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	Comentários sobre: Duas regiões metropolitanas, duas medidas	</title>
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	<description>Fatos e opiniões - Amazônia e Brasil. O portal Jeso Carneiro mostra o melhor conteúdo sobre o que acontece na Amazônia, Pará, Brasil e no mundo.</description>
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		<title>
		Por: cleison		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74682</link>

		<dc:creator><![CDATA[cleison]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jul 2012 16:04:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em resposta a &lt;a href=&quot;https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74681&quot;&gt;Alberto Lima&lt;/a&gt;.

Vocês são muito bestas. Belém, Santarém  e Marabá, são cidades paraenses. Não devemos ficar nus comparando, querendo ser melhores que os outros. Devemos nus juntar, e a partir da união, construir um estado melhor para mim e para vocês. Não pessem que se o Pará fosse dividido Sanatarém seria a mais bela capital, muitos problemas iriam aparecer, e talvez a cidade não estaria pronta para resolver. Nunca esqueçam quem somos. Somos parenses e temos cultura, coisa que falta em vários estados por aí. Temos o nosso brega, gostamos de aparalhagem, e daí? Isso nos torna inferiores a algém o algum lugar? Besteira, vão perder tempo com coisas que valem a pena, e nao botando irmao contra irmão. &quot;Não venha forte, que eu sou do norte&quot;.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em resposta a <a href="https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74681">Alberto Lima</a>.</p>
<p>Vocês são muito bestas. Belém, Santarém  e Marabá, são cidades paraenses. Não devemos ficar nus comparando, querendo ser melhores que os outros. Devemos nus juntar, e a partir da união, construir um estado melhor para mim e para vocês. Não pessem que se o Pará fosse dividido Sanatarém seria a mais bela capital, muitos problemas iriam aparecer, e talvez a cidade não estaria pronta para resolver. Nunca esqueçam quem somos. Somos parenses e temos cultura, coisa que falta em vários estados por aí. Temos o nosso brega, gostamos de aparalhagem, e daí? Isso nos torna inferiores a algém o algum lugar? Besteira, vão perder tempo com coisas que valem a pena, e nao botando irmao contra irmão. &#8220;Não venha forte, que eu sou do norte&#8221;.</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
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		<title>
		Por: Alberto Lima		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74681</link>

		<dc:creator><![CDATA[Alberto Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 27 Jan 2012 16:37:23 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em resposta a &lt;a href=&quot;https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74671&quot;&gt;Válber Almeida&lt;/a&gt;.

Papo furado!

É só uma cidade do interior como qualquer outra.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em resposta a <a href="https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74671">Válber Almeida</a>.</p>
<p>Papo furado!</p>
<p>É só uma cidade do interior como qualquer outra.</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
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		<title>
		Por: Alberto Lima		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74680</link>

		<dc:creator><![CDATA[Alberto Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jan 2012 17:16:10 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em resposta a &lt;a href=&quot;https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74664&quot;&gt;Fabio Gama&lt;/a&gt;.

Florianópolis deve ser uma merda né??..hehehe!]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em resposta a <a href="https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74664">Fabio Gama</a>.</p>
<p>Florianópolis deve ser uma merda né??..hehehe!</p>
]]></content:encoded>
		
			</item>
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		<title>
		Por: Alberto Lima		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74679</link>

		<dc:creator><![CDATA[Alberto Lima]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Jan 2012 19:52:40 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em resposta a &lt;a href=&quot;https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74677&quot;&gt;Pedro&lt;/a&gt;.

Manaus é uma capital me segue as mesmas prerrogativas de belém.

Santarém eu não sei...  nem quero saber...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em resposta a <a href="https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74677">Pedro</a>.</p>
<p>Manaus é uma capital me segue as mesmas prerrogativas de belém.</p>
<p>Santarém eu não sei&#8230;  nem quero saber&#8230;</p>
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		<title>
		Por: Evaldo Viana		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74678</link>

		<dc:creator><![CDATA[Evaldo Viana]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Jan 2012 13:22:14 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">https://www.jesocarneiro.com.br/?p=36598#comment-74678</guid>

					<description><![CDATA[Em resposta a &lt;a href=&quot;https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74676&quot;&gt;massaranduba.ofirmeza&lt;/a&gt;.

