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	Comentários sobre: Decreto da taxa mineral	</title>
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	<description>Fatos e opiniões - Amazônia e Brasil. O portal Jeso Carneiro mostra o melhor conteúdo sobre o que acontece na Amazônia, Pará, Brasil e no mundo.</description>
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		<title>
		Por: JP		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[JP]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Mar 2012 17:34:39 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Pode ser inconstitucional a Lei nº. 7.591, de 28 de dezembro de 2011, visto que o art. 22 da CF/88, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre: XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalúrgico.
Se o STF for provocado poderá julgar a cobrança da taxa inconstitucional.

Veja o julgado parte final (mesmo entendimento para mineração) sobre competencia exclusiva do STF:
“Taxa de uso e ocupação de solo e espaço aéreo. Concessionárias de serviço público. Dever-poder e poder-dever. Instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público em bem público. Lei municipal 1.199/2002. Inconstitucionalidade. Violação. Arts. 21 e 22 da CB. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público (objeto de atividade administrativa) prestado pela Administração. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).” (RE 581.947, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 494.163-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-2011.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Pode ser inconstitucional a Lei nº. 7.591, de 28 de dezembro de 2011, visto que o art. 22 da CF/88, dispõe que é competência privativa da União legislar sobre: XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalúrgico.<br />
Se o STF for provocado poderá julgar a cobrança da taxa inconstitucional.</p>
<p>Veja o julgado parte final (mesmo entendimento para mineração) sobre competencia exclusiva do STF:<br />
“Taxa de uso e ocupação de solo e espaço aéreo. Concessionárias de serviço público. Dever-poder e poder-dever. Instalação de equipamentos necessários à prestação de serviço público em bem público. Lei municipal 1.199/2002. Inconstitucionalidade. Violação. Arts. 21 e 22 da CB. Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública. As faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo. Os bens de uso comum do povo são entendidos como propriedade pública. Tamanha é a intensidade da participação do bem de uso comum do povo na atividade administrativa que ele constitui, em si, o próprio serviço público (objeto de atividade administrativa) prestado pela Administração. Ainda que os bens do domínio público e do patrimônio administrativo não tolerem o gravame das servidões, sujeitam-se, na situação a que respeitam os autos, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviço público. A imposição dessa restrição não conduzindo à extinção de direitos, dela não decorre dever de indenizar. A Constituição do Brasil define a competência exclusiva da União para explorar os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XII, b) e privativa para legislar sobre a matéria (art. 22, IV).” (RE 581.947, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 27-5-2010, Plenário, DJE de 27-8-2010, com repercussão geral.) No mesmo sentido: RE 494.163-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 22-2-2011, Segunda Turma, DJE de 15-3-2011.</p>
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