Da líder indígena santarena Iza Tapuia, da Espanha, sobre o post Maró: Justiça estipula prazo para relatório:
A decisão do juiz Francisco Garcês abre um rio de possibilidades na concretização do direito fundamental de um povo indígena que é a demarcação da sua terra.
Essa decisão não atende apenas a terra ancestral dos Borari e Arapiuns no Maró, é também uma luz para as outras terras indígenas que esperam a publicação dos relatórios de identificação e delimitação em Santarém: Alter do Chão do oovo Borari, Aningalzinho do povo Tupaiu, Cobra Grande dos povos Jaraqui, Tapajó e Arapiun; Aveiro, Escrivão do povo Cara Preta e Maytapu, e Terra Munduruku do mesmo nome em Belterra. Todas foram visitadas por Grupo de Trabalho da FUNAI em 2008 e esperam a publicação dos referidos relatórios.
Uma aclaração: a demarcação da terra é o ato jurídico de regularização fundiária e o relatório etno-histórico, antropológico e ambiental é um instrumento técnico necessário para identificar e delimitar área de ocupação ancestral (tradicional), assim como aquela necessária para garantir a continuidade e a sustentabilidade física e cultural de um povo no âmbito do seu território por 4 gerações futuras no mínimo.
Território se entende como a interseção da vida material e espiritual, ou seja, tudo aquilo que gera sentido de vida no tempo e no espaço circular das gerações de um povo, considerando o seu devir histórico.
Não se trata de reconhecer a identidade indígena, que no caso brasileiro, desde 2002, quando se ratificou o Convênio 169 da OIT o diacrítico fundamental de identidade passou a ser o auto reconhecimento ou a auto identificação, ou seja, não cabe mais a Funai e a nenhum órgão estatal reconhecer quem é quem não é indígena.
Nesse caso, essa prerrogativa é um direito individual ou do grupo. O Convênio 169 da OIT foi em 2002 a grande chama que acendeu o processo de defesa dos direito identitários dos 13 povos do baixo Arapiuns, uma vez que a Constituição Federal reconhece os direitos daqueles povos que já estavam consagrados na literatura nacional antropológica.
Com a assinatura do Convênio 169 da OIT o direito de afirmar-se passa a ser uma prerrogativa do indivíduo e do grupo e não mais do Estado, contudo o Estado passa a ter a responsabilidade de garantir os direitos específicos e especiais e no caso dos povos indígenas o de demarcar sua terra ancestral, garantir a saúde diferenciada a educação bilingue e de qualidade e a seguridade social integral, entre outros.
Atualmente outros grupos sociais usam o Convênio 169 da OIT para garantia dos seus direitos, é o caso das denominadas minorias étnicas como são os quilombolas, e grupos socialmente vulneráveis como aqueles de livre orientação sexual.
Aproveito para registrar aqui que o Odair José (Dadá), 2º cacique da Aldeia Novo Lugar, recebeu o Prêmio Irmã Doroth de luta pelos Direitos Humanos. Dadá é um jovem que tem uma lucidez e um compromisso admirável na defesa dos Direitos Indígenas e dos Direitos Humanos. Enfim, que minha avô Clarinda Tapuia se encarregue de proteger, iluminar e fortalecer a luta dos povos indígenas do Baixo Tapajós, herdeiros dessa trajetória milenar de luta pela vida.
VOCÊ É BRANCO? Que azar, hein?
Ives Gandra da Silva Martins*
Hoje, tenho eu a impressão de que o “cidadão comum e branco” é agressivamente discriminado pelas autoridades e pela legislação infraconstitucional, a favor de outros cidadãos, desde que sejam índios, afrodescendentes, homossexuais ou se autodeclarem
Assim é que, se um branco, um índio e um afrodescendente tiverem a mesma nota em um vestibular, pouco acima da linha de corte para ingresso nas Universidades e as vagas forem limitadas, o branco será excluído, de imediato, a favor de um deles!
Em igualdade de condições, o branco é um cidadão inferior e deve ser discriminado, apesar da Lei Maior.
Os índios que, pela Constituição (art. 231), só deveriam ter direito às terras que ocupassem em 5 de outubro de 1988, por lei infraconstitucional passaram a ter direito a terras que ocuparam no passado.
Menos de meio milhão de índios brasileiros – não contando os argentinos, bolivianos, paraguaios,
uruguaios, que pretendem ser beneficiados também – passaram a ser donos de 15% do território nacional, enquanto os outros 185 milhões de habitantes dispõem apenas de 85% dele. Nessa exegese equivocada da Lei Suprema, todos os brasileiros não-índios foram discriminados.
Aos “quilombolas”, que deveriam ser apenas os descendentes dos participantes de quilombos, e não os afrodescendentes em geral, que vivem em torno daquelas antigas comunidades, tem sido destinada, também, parcela de território consideravelmente maior do que a Constituição permite (art. 68 ADCT), em clara discriminação ao cidadão que não se enquadra nesse conceito.
Os homossexuais obtiveram do Presidente Lula e da Ministra Dilma Roussef o direito de ter um congresso financiado por dinheiro público, para realçar as suas tendências (algo que um cidadão comum jamais conseguiria!)
Os invasores de terras, que violentam, diariamente, a Constituição, vão passar a ter aposentadoria, num reconhecimento explícito de que o governo considera, mais que legítima, meritória a conduta consistente em agredir o direito. Trata-se de clara discriminação em relação ao cidadão comum, desempregado, que não tem esse “privilégio”, porque cumpre a lei.
Desertores, assaltantes de bancos e assassinos que, no passado participaram da guerrilha,
garantem a seus descendentes polpudas indenizações, pagas pelos contribuintes brasileiros. Está, hoje, em torno de 4 bilhões de reais o que é retirado dos pagadores de tributos para “ressarcir” aqueles que resolveram pegar em armas contra o governo ou se disseram perseguidos.