Caro Massaranduba, agradeço pelo explícito apoio às minhas modestas manifestações neste Blog, mas é profundamente desonesta e leviana suas referências a promessas que eu tenha feito   nos bairros de Santarém e em especial no Aeroporto velho por ocasião da eleição de 2008. Que compromisso ou promessa poderia ter assumido senão aquele que é dever inarredável de todo homem público? Por exemplo, o dever da honestidade, da seriedade, da lealdade ao povo e de efetivamente representar e defender os interesses da coletividade? isso ao menos poderia ser classificado como promessa? Quanto à minha presença em qualquer reunião ou evento é costume meu dar as caras apenas quando sou convidado e o assunto for realmente sério e a minha presença necessária.

Quanto à candidatura, caro massanranduba, se em 2008  considerei do meu dever participar ativamente do processo eleitoral acreditando que poderia dar efetiva contribuição, já após, confesso que não vejo mais o quadro dessa forma, prefiro encarar a participação eleitoral passiva como um direito e nesse caso também tenho o direito de não participar.  Essa decisão está definitivamente no campo da irrevogabilidade? Não, pois para muda-la condiciono a um comportamento seu, um só, não dois nem três; que você assine um comentário, com nome e sobrenome e declare que votarás em mim.

Como tenho firme convicção de que você não fará nenhuma coisa nem outra, então, meu caro, tenha uma certeza: não sou candidato a nada porque, frise-se, como CIDADÃO descobri que tenho todos os poderes e até mais dos que hoje estão supostamente enfeixados nas mãos de tantos que se jactam de representar o povo. Do meu Título de Cidadão não abro mão, não arredo o pé, não negocio nem mercadejo, não alugo não vendo e nem o empresto. É sagrado demais para aliena-lo e empresa-lo para qualquer finalidade que não seja o exercício pleno da verdadeira cidadania ativa.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em resposta a <a href="https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74676">massaranduba.ofirmeza</a>.</p>
<p>Caro Massaranduba, agradeço pelo explícito apoio às minhas modestas manifestações neste Blog, mas é profundamente desonesta e leviana suas referências a promessas que eu tenha feito   nos bairros de Santarém e em especial no Aeroporto velho por ocasião da eleição de 2008. Que compromisso ou promessa poderia ter assumido senão aquele que é dever inarredável de todo homem público? Por exemplo, o dever da honestidade, da seriedade, da lealdade ao povo e de efetivamente representar e defender os interesses da coletividade? isso ao menos poderia ser classificado como promessa? Quanto à minha presença em qualquer reunião ou evento é costume meu dar as caras apenas quando sou convidado e o assunto for realmente sério e a minha presença necessária.</p>
<p>Quanto à candidatura, caro massanranduba, se em 2008  considerei do meu dever participar ativamente do processo eleitoral acreditando que poderia dar efetiva contribuição, já após, confesso que não vejo mais o quadro dessa forma, prefiro encarar a participação eleitoral passiva como um direito e nesse caso também tenho o direito de não participar.  Essa decisão está definitivamente no campo da irrevogabilidade? Não, pois para muda-la condiciono a um comportamento seu, um só, não dois nem três; que você assine um comentário, com nome e sobrenome e declare que votarás em mim.</p>
<p>Como tenho firme convicção de que você não fará nenhuma coisa nem outra, então, meu caro, tenha uma certeza: não sou candidato a nada porque, frise-se, como CIDADÃO descobri que tenho todos os poderes e até mais dos que hoje estão supostamente enfeixados nas mãos de tantos que se jactam de representar o povo. Do meu Título de Cidadão não abro mão, não arredo o pé, não negocio nem mercadejo, não alugo não vendo e nem o empresto. É sagrado demais para aliena-lo e empresa-lo para qualquer finalidade que não seja o exercício pleno da verdadeira cidadania ativa.</p>
]]></content:encoded>
		
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		<title>
		Por: Pedro		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74677</link>

		<dc:creator><![CDATA[Pedro]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 20 Jan 2012 12:28:21 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Jeso, veja como se cria uma região metropolitana de forma séria e responsável.

