A Tupaiu Construções e Serviços, com sede em Juruti, não participará nos próximos 2 anos de qualquer licitação em terras itaitubenses.
Na prática, a Tupaiu está proibida de participar de novos processos licitatórios no município.
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A declaração de inidoneidade foi assinada por Eliene Nunes no mês de abril deste ano. E já publicada no DOE (Diário Oficial do Estado).
Crime da Tupaiu: “inexecução do objeto contratado e recebimento indevido de recursos públicos”.
Além da pena, a empreiteira foi acionada judicialmente a devolver aos cofres públicos de Itaituba R$ 61 mil (ou exatos R$ 61.283,63).
A decisão da prefeita foi tomada com base em auditoria interna realizada no início do ano, quando foi constatado “condutas injustificáveis e lesivas ao patrimônio público municipal” por parte da empreiteira.
No Leia Mais, abaixo, a íntegra da decisão.
Inidônea, a Tupaiu constroi e presta serviços para o Governo do Pará, com obras em Santarém e Altamira, por exemplo, e também para prefeituras.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITUBA/PA
NÚMERO DE PUBLICAÇÃO: 546363
TERMO DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO Nº 20110412
Pelo presente instrumento de rescisão unilateral de contrato, OMUNICÍPIO DE ITAITUBA, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ nº 05.138.730/0001-77, com sede nesta cidade, na Travessa 15 de Agosto, nº 169, Centro, neste ato legalmente representado pela Exma. Sra. Prefeita Municipal ELIENE NUNES DE OLIVEIRA, brasileira, casada, servidora pública, portadora da carteira de identidade nº 2396253-SSPPA,e do CPF nº 388.269.682-68, domiciliada e residente neste município; considerando os vícios e irregularidades insanáveis constatadas na Execução do Contrato nº 20110412, conforme documentos arrolados nos autos da Auditoria Interna 001/2012, decorrentes de condutas injustificáveis e lesivas ao patrimônio público municipal que ensejam à rescisão unilateral do contrato motivado pela inexecução do objeto contratado e recebimento indevido de recursos públicos; e considerando que a Contratada não atendeu às solicitações da Prefeitura Municipal em relação a apresentação de documentos imprescindíveis
ao acompanhamento da obra e cumprimento de obrigações contratuais; com base no art. 79, inciso I e nos termos dos incisos I e VII, do art. 78, todos da Lei 8.666/93; nos autos da Auditoria Interna nº 001/2013, e nas penalidades trazidas na cláusula vigésima primeira – das penalidades, do Contrato nº 201110412, DECIDE:
Cláusula Primeira – Rescindir unilateralmente o Contrato nº 20110412 celebrado com a Empresa TUPAIU CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.971.680/0001-44, estabelecida na Trav. America Pereira Lima, s/n, Bairro São Marcos, Juruti/PA, que tinha por objeto a Construção de Centro Municipal de Educação Infantil – Proinfância Tipo “B”, no município de Itaituba/PA, nos termos do Edital da Concorrência nº 001/2011-CP e seus anexos;
Cláusula Segunda – No tocante as perdas e danos sofridas pela Administração Municipal referente a recebimento de recursos indevidos por serviços não executados, a Empresa deverá devolver aos cofres públicos a quantia de R$ 61.283,63 (sessenta e um mil, trezentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos);
Cláusula Terceira – Aplicar as seguintes penalidades:
I) multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, ou seja, R$ 129.997,42 ( cento e vinte e nove mil, novecentos e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), que deverá ser recolhida em 15 (quinze) dias após a comunicação oficial (item 2.2, da Cláusula Vigésima Primeira, do Contrato 20110412);
II) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos ( item 2.3, da Cláusula Vigéssima Primeira, do Contrato 20120707 – inciso III, do art. 87, da Lei 8.666/93);
III) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item anterior ( item 2.4, da Cláusula Vigésima Primeira, do Contrato 20110412 – inciso IV, do art. 87, da Lei 8.666/93);
IV) Cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Fornecedores da Contratante (item 4, da Cláusula Vigésima Primeira, do Contrato 20110412);
O presente termo é lavrado em duas laudas e em três vias de igual teor e forma.
Itaituba – Pará, 30 de abril de 2013.
ELIENE NUNES DE OLIVEIRA
Prefeita Municipal