Jeso Carneiro

No TSE, procuradora pede cassação de Jardel

Jardel Vasconcelos
Jardel Vasconcelos, prefeito de Monte Alegre

Do advogado Valdir Fortes, sobre o post Tofolli é o relator da cassação de Jardel:

Caro Jeso Carneiro,

PAZ e BEM!

Atendendo as inúmeras solicitações que tenho recebido, venho pedir licença mais uma vez neste importante espaço de comunicação mantido por Vossa Senhoria, para informar como foi o teor do PARECER DA PROCURADORIA GERAL ELEITORAL, acerca do Recurso Especial que tramita no TSE, interposto por Jardel Vasconcelos Carmo, contra o v. acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Pará, que INDEFERIU O REGISTRO DE CANDIDATURA do mesmo ao cargo de prefeito, por reputar configurada a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar nº 64/90.

Diz a Vice-Procuradora Geral Eleitoral – Dra. SANDRA CUREAU, em seu brilhante e sempre justo parecer ministerial:

“De início, observo que a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, porquanto tem como objetivo rever entendimento do Tribunal “a quo”, no sentido de que os vícios que conduziram à rejeição de contas pelo TCU não caracterizariam atos dolosos de improbidade administrativa, o que demandaria o vedado reexame de fatos e provas dos autos.

A alegação de violação aos artigos 535, do CPC, e 275, do Código Eleitoral, ao argumento da existência de omissão na decisão do Tribunal “a quo”, é descabida, objetivando o recorrente, com o presente apelo, apenas o reexame do julgado.

Verifica-se que o Tribunal Regional Eleitoral do Pará apreciou, com a devida clareza e precisão, os aspectos jurídicos mais relevantes para o equacionamento da questão, ao entender que restou comprovado ato lesivo ao erário, no mínimo, na modalidade dolosa omissiva, com base em decisão irrecorrível que reconheceu os fatos como vícios insanáveis, razão pela qual as contas foram julgadas irregulares, tornando o recorrente inelegível por oito anos nos termos do artigo 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/90.

Na espécie, restou incontroverso nos autos (folha 74) que o Tribunal de Contas da União julgou irregulares as contas do recorrente por irregularidades insanáveis.

Do referido julgamento do TCU, depreende-se, de modo inequívoco, a existência de vício insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa. As condutas do recorrente enquadram-se naquelas descritas nos artigos 10, inciso IX, X, XI, XIV, e 11, VI, da Lei nº 8.429/92.

Ademais, incidem, no caso em tela, simultaneamente, os três requisitos do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável, decisão irrecorrível do órgão competente e que não haja provimento judicial a afaastar os efeitos da decisão que rejeitou as contas.

Em face do exposto, o Ministério Público Eleitoral opina pelo não conhecimento e, se superado, pelo não provimento do recurso especial.”

FOI EXATAMENTE ASSIM que se manifestou o “Parquet”, portanto, como operador do direito e conhecedor dos autos, bem como, das provas e das discussões que concluiu pelo INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE JARDEL VASCONCELOS, abraço e exalto o parecer ministerial, o que certamente, a bem da JUSTIÇA deverá ser seguido pelo Eminente Relator, que não fugirá a regra contida na LEI DA FICHA LIMPA, mantendo portanto, a decisão do TRE do Pará, ou seja, reconhecendo o INDEFERIMENTO do registro do candidato.

Mais uma vez agradeço pelo espaço cedido neste blog, e espero estar contribuindo com informações para aquelas pessoas que as buscam na sua forma verdadeira, sem no entanto, ofender a dignidade de seus semelhantes, pois tenho por princípio cristão, que não sou o senhor da verdade, mas ao repassar fatos aos meus semelhantes não me arvoro em fugir da realidade, posto que certamente serei cobrado por isso por meu DEUS!

Um abraço a todos!

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