Lei Complementar nº 52, de 30 de maio de 2007.	

Alterada pela Lei Complementar do Amazonas 59 de 2007.
Institui a Região Metropolitana de Manaus e dá outras providências
Art. 1.°
Fica instituída a Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo e Manacapuru, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comuns. (Redação da pela LCE 59/2007)[1]
Parágrafo único. Integrarão a Região Metropolitana de Manaus os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes da Região.
Art. 2.°
O processo de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum à Região Metropolitana de Manaus terá caráter permanente e observará os seguintes princípios:
I - da autonomia municipal;
II - da co-gestão entre os poderes público, estadual e municipal, e a sociedade civil na formulação de planos, programas, execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos entes públicos.
Parágrafo único. As relações de compartilhamento se efetivarão mediante convênios firmados entre os entes públicos envolvidos.
Art. 3.°
Sem prejuízo do disposto no artigo 140, §1.°, da Constituição Estadual, consideram-se de interesse metropolitano ou comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, mesmo restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes, e especialmente:
I - o planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana de Manaus, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos, incluindo a localização e expansão de empreendimentos industriais;
II - o saneamento básico, incluindo o abastecimento e a produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d’água, rios, igarapés, lagos e baías, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário;
III - o transporte coletivo intermodal (aquaviário/rodoviário), no âmbito metropolitano ou comum, por intermédio de uma ou mais linhas ou percursos, incluindo a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e carga;
IV - a distribuição de gás canalizado;
V - o aproveitamento, a proteção e a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário;
VI - a conservação ambiental, o manejo sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável;
VII - a cartografia e as informações básicas para o planejamento metropolitano;
VIII - a habitação.
Art. 4.º
A Região Metropolitana de Manaus será administrada pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS - CDSRMM, na qualidade de órgão deliberativo, cuja competência, composição, estrutura e forma de funcionamento serão especificadas em ato do Chefe do Poder Executivo, com observância dos seguintes princípios:
I - a composição do Conselho será a seguinte:
a) Chefe do Executivo Estadual na condição permanente de Presidente;
b) 12 (doze) membros do executivo estadual, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução; (Redação da pela LCE 59/2007)[2]
c) Prefeitos dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Manaus;
d) o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;
e) 01 (um) membro da Câmara Municipal de Manaus;
f) 01 (um) membro representando as demais Câmaras Municipais componentes da Região Metropolitana de Manaus na forma de rodízio com mandato de 01 (um) ano;
g) 01 (um) membro da sociedade civil organizada.
II - os membros serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovadas as indicações na forma do artigo 28, XVIII, h, da Constituição Estadual;
III - o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Colegiado serão escolhidos dentre seus membros;
IV - a atividade dos membros é considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem remuneração pecuniária e sem prejuízo das funções próprias de seus titulares;
V - o Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus - CDSRMM será vinculado à Secretaria de Governo do Estado do Amazonas - SEGOV e será presidido pelo Chefe do Executivo Estadual.
VI - os Prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus serão membros natos do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, podendo, a seu critério, delegar tal titularidade
Art. 5.°
Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas em ato regulamentar, na forma desta lei, constituem competências e atribuições do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus:
I - elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Manaus, que conterá as normas e diretrizes, visando seu desenvolvimento econômico e social, incluído os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum;
II - preparar e acompanhar a execução dos programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns;
III - organizar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e programar os serviços comuns;
