Em tramitação na Câmara dos Deputados, projeto de lei que alterar os valores da indenização do seguro DPVAT.
A matéria propõe que os novos valores sejam equivalentes a até 40 vezes o valor do salário mínimo vigente no país, no caso de morte ou de invalidez permanente.
A indenização passaria a ser de R$ 21.800,00, o que representaria um aumento de 61,5% em relação ao montante atual pago pela Seguradora Líder dos Consórcios que é de R$ 13.500,00.
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No caso de reembolso de despesas médicas, passaria a ser de até 08 vezes o valor do salário mínimo vigente no País, de R$ 4.360,00, e não mais R$ 2.700,00.
O autor da proposta é o deputado Antônio Roberto, do PVde Minas Gerais.
Segundo ele, o projeto visa a corrigir “injustiça praticada em 2006”, quando foi editada a Medida Provisória 340, que alterou e congelou em R$ 13.500,00 em caso de morte ou até esse valor em casos de Invalidez permanente, os valores das indenizações devidas pelo seguro DPVAT.
Complementando sobre esse projeto, o PSOL contestou também os dispositivos que modificaram essa lei do DPVAT. O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux é o relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4627), com pedido liminar, ajuizada pelo PSOL contra duas medidas provisórias que, convertidas em leis