por José Ronaldo Dias Campos (*)
A criação de Conselhos Estaduais para fiscalizar e monitorar a mídia fere princípios fundamentais consagrados em nossa Carta Política, destacadamente o art. 5º, inciso IV (é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato), inciso IX (é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença), e o inciso XIV (é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional), além do resplandecente artigo 220 e seus dois primeiros parágrafos, cuja redação assegura:
“Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. § 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.
Assim, o Estado-membro que se arvorar na criação desse órgão repressor estará sujeito a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, inclusive por iniciativa da OAB, que já levantou bandeira contra a mordaça que se anuncia por em prática.
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Os excessos porventura cometidos pela mídia serão combatidos, observado o devido processo legal, segundo as regras postas no sistema jurídico vigente, de maneira que restam resguardados os direitos dos cidadãos e da sociedade em geral em função de eventual ilícito (penal ou civil) veiculado pela mídia.
Afinal, reprimir a ação da imprensa é contrariar o próprio Estado Democrático de Direito, fundamento da República.
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* Santareno, é advogado e professor universitário. Ex-presidente da OAB/Santarém.