IV - elaborar o Regimento Interno, para homologação pelo Governador do Estado;
V - coordenar a execução dos programas e projetos de interesse metropolitano ou comum;
VI - estabelecer normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e o seu cumprimento e controle;
VII - promover a execução dos planos, programas e projetos de que trata o inciso I, observados os critérios e diretrizes propostos;
VIII - atualizar os sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas.
Art. 6.º
Ao Poder Executivo Estadual compete, ainda, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse metropolitano, previstos nos incisos III, IV e V do artigo 3.º desta lei, e, ainda, na hipótese em que, abrangendo dois ou mais Municípios integrantes ou não da Região Metropolitana, a prestação dos serviços for realizada através de sistemas integrados entre si, bem como a fixação das respectivas tarifas, obedecidos os preceitos estabelecidos no artigo 175 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à espécie.
§ 1º. Nos Serviços elencados no inciso II do artigo 3º desta lei, o Estado atuará de forma suplementar à ação municipal.
§ 2.º O Estado poderá transferir parcial ou totalmente aos Municípios integrantes da Região Metropolitana os serviços de sua competência, mediante convênio.
§ 3.º Os serviços transferidos na forma do parágrafo anterior deverão ser exercidos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Art. 7.º
Os órgãos setoriais municipais e estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana de Manaus com o Plano de Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana.
Art. 8.º
Os planos, programas e projetos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Manaus deverão observar o disposto no Plano de Desenvolvimento Sustentável Integrado da Região Metropolitana de Manaus.
Art. 9.º
O Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, na qualidade de órgão deliberativo, definirá os órgãos que serão incumbidos de desempenhar, no que for cabível, as funções de que tratam os artigos 6.º e 7.º desta lei.
Art. 10.
Inexistindo atividades, empreendimentos ou serviços considerados entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, os Municípios exercerão a competência plena, para atender às suas peculiaridades.
Art. 11.
Declarados de interesse comum, no âmbito metropolitano, pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana, os estudos, projetos, obras e atividades definidos poderão ser custeados por:
I - recursos de natureza orçamentária que lhes forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana de Manaus;
II - recursos provenientes de operações de crédito realizadas pela União, Estados e Municípios, situados na Região Metropolitana de Manaus, destinados ao funcionamento de atividades e projetos integrantes de programa de interesse metropolitano e comum;
III - recursos provenientes de receitas auferidas no mercado financeiro;
IV - transferência a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - recursos provenientes de fundo estadual especialmente criado para tal fim.
VI - recursos provenientes de outras fontes.
Parágrafo único. Os projetos e atividades decorrentes das funções públicas da Região Metropolitana e de interesses comuns deverão estar explicitadas nos Planos Plurianuais de Aplicações - PPA’S, e nos Orçamentos Anuais do Estado e dos Municípios.
Art. 12.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Jeso, veja como se cria uma região metropolitana de forma séria e responsável.</p>
<p>Lei Complementar nº 52, de 30 de maio de 2007.	</p>
<p>Alterada pela Lei Complementar do Amazonas 59 de 2007.<br />
Institui a Região Metropolitana de Manaus e dá outras providências<br />
Art. 1.°<br />
Fica instituída a Região Metropolitana de Manaus, composta pelos Municípios de Manaus, Iranduba, Novo Airão, Careiro da Várzea, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Presidente Figueiredo e Manacapuru, com vistas à organização, ao planejamento e à execução de funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comuns. (Redação da pela LCE 59/2007)[1]<br />
Parágrafo único. Integrarão a Região Metropolitana de Manaus os Municípios que vierem a ser criados em decorrência de desmembramento ou fusão dos Municípios integrantes da Região.<br />
Art. 2.°<br />
O processo de planejamento, organização e execução das funções públicas de interesse comum à Região Metropolitana de Manaus terá caráter permanente e observará os seguintes princípios:<br />
I &#8211; da autonomia municipal;<br />
