Jeso Carneiro

IRRF e rendimentos acumulados: novas regras

por Joaquim Palma (*)

Todos devem ficar atentos aos cálculos do IRRF recebidos sobre RRA, pois, com a publicação, em 08.02.2011, da Instrução Normativa RFB nº 1.127, foram estabelecidas normas especiais para a apuração e a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, de que trata o art.12.A da Lei nº 7.713/1988, acrescentado pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010.

Nos termos da mencionada Instrução Normativa e orientações do Imposto de Renda Pessoa Física da Receita Federal do Brasil, os “RRAs”, a partir de 28 de julho de 2010, devem ser tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.

Relativamente aos “RRAs” pagos no período de 1º de janeiro a 27 de julho de 2010, o contribuinte poderá optar pela adoção dessa sistemática (tributação exclusivamente na fonte) na declaração anual de ajuste.

1) Rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento.
1.1) Dos rendimentos recebidos acumuladamente, decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência social e os provenientes do trabalho.

Os rendimentos recebidos acumuladamente, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:

a) aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
b) rendimentos do trabalho.

Aplica-se a referida tributação, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal; devendo abranger tais rendimentos o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.

O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.

Do montante recebido poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização; e deduzidas as seguintes despesas:

a) importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
I – as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
II – tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
III – não alcança o provimento de alimentos, decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
b) contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Os rendimentos recebidos no decorrer do ano-calendário poderão integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nesta hipótese, o imposto será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA. A opção referida será exercida na DAA e não poderá ser alterada, ressalvada a hipótese em que a modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA.

A inclusão dos rendimentos recebidos acumuladamente e respectivos dados, na DAA, será feita mediante o preenchimento da ficha “Rendimentos Tributáveis de Pessoa Jurídica Recebidos Acumuladamente.
1.2) Dos demais rendimentos recebidos acumuladamente, ou seja, que não sejam os decorrentes do item “1.1”

Os rendimentos recebidos acumuladamente relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, que não sejam decorrentes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela previdência social e os provenientes do trabalho, estarão sujeitos:
a) quando pagos em cumprimento de decisão da Justiça:
a.1) Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, à regra de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e
a.2) do Trabalho, ao que dispõe o art. 28 da Lei nº 10.833, de 2003; e
b) nas demais hipóteses, ao disposto no art. 12 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
2) Rendimentos recebidos acumuladamente relativos ao ano-calendário do recebimento.

Neste caso, aplica-se idêntica regra a que se refere ao item “1.2”.

Assim, os Rendimentos Recebidos Acumuladamente serão retidos com a utilização da tabela progressiva da seguinte forma:

Composição da Tabela Acumulada para cálculo no mês de abril de 2012.

Base de cálculo mensal em R$

Alíquota %

Parcela a deduzir do imposto em R$

Até 1.566,61 x NM

De 1.566,62 x NM até 2.347,85 x NM

7,5

117,49 x NM

De 2.347,86 x NM até 3.130,51 x NM

15,0

293,58 x NM

De 3.130,52 x NM até 3.911,63 x NM

22,5

528,37 x NM

Acima de 3.911,63 x NM

27,5

723,95 x NM

Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado.

Exemplo prático:

A fonte pagadora está calculando o rendimento recebido acumuladamente no ano-calendário de 2012, referente a 10 (dez) meses relativos a diferenças salariais devidas em determinado ano. Considerando-se, como exemplo, um rendimento recebido acumuladamente no valor de R$ 30.000,00:

a) pela aplicação da tabela progressiva fonte/mensal (sem aplicação da nova regra):

rendimento acumulado = R$ 30.000,00

alíquota aplicável = 27,5%

Imposto = R$ 7.526,03;

b) pela aplicação da nova regra – tabela considerando o período de 10 meses:

rendimento acumulado = R$ 30.000,00

alíquota aplicável= 15%

Imposto = R$ 1.564,42.

Nos termos dos cálculos, verifica-se uma redução muito significativa na retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte, por essa razão, advogados, contadores e demais interessados devem ficar atentos aos cálculos, sejam em via administrativa ou judicial, com o fito de evitar descontos a maior ou indevido de contribuintes.

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* É advogado.

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