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	Comentários sobre: Câmara de Vereadores de Belterra propõe lei que beneficia prefeito e vice	</title>
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	<description>Fatos e opiniões - Amazônia e Brasil. O portal Jeso Carneiro mostra o melhor conteúdo sobre o que acontece na Amazônia, Pará, Brasil e no mundo.</description>
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		Por: Manuel		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Manuel]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Aug 2017 11:44:03 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Esses Tucanalhas e DEMoníacos são os Câncer malígno do País.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Esses Tucanalhas e DEMoníacos são os Câncer malígno do País.</p>
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		Por: alfredo guedes		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[alfredo guedes]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 23 Aug 2017 01:57:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A proposta de emenda a lei orgânica é inconstitucional.
O art. 29, I E art. 38, II, ambos da CF/88 determinam que o prefeito obedeça a uma jornada de trabalho que exige dedicação exclusiva e de tempo integral para mandado. Ressalva destes dispositivos legais apenas ocorre quanto a escolha da melhor remuneração quando o prefeito tiver vinculo com qualquer ente. 
O único cargo eletivo que autoriza o acúmulo de função é de vereador, consoante determina o inciso III, do art. 38, da CF/88. O acúmulo depende da compatibilidade de horário.
O STF já enfrenou o tema, conforme o seguinte aresto:
Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo &quot;&quot;(...). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).
[RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 9-5-1997.]
= ARE 659.543 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 20-11-2012&quot;
Outros casos possíveis de acumulação sao para os agentes públicos previsto no art. 37, XVI, a, b e c, da CF/88.
Quem quer ser prefeito ou vice-prefeito deve saber que o cargo exige dedicação exclusiva e tempo integral no seu exercício, não cabendo exercer outra função ainda que em município diferente, com compatibilidade de horário e na área de saúde e educação.
Assim, a PEC da mesa diretora da Câmara Municipal de Belterra é inconstitucional.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A proposta de emenda a lei orgânica é inconstitucional.<br />
O art. 29, I E art. 38, II, ambos da CF/88 determinam que o prefeito obedeça a uma jornada de trabalho que exige dedicação exclusiva e de tempo integral para mandado. Ressalva destes dispositivos legais apenas ocorre quanto a escolha da melhor remuneração quando o prefeito tiver vinculo com qualquer ente.<br />
O único cargo eletivo que autoriza o acúmulo de função é de vereador, consoante determina o inciso III, do art. 38, da CF/88. O acúmulo depende da compatibilidade de horário.<br />
O STF já enfrenou o tema, conforme o seguinte aresto:<br />
Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo &#8220;&#8221;(&#8230;). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II).<br />
[RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 9-5-1997.]<br />
= ARE 659.543 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 20-11-2012&#8221;<br />
Outros casos possíveis de acumulação sao para os agentes públicos previsto no art. 37, XVI, a, b e c, da CF/88.<br />
Quem quer ser prefeito ou vice-prefeito deve saber que o cargo exige dedicação exclusiva e tempo integral no seu exercício, não cabendo exercer outra função ainda que em município diferente, com compatibilidade de horário e na área de saúde e educação.<br />
Assim, a PEC da mesa diretora da Câmara Municipal de Belterra é inconstitucional.</p>
]]></content:encoded>
		
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		<title>
		Por: Núbia		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/camara-de-belterra-propoe-lei-sob-encomenda-para-prefeito-e-vice.html#comment-224969</link>

		<dc:creator><![CDATA[Núbia]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Aug 2017 22:57:06 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[E qual o horário de expediente do Prefeito e vice-prefeito, eles tem horário fixo? que eu saiba até os DAS não tem horários fixos, quanto mais os agente políticos.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>E qual o horário de expediente do Prefeito e vice-prefeito, eles tem horário fixo? que eu saiba até os DAS não tem horários fixos, quanto mais os agente políticos.</p>
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