Jeso Carneiro

Área no Parque da Cidade será devolvida à Receita

Foto: Blog do Jeso/Gazeta de Santarém


Área a ser devolvida à Receita Federal

O juiz Airton Aguiar Portela (foto), da Justiça Federal em Santarém, determinou em sentença lavrada hoje (3) que o governo Maria II devolva à União uma área de 15 mil metros quadrados localizada dentro do Parque da Cidade.

O terreno seria de propriedade da Receita Federal do Brasil. Ele fica localizado na avenida Barão do Rio Branco, em frente um residencial de muros altos do Sivan (Sistema de Vigilância da Amazônia).

Nesta área, ainda descampada, a estatal pretende erguer sua uma nova sede e a da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Pela decisão – ver a íntegra no Leia Mais, abaixo – a Receita foi autorizada pelo juiz a “remover cerca ou muro” no Parque da Cidade, assim “como fixar placa indicativa de sua titularidade”, tal como havia antes.

E mais: ela pode  demolir qualquer edificação erguida pela Prefeitura de Santarém naquela área.

O magistrado, no entanto, ressalta que a União, até o julgamento final da ação, está proibida de “remover qualquer vegetação do local”.

Alcançado pelo blog, o titular da PJM (Procuradoria Jurídica do Município), advogado Isac Lisboa Filho, informou que o governo vai recorrer da decisão.

REQUERENTE: UNIÃO
REQUERIDA: MUNICÍPIO DE SANTARÉM
PROCESSO: 2008.39.02.000971-8

DECISÃO-
A União aforou ação de reintegração de posse com pedido de liminar e, sucessivamente, antecipação dos efeitos da tutela, com demolição de construções indevidas c/c perdas e danos, em desfavor do município de Santarém, com cominação de pena e desfazimento em caso de novo esbulho. Para tanto afirma ser proprietária da área de 15.000m².

O Município demandado manifestou-se alegando que a GRU concedeu autorização para obras e serviços sem fazer qualquer referência a existência de área de área destinada à Receita Federal.
Posterguei a apreciação das tutela de urgência e tentei conciliar as partes, inclusive, solicitando a presença da Sra. Prefeita na audiência, que não compareceu alegando viagem oficial na mesma data. Não conseguida a conciliação em audiência a União requereu a suspensão do processo para que as partes buscassem solução extrajudicial. O prazo de suspensão expirou sem qualquer solução. Por último, o Município ofereceu, para fins de permuta, área de 4061,22m², proposta que foi recusada pela União por considerá-la insuficiente para construção da nova sede da Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional.

É quanto basta relatar. Decido.

Há fundadas dúvidas quanto à juridicidade da liminar possessória. Passo então ao pedido sucessivo:

Nesta preliminar análise, perscruto a existência da prova inequívoca conducente à verossimilhança, exigência primeira para o deferimento da antecipação de tutela.

Constato que a autora tem direito a medida pleiteada.

A União logrou demonstrar que área litigiosa é de sua propriedade, conforme matriculada sob o nº 14926, no Cartório de Registro de imóveis do 1º Ofício de Santarém.

Por outro lado, a autorização outorgada, ante sua inconteste precariedade, não confere ao Município qualquer direito real sobre o imóvel. Aliás, a própria GRU esclarece, à fl. 129, que a referida autorização referia-se apenas a área de 265.393,66m², não incluindo, portanto, a área de 15.000m², destinada à Receita Federal. As alegações do Município Requerido não possuem anteparo jurídico.

Com efeito, o deferimento antecipado da tutela jurisdicional, no presente caso, malgrado equivalente à execução antecipada de sentença, não se revela temerária ou prematura, já que sobejamente demonstrado que a União detém a melhor posse.

Por tais ponderações, com base em farta e precisa prova documental, convenço-me da verossimilhança da alegação, concedo parcialmente a tutela, para determinar a imissão da União na posse da área vindicada, ficando autorizada a remover cerca ou muro no local, bem como fixar placa indicativa de sua titularidade e ainda demolir qualquer edificação erguida na área, entretanto, até o julgamento final da presente ação, fica a Requerente proibida de remover qualquer vegetação do local, seja primária, entendendo-se por tal a floresta intocada ou aquela em que a ação humana não provocou significativas alterações das suas características originais, ou mesmo secundária como resultante de processo natural de regeneração ou mesmo objeto de reflorestamento, antigo ou recente.

Por último, registro que, até que o presente feito seja sentenciado, as partes poderão requerer nova audiência de conciliação, caso manejem proposta razoável, formulada por quem realmente detenha poderes para transigir, em observância ao interesse público, e assim faça surgir a possibilidade de se solucionar a lide.

Santarém, 3 de setembro de 2010.

Juiz Federal JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA

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