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	Comentários sobre: Crime eleitoral: STF absolve Priante	</title>
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	<description>Fatos e opiniões - Amazônia e Brasil. O portal Jeso Carneiro mostra o melhor conteúdo sobre o que acontece na Amazônia, Pará, Brasil e no mundo.</description>
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		Por: juruti@santarem.net		</title>
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		<dc:creator><![CDATA[juruti@santarem.net]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Nov 2013 00:02:47 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Caro Jeso,
Você não noticiou que o ex-prefeito de Juruti foi condenado pelo TJPA a devolver dinheiro público desviado, o acordão foi publicado a duas semanas no Diário de Justiça segue a ementa:
Acórdão 125604 - Comarca: Juruti - 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA - Data de Julgamento: 10/10/2013 - Proc. nº. 20113014458-2 - Rec.: Apelação Cível - Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves - Apelante: Isaias Batista Filho (Adv. Isaias Batista Neto) Apelado: Municipiode Juruti (Advs. Antonio Eder John de Sousa Coelho e outros) Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EX-PREFEITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVADO QUE AS OBRAS DE CONVENIO CELEBRADO COM A FUNASA NÃO FORAM DEVIDAMENTE TERMINADAS CABE AO MUNICIPIO DEVOLVER O PERCENTUAL QUE DEIXOU DE SER APLICADO, RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO QUE DEVE RESSACIR A MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização. A pesquisa será livre dentro da linha de seu raciocínio, dando o valor que julga ter cada uma delas. A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento ao critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. O juiz vela pela celeridade e instrumentalização do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros fatores estranhos aos já constantes nos autos, podendo ser plenamente analisada. 2. DO MÉRITO - No convênio (n. 1719/99) que tinha sido firmado pelo Município de Juruti, representado pelo ex-Prefeito Isaias Batista Filho, com a Fundação Nacional de Saúde, com vigência de 21/01/00 a 21/11/2000, ficou determinado que este contribuiria com R$60.000,00(sessenta mil reais) e que o Município ficaria com o encargo (contrapartida) de arcar com R$8.278,80 (oito mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) dos ônus do projeto de implantação do Sistema de Água nas comunidades de Galiléia e São Benedito. Conforme Parecer de n. 004/2005 foi constatado que as obras necessárias para a viabilidade do sistema não foram apenas 93,03% realizadas, tornando-o assim inoperante. Foi constatada a irregularidade pela FUNASA e a Prefeitura municipal, ao analisar o caso, também constatou a inexecução da obra, motivo que a levou a ressarcir aos cofres públicos o valor exigido, conforme DARF de fl. 20, no valor de R$10.709,55 (dez mil, setecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Questiona o recorrente o fato do pronto pagamento do valor exigido pela FUNASA, que deveria o ente público recorrer e buscar até mesmo o Judiciário para evitar a devolução. Esquece-se, contudo, que é dever de todo ente público buscar melhorias para seus administrados e, uma vez constatada que a obra não fora realizada, poderia sim devolver o exigido pelo órgão federal, pois caso contrário poderia sofrer prejuízos pela falta de novos recursos. Nada há que se obrigue a parte a recorrer administrativamente e judicialmente, pois uma vez constatada pela mesma o fato deve conformar-se e solucionar o problema. Devidamente comprovado o dano ao erário em razão da devolução do valor exigido (fl. 20), bem como que tal fato se deu em decorrência da culpa do ex-gestor municipal, no caso o apelante, sendo assim necessário que ressarça o ente público.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Caro Jeso,<br />
Você não noticiou que o ex-prefeito de Juruti foi condenado pelo TJPA a devolver dinheiro público desviado, o acordão foi publicado a duas semanas no Diário de Justiça segue a ementa:<br />
Acórdão 125604 &#8211; Comarca: Juruti &#8211; 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA &#8211; Data de Julgamento: 10/10/2013 &#8211; Proc. nº. 20113014458-2 &#8211; Rec.: Apelação Cível &#8211; Relator(a): Des(a). Diracy Nunes Alves &#8211; Apelante: Isaias Batista Filho (Adv. Isaias Batista Neto) Apelado: Municipiode Juruti (Advs. Antonio Eder John de Sousa Coelho e outros) Procurador(a) de Justiça: Maria Tercia Avila Bastos dos Santos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA EX-PREFEITO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. COMPROVADO QUE AS OBRAS DE CONVENIO CELEBRADO COM A FUNASA NÃO FORAM DEVIDAMENTE TERMINADAS CABE AO MUNICIPIO DEVOLVER O PERCENTUAL QUE DEIXOU DE SER APLICADO, RESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO QUE DEVE RESSACIR A MUNICIPALIDADE ATRAVÉS DE AÇÃO REGRESSIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Cabe ao juiz, destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua realização. A pesquisa será livre dentro da linha de seu raciocínio, dando o valor que julga ter cada uma delas. A produção de provas, portanto, constitui direito da parte, mas comporta temperamento ao critério da prudente discrição do magistrado que preside o feito, com base em fundamental juízo de valor acerca de sua utilidade e necessidade. O juiz vela pela celeridade e instrumentalização do processo, evitando a ocorrência de provas inúteis, principalmente quando a sua análise prescinde de outros fatores estranhos aos já constantes nos autos, podendo ser plenamente analisada. 2. DO MÉRITO &#8211; No convênio (n. 1719/99) que tinha sido firmado pelo Município de Juruti, representado pelo ex-Prefeito Isaias Batista Filho, com a Fundação Nacional de Saúde, com vigência de 21/01/00 a 21/11/2000, ficou determinado que este contribuiria com R$60.000,00(sessenta mil reais) e que o Município ficaria com o encargo (contrapartida) de arcar com R$8.278,80 (oito mil, duzentos e setenta e oito reais e oitenta centavos) dos ônus do projeto de implantação do Sistema de Água nas comunidades de Galiléia e São Benedito. Conforme Parecer de n. 004/2005 foi constatado que as obras necessárias para a viabilidade do sistema não foram apenas 93,03% realizadas, tornando-o assim inoperante. Foi constatada a irregularidade pela FUNASA e a Prefeitura municipal, ao analisar o caso, também constatou a inexecução da obra, motivo que a levou a ressarcir aos cofres públicos o valor exigido, conforme DARF de fl. 20, no valor de R$10.709,55 (dez mil, setecentos e nove reais e cinquenta e cinco centavos). Questiona o recorrente o fato do pronto pagamento do valor exigido pela FUNASA, que deveria o ente público recorrer e buscar até mesmo o Judiciário para evitar a devolução. Esquece-se, contudo, que é dever de todo ente público buscar melhorias para seus administrados e, uma vez constatada que a obra não fora realizada, poderia sim devolver o exigido pelo órgão federal, pois caso contrário poderia sofrer prejuízos pela falta de novos recursos. Nada há que se obrigue a parte a recorrer administrativamente e judicialmente, pois uma vez constatada pela mesma o fato deve conformar-se e solucionar o problema. Devidamente comprovado o dano ao erário em razão da devolução do valor exigido (fl. 20), bem como que tal fato se deu em decorrência da culpa do ex-gestor municipal, no caso o apelante, sendo assim necessário que ressarça o ente público.</p>
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