os quais expediram vários autos de infração com base equivocada na legislação. O Contribuinte não pode informar no seu sistema de estoque a entrada de uma mercadoria, que fisicamente ainda esta em trânsito, e passiva de várias ocorrências, como extravio, roubo.

No caso da ocorrência destes sinistros, como o contribuinte vai emitir uma nota fiscal de perda, ou tomar outras providências legais, se já informou esta mercadoria no seu estoque.

Os profissionais da contabilidade tem um compromisso com sua profissão e com seus clientes, por isso estão constantemente se atualizando, a fim de prestar informações corretas aos contribuintes e ao fisco.

No caso da EFD que entendemos ser a declaração mais, infelizmente nem todos os auditores fiscais estão conseguindo ler as informações corretamente, ou mesmo encontrando estas informações na declaração, e mais uma vez expedem autos por omissão de informações.

É uma pena que o profissional dispense às vezes uma semana dependendo do volume de operações do contribuinte, é o tempo médio que precisa para concluir esta declaração, e não é dada a devida importância por parte do fisco, que é a figura que mais precisa das informações declaradas.

O coordenador também falou de tentar resolver as situações de forma amigável, conversando mais com os contadores e empresários, mas essa prática não foi acentuada em 2015. Vamos aguardar que em 2016 sua postura seja realmente mais flexível, é muito melhor esclarecer primeiro as dúvidas e depois autuar se necessário. Pois está claro que tanto contador, empresário e o fisco precisam aprender cada dia mais.

Senhor Coordenador, apesar da situação geográfica da nossa região, nenhum profissional contábil irá induzir o contribuinte a agir à margem da lei, muito menos o contribuinte responsável, preocupado com as famílias que emprega direta ou indiretamente, irão se arriscar a multas não cumprindo a legislação.

Nossos contribuintes já enfrentam vários concorrentes, comerciantes irregulares (sem CNPJ, sem inscrição estadual, compra e venda sem nota fiscal) que não arrecadam nossas divisas descobertas, ou com fiscalização insuficiente, permitindo a entrada de mercadorias no nosso município de forma irregular. Esta aí uma oportunidade de aplicação da legislação e aumentar a arrecadação.

Que faça cumprir a legislação sim, porém cumprir a legislação, tal como ela é.

Como classe contábil, estaremos sempre abertos a outros encontros, que elevam nossas posturas profissionais, no objetivo de cada setor, e no final para o bem de todos.

– – – – – – – – – – – – – – – –

Sair da versão mobile