E são tantas as discriminações, que é de perguntar: de que vale o inciso IV do art. 3º da Lei Suprema?
Como modesto advogado, cidadão comum e branco, sinto-me discriminado e cada vez com menos espaço, nesta terra de castas e privilégios.
(* Ives Gandra da Silva Martins é renomado professor emérito das universidades Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército e presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo)
Se você é branco, coitado de você. Tá ferredo, se vc fizer um concurso, vestibular por exemplo e sua nota for a mesma a de quem se declarar indio ou negro e estiver próximo da nota de corte, adivinhe de quem será a vaga? Se vc tem setenta anos, vive na terra onde nasceu e estiver em uma área reinvindicada por quilombolas, adivinhe o que aconte. E por ai vai … então pense muito bem antes de se declarar branco .. ou então esteja preparado para ser DISCRIMINADO..
A reserva de vaga para os povos indígenas nas universidades é feito com a inclusão de duas vagas em cada curso para os Povos Indígenas, na maioria das universidades essas vagas são preenchidas em concursos específicos entre os estudantes indígenas, ou seja, não existe uma perca para os demais estudantes..Vamos analixar juntos o sistema da UFOPA a única que de difere das demais universidades, eles implantaram segundo seus idealizados um sistema “moderno” de seleção, uma complexidade admirável, que se a gente não conseguir entender, poderemos até pensar que não é para admitir e sim para excluir, vou te contar como funciona e tu tira tuas conclusões, são vários passas, tudo começa assim: (i) o indígena se inscreve normalmente e na ficha identifica seu pertencimento étnico;(ii) tem um prazo para este indígena apresentar sua documentação estudantil e de origem étnica;(iii) uma comissão analisa a documentação e de acordo com os comprovantes que neste caso o peso é para a origem étnica(carta da organização de base, do cacique, não se aceita da FUNAI – esse é um avanço-), caso aceito ,segundo seus critérios, habilita o indígena a fazer a prova do vestibular;(iv) o estudante faz uma redação; (v) este ano eles incluíram preencher um formulário (que não contava no edital) sobre a vida sócio econômica do candidato indígena;(vi) o candidato indígena passa por uma entrevista feita por uma banca 03 especialista (maioria antropólogos) da instituição, onde supostamente o candidato vai contar a sua vida escolar (derradeiro rito)…veja só o caminho é uma romaria, para que veja para um indígena ser aprovado nesse processo ele vai precisar ter uma nota na avaliação da documentação (passo1), logo ter uma nota na redação (passo iv) e outra nota na entrevista (passo vi), as 3 notas somadas se divide por 3 e o candidato tem que alcançar uma pontuação geral acima de 6, ou seja uma nota objetiva com critérios(redação) e duas notas subjetivas. Este ano as notas da redação foram altas, contudo, aconteceu algo peculiar nas entrevistas, todos os indígenas tiraram nota 01, a nota da avaliação da documentação até hoje não foram publicadas, resultado, das 50 vagas ofertadas somente 13 foram ocupadas. Para que você possa ver que não é assim tão fácil e me parece que o problema não são os indígenas e negros, é o sistema que cada vez mais elimina as chances dos pobres e menos favorecidos entrarem na Universidade Publica, e claro por falta de informação as pessoas acabam atirando no alvo errado…Como te disse o sistema de vestibular para os indígenas da UFOPA é tão complexo que parece um sistema para eliminar e não para facilitar o ingresso…Espero sinceramente que no próximo ano este sistema mude e que os estudantes indígena façam provas, redação entre si(como acontece na maioria das universidade), depois de 2002 com a aprovação do Convenio 169 as Universidades aboliram as entrevistas e passaram a realizar exames gerais para os indígenas como acontece para os demais estudantes não indígenas, e a nota passa ser o critério básico e não a subjetividade do ser humano que muitas vezes não tem mais humanidade…Obrigado pela oportunidade que me deu de poder compartilhar essa realidade…não é fácil como parece…somente quem participa cotidianamente dessa luta sabe o quanto a garantia dos direitos indígenas é uma realidade ainda distante…contudo seguiremos nossa luta. Nija biccatinaqui!
Ah Tá.. Com todo respeito, quer dizer que se eu, homem branco que tenho profundo respeito pelos povos indígenas, me auto denominar indígena, ninguém pode provar o contrário? Não é preciso ser nenhum Einstein para perceber o absurdo que isso é..
Outra coisa, a decisão do Juiz é para apresentar o relatório final.. E a Funai não cabe o reconhecimento, mas cabe a demarcação, e se a Funai entender que a região requerida não é area indígena, a dona Isa vai ficar muito triste.
Entendento direito,
As normativas legais são orientações gerais, criadas a partir de consensos mínimos entre os poderes constituídos para a garantia da paz e da liberdade do cidadão, princípios liberais das sociedades modernas. Assim que um direito mesmo positivado em lei não serve de nada se não for reivindicado. No caso dos povos indígenas do baixo Tapajós, somos indígenas e exigimos através da nossa organização social as garantias dos direitos econômicos, sociais e culturais e territoriais, o que equivale a ter paz, liberdade e prosperidade. Neste caso não se está reivindicando um reconhecimento da identidade indígena essa é de livre arbítrio do ser humano e do seu grupo étnico, assim pregoa a normativa jurídica brasileira e internacional. O relatório Antropológico é um tramite no processo de demarcação da Terra, procedimento diria eu singular, sem o qual não se inicia um processo demarcatório, contudo, reitero, não se trata de reconhecer identidade e sim de garantir os direitos da identidade existente…entendeu?.obrigado “homem branco” pelo “profundo respeito pelos povos indígenas”…