II &#8211; da co-gestão entre os poderes público, estadual e municipal, e a sociedade civil na formulação de planos, programas, execução de projetos, obras e serviços para os quais sejam necessárias relações de compartilhamento intergovernamental dos entes públicos.<br />
Parágrafo único. As relações de compartilhamento se efetivarão mediante convênios firmados entre os entes públicos envolvidos.<br />
Art. 3.°<br />
Sem prejuízo do disposto no artigo 140, §1.°, da Constituição Estadual, consideram-se de interesse metropolitano ou comum as funções públicas e os serviços que atendam a mais de um Município, assim como os que, mesmo restritos ao território de um deles, sejam de algum modo dependentes, concorrentes, confluentes, e especialmente:<br />
I &#8211; o planejamento integrado do desenvolvimento econômico e social da Região Metropolitana de Manaus, compreendendo a definição de sua política de desenvolvimento e fixação das respectivas diretrizes estratégicas e de programas, atividades, obras e projetos, incluindo a localização e expansão de empreendimentos industriais;<br />
II &#8211; o saneamento básico, incluindo o abastecimento e a produção de água desde sua captação bruta dos mananciais existentes no Estado, inclusive subsolo, sua adução, tratamento e reservação, a distribuição de água de forma adequada ao consumidor final, o esgotamento sanitário e a coleta de resíduos sólidos e líquidos por meio de canais, tubos ou outros tipos de condutos e o transporte das águas servidas e denominadas esgotamento, envolvendo seu tratamento e decantação em lagoas para posterior devolução ao meio ambiente em cursos d’água, rios, igarapés, lagos e baías, bem como as soluções alternativas para os sistemas de esgotamento sanitário;<br />
III &#8211; o transporte coletivo intermodal (aquaviário/rodoviário), no âmbito metropolitano ou comum, por intermédio de uma ou mais linhas ou percursos, incluindo a programação de rede viária, do tráfego e dos terminais de passageiros e carga;<br />
IV &#8211; a distribuição de gás canalizado;<br />
V &#8211; o aproveitamento, a proteção e a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário;<br />
VI &#8211; a conservação ambiental, o manejo sustentável dos recursos naturais e o desenvolvimento sustentável;<br />
VII &#8211; a cartografia e as informações básicas para o planejamento metropolitano;<br />
VIII &#8211; a habitação.<br />
Art. 4.º<br />
A Região Metropolitana de Manaus será administrada pelo CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO METROPOLITANA DE MANAUS &#8211; CDSRMM, na qualidade de órgão deliberativo, cuja competência, composição, estrutura e forma de funcionamento serão especificadas em ato do Chefe do Poder Executivo, com observância dos seguintes princípios:<br />
I &#8211; a composição do Conselho será a seguinte:<br />
a) Chefe do Executivo Estadual na condição permanente de Presidente;<br />
b) 12 (doze) membros do executivo estadual, com mandatos de 02 (dois) anos, permitida a recondução; (Redação da pela LCE 59/2007)[2]<br />
c) Prefeitos dos municípios que compõem a Região Metropolitana de Manaus;<br />
d) o Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas;<br />
e) 01 (um) membro da Câmara Municipal de Manaus;<br />
f) 01 (um) membro representando as demais Câmaras Municipais componentes da Região Metropolitana de Manaus na forma de rodízio com mandato de 01 (um) ano;<br />
g) 01 (um) membro da sociedade civil organizada.<br />
II &#8211; os membros serão nomeados pelo Governador do Estado, depois de aprovadas as indicações na forma do artigo 28, XVIII, h, da Constituição Estadual;<br />
III &#8211; o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Colegiado serão escolhidos dentre seus membros;<br />
IV &#8211; a atividade dos membros é considerada serviço público relevante, devendo ser exercida sem remuneração pecuniária e sem prejuízo das funções próprias de seus titulares;<br />
V &#8211; o Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus &#8211; CDSRMM será vinculado à Secretaria de Governo do Estado do Amazonas &#8211; SEGOV e será presidido pelo Chefe do Executivo Estadual.<br />
VI &#8211; os Prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana de Manaus serão membros natos do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, podendo, a seu critério, delegar tal titularidade<br />
Art. 5.°<br />
Sem prejuízo de outras ações e atividades estabelecidas em ato regulamentar, na forma desta lei, constituem competências e atribuições do Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus:<br />
