A juíza federal substituta Carina Senna, da 5ª Vara em Belém, deferiu liminar que reduz de 10,94% para 5,79% o reajuste da tarifa de energia autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e decretado pela Celpa no dia 3 de agosto passado.
A decisão (leia a íntegra) tem validade em todo o Pará.
O aumento fixado pela magistrada da 5ª Vara é correspondente à variação do IGP-M entre os meses de agosto de 2009 e julho deste ano. Se descumprir a liminar, a Celpa será multada em R$ 100 mil diariamente, a partir do momento em que for intimada. Da decisão ainda cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em Brasília (DF).
Em ação cautelar, o Ministério Público Federal alegou perante a 5ª Vara que o reajuste autorizado pela Aneel era abusivo, uma vez que representa o dobro da inflação do período (de 5,79% entre agosto de 2009 e julho de 2010).
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O MPF anexou planilha do Dieese (Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos), mostrando que desde a privatização, em 1998, a conta de energia dos paraenses subiu 221,84%. No mesmo período, a inflação registrada foi de 118%.
A petição inicial da ação também destaca que a metodologia aplicada para cálculo do reajuste tarifário contém falhas e ilegalidades, inclusive já identificadas pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que inclui no cálculo das tarifas as chamadas “perdas não técnicas”, que deveriam ser consideradas mera atualização monetária e, por integrarem o risco do negócio, não poderiam ser computadas no cálculo do reajuste.
Na decisão, a juíza federal Carina Senna reconhece que a Celpa “possui direito, por força contratual, ao reajuste das tarifas para fazer frente aos custos operacionais, crescimento da demanda e outros fatores de natureza técnica que lhe são correlatos”.
Observa, no entanto, que a variação do IGP-M entre agosto de 2009 e julho de 2010 foi de 5,79%, enquanto a inflação estimada para os últimos 12 meses foi em torno de 5%, segundo dados do Dieese.
“Tal constatação evidencia, a priori, certo descompasso entre o percentual do reajuste autorizado e os demais números da economia nacional”, acrescenta a magistrada. Ela também concordou com o argumento do MPF de que houve “falhas e inconsistências” no método utilizado pela Aneel, conforme apurado no âmbito do TCU.
“Ora, havendo falha metodológica no cálculo da Aneel, conclui-se que o percentual de reajuste autorizado não é o mais correto, sendo necessária apuração técnica rigorosa para a quantificação do percentual adequado”, fundamenta Carina Sennal
A juíza considerou que não deve o consumidor ser obrigado a pagar tarifa a maior para depois vir a ser ressarcido do valor excedente. A magistrada reforça seu entendimento de que o reajuste autorizado é excessivo porque “não guarda correspondência com a inflação do mesmo período e inclui no cálculo tarifário ‘perdas não técnicas’ que incluem fraudes e furtos de energia, erros de medição, erros no processo de faturamento, unidades consumidoras sem equipamento de medição, dentre outros – ocorrências estas inerentes ao próprio risco do empreendimento e que, por esse motivo, não devem ser repassados aos consumidores.”
Fonte: Justiça Federal/Pará
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