Jeso Carneiro

Redivisão e a autodeterminação dos povos

por Paulo Roberto Corrêa Monteiro (*)

A Constituição Federal permite que os Estados membros se desmembrem para criar outro ou outros Estados, ou se fundam para criar um só Estado, mediante prévio plebiscito, para ouvir a população diretamente interessada, conforme art. 18, § 3º.

No próximo dia 11 de dezembro, os eleitores do Pará irão decidir, em plebiscito, se querem dividir o Pará para constituir o Estado do Tapajós e o Estado do Carajás.

Muitos temas se tem falado, pelos prós e pelos contra a divisão, para conseguirem votos a favor ou contra a divisão. Mas a questão maior, que é bom que se esclareça à população, é a questão do Fundo de Participação que terá direito cada uma das novas Unidades da Federação. Será que o FPE atual do Estado do Pará, será dividido em três parcelas, e aí teríamos três Estados pobres, ou melhor paupérrimos?

Ou será que cada uma das novas unidades federadas, ou seja, Tapajós e Carajás teriam direito a um FPE com outras verbas, fazendo com que as três unidades federadas tivessem mais recursos para o sustento da máquina pública e investimentos públicos? Em caso positivo, de onde viriam os recursos? Seriam novos impostos a serem criados? Seriam os contribuintes paraenses que iriam pagar a conta? ou seria todo o país?

A resposta está no art. 159 da Constituição Federal, nos seus incisos e nos seus parágrafos e complementado pela Lei Complementar nº 62/89. Todos os Estados teriam direito ao seu FPE, assim como todos os municipios tem direito ao seu FPM. Da arrecadação tributária da União, esta está obrigada a partilhar com todas as unidades da federação, num percentual estabelecido na Constituição, com os critérios previstos na Lei Complementar Federal nº 62/89.

Então, no caso específico do Pará dividido, é lógico, e claro que haveria um aumento da divisão do bolo da arrecadação nacional, e então cada unidade da federação iria perder um pouquinho do seu FPE, para constituir a quota parte do FPE do Tapajós e Carajás, e não se diga que isto é injusto, isto é justiça fiscal distribuitiva, posto que todos têm direito a participar da renda nacional.

Esta é a única maneira, para se corrigir o grande desequilíbrio regional que existe no Brasil, ao ponto de termos, na realidade dois Brasis, o do Sul, rico e forte e o do Norte, pobre e fraco.

Do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, ou seja imposto de renda e IPI, a União é obrigada a repassar para o Fundo de participação dos Estados e do Distrito Federal 21,5% e 22,5% ao FPM. E também está a União obrigada a repassar mais 10% do IPI, aos Estados e Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

E, ainda a União é obrigada a repassar 29% do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no art. 177, § 4º da CF, distribuído na forma da lei. Além disso, estes teriam, como tem os demais toda a arrecadação dos impostos de renda e proventos de qualquer natureza retidos na fonte, nos termos do disposto no art. 157, inciso I, e 158, I da CF.

Ainda teriam direito a partilha do FPE do Estado que excedesse a 25%, do montante do IPI sobre exportação. Além disso, cada unidade da federação, criada, teria direito se necessário ao FUNDEB, e ainda as verbas federais do SUS. Iriam gerir seus impostos, como ICMS, IPVA, etc.

O art.168 estabelece que à Lei Complementar cabe estabelecer normas sobre a entrega dos recuros de que trata o art. 159, especialmente, sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e Municípios. Aqui temos a Lei Complementar 62/89, que estabelece os critérios da quota parte dos Estados e Municípios.

Aliás, diga-se de passagem, reduzir as desigualdades sociais e regionais, é um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, conforme está escrito no art. 3º da CF, em seu inciso III.

O certo é que com a criação dos dois novos Estados teríamos aumentos na força do poder político, econômico e social, incidente sobre a mesma base territorial, porque nos vamos ter mais seis senadores, mais deputados federais, para lutar pela nossa região, vamos ter mais recursos financeiros, por causa de mais dois quinhões do FPE, e mais pessoas nas áreas de baixa densidade demográfica, que ensejaria melhor ocupação de regiões desabitadas, com a migração de pessoas de outras regiões saturadas com população, que precisam de novas oportunidades.

Na realidade, o povo de Carajás não quer tirar do Pará os minérios e as jazidas de ferro e bauxita, e o rebanho bovino, pois estas riquezas já lhes pertence, como o povo do Tapajós não quer tirar o Tapajós do Pará, nem as matas nem outras riquezas que estão em seu território, pois estas lhe pertence.

O certo é que se o povo paraense respeitar o princípio da autodeterminação dos povos, deve ajudá-los a criar a sua própria história, deve ajudá-los a ter o direito de se autogovernarem, de se autoadministrarem. Isto é democracia na sua essência. Isto também é justiça na sua supremacia de “dar a cada um o que é seu”. Mas isto cabe aos eleitores decidir.

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* É promotor de Justiça. Reside em Santarém.

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