I &#8211; elaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Manaus, que conterá as normas e diretrizes, visando seu desenvolvimento econômico e social, incluído os aspectos relativos às funções públicas e serviços de interesse metropolitano ou comum;<br />
II &#8211; preparar e acompanhar a execução dos programas e projetos de interesse da Região Metropolitana, em harmonia com as diretrizes do planejamento do desenvolvimento municipal, estadual e nacional, objetivando, sempre que possível, a unificação quanto aos serviços comuns;<br />
III &#8211; organizar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana e programar os serviços comuns;<br />
IV &#8211; elaborar o Regimento Interno, para homologação pelo Governador do Estado;<br />
V &#8211; coordenar a execução dos programas e projetos de interesse metropolitano ou comum;<br />
VI &#8211; estabelecer normas gerais sobre a execução dos serviços comuns de interesse metropolitano e o seu cumprimento e controle;<br />
VII &#8211; promover a execução dos planos, programas e projetos de que trata o inciso I, observados os critérios e diretrizes propostos;<br />
VIII &#8211; atualizar os sistemas de cartografia e informações básicas metropolitanas.<br />
Art. 6.º<br />
Ao Poder Executivo Estadual compete, ainda, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse metropolitano, previstos nos incisos III, IV e V do artigo 3.º desta lei, e, ainda, na hipótese em que, abrangendo dois ou mais Municípios integrantes ou não da Região Metropolitana, a prestação dos serviços for realizada através de sistemas integrados entre si, bem como a fixação das respectivas tarifas, obedecidos os preceitos estabelecidos no artigo 175 da Constituição Federal e demais normas aplicáveis à espécie.<br />
§ 1º. Nos Serviços elencados no inciso II do artigo 3º desta lei, o Estado atuará de forma suplementar à ação municipal.<br />
§ 2.º O Estado poderá transferir parcial ou totalmente aos Municípios integrantes da Região Metropolitana os serviços de sua competência, mediante convênio.<br />
§ 3.º Os serviços transferidos na forma do parágrafo anterior deverão ser exercidos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação.<br />
Art. 7.º<br />
Os órgãos setoriais municipais e estaduais deverão compatibilizar seus planos, programas e projetos relativos às funções públicas e serviços de interesse comum na Região Metropolitana de Manaus com o Plano de Desenvolvimento Sustentável e Integrado da Região Metropolitana.<br />
Art. 8.º<br />
Os planos, programas e projetos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Manaus deverão observar o disposto no Plano de Desenvolvimento Sustentável Integrado da Região Metropolitana de Manaus.<br />
Art. 9.º<br />
O Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana de Manaus, na qualidade de órgão deliberativo, definirá os órgãos que serão incumbidos de desempenhar, no que for cabível, as funções de que tratam os artigos 6.º e 7.º desta lei.<br />
Art. 10.<br />
Inexistindo atividades, empreendimentos ou serviços considerados entre as funções públicas de interesse comum no âmbito metropolitano, os Municípios exercerão a competência plena, para atender às suas peculiaridades.<br />
Art. 11.<br />
Declarados de interesse comum, no âmbito metropolitano, pelo Conselho de Desenvolvimento Sustentável da Região Metropolitana, os estudos, projetos, obras e atividades definidos poderão ser custeados por:<br />
I &#8211; recursos de natureza orçamentária que lhes forem destinados pela União, pelo Estado e pelos Municípios situados na Região Metropolitana de Manaus;<br />
II &#8211; recursos provenientes de operações de crédito realizadas pela União, Estados e Municípios, situados na Região Metropolitana de Manaus, destinados ao funcionamento de atividades e projetos integrantes de programa de interesse metropolitano e comum;<br />
III &#8211; recursos provenientes de receitas auferidas no mercado financeiro;<br />
IV &#8211; transferência a fundo perdido, provenientes de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;<br />
V &#8211; recursos provenientes de fundo estadual especialmente criado para tal fim.<br />
VI &#8211; recursos provenientes de outras fontes.<br />
Parágrafo único. Os projetos e atividades decorrentes das funções públicas da Região Metropolitana e de interesses comuns deverão estar explicitadas nos Planos Plurianuais de Aplicações &#8211; PPA’S, e nos Orçamentos Anuais do Estado e dos Municípios.<br />
Art. 12.<br />
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação</p>
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		Por: massaranduba.ofirmeza		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74676</link>

		<dc:creator><![CDATA[massaranduba.ofirmeza]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jan 2012 22:29:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Ei! Evaldo Viana acho muito legal a sua participação no blog, mas é uma forma de aparecer para as próximas eleiçoes e por favor, não apareceça nos bairros de santarém prometendo o que não pode cumprir, a galera do Aeroporto Velho pergunta: Quando o senhor vai aparecer e descer do seu carro para dar pelo menos um bom dia. não esqueceram o que vc promoteu...a eleição vem ai, to de olho mano!!!!]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Ei! Evaldo Viana acho muito legal a sua participação no blog, mas é uma forma de aparecer para as próximas eleiçoes e por favor, não apareceça nos bairros de santarém prometendo o que não pode cumprir, a galera do Aeroporto Velho pergunta: Quando o senhor vai aparecer e descer do seu carro para dar pelo menos um bom dia. não esqueceram o que vc promoteu&#8230;a eleição vem ai, to de olho mano!!!!</p>
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		Por: Jeso Carneiro		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74675</link>

		<dc:creator><![CDATA[Jeso Carneiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jan 2012 22:01:13 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em resposta a &lt;a href=&quot;https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74673&quot;&gt;Andrei Monteiro&lt;/a&gt;.

Esse é o argumento Parazinho, Andrei. Pífio, tolo, atamancado.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em resposta a <a href="https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74673">Andrei Monteiro</a>.</p>
<p>Esse é o argumento Parazinho, Andrei. Pífio, tolo, atamancado.</p>
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		Por: Andrei Monteiro		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74674</link>

		<dc:creator><![CDATA[Andrei Monteiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jan 2012 20:11:53 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[dá até pena de vocês. Querer comparar a RMB com um vazio demográfico que querem chamar de Região Metropolitana, realmente, tá complicado pra vocês nobres mocorongos!]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>dá até pena de vocês. Querer comparar a RMB com um vazio demográfico que querem chamar de Região Metropolitana, realmente, tá complicado pra vocês nobres mocorongos!</p>
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		Por: Andrei Monteiro		</title>
		<link>https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74673</link>

		<dc:creator><![CDATA[Andrei Monteiro]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Jan 2012 20:10:37 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Em resposta a &lt;a href=&quot;https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74663&quot;&gt;Anônimo&lt;/a&gt;.

Parazinho que meteu a porrada num tal de Tapajós! Já apresentei tantos, Jeso, inclusive lembra dos resultados das pesquisas que eu tanto comentava e tu esnobava? Resultado: SURRA! Mocorongos, vão crescer! Vocês tem que comer muito feijão com arroz!]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Em resposta a <a href="https://www.jesocarneiro.com.br/politica/duas-regioes-metropolitanas-duas-medidas.html#comment-74663">Anônimo</a>.</p>
<p>Parazinho que meteu a porrada num tal de Tapajós! Já apresentei tantos, Jeso, inclusive lembra dos resultados das pesquisas que eu tanto comentava e tu esnobava? Resultado: SURRA! Mocorongos, vão crescer! Vocês tem que comer muito feijão com arroz!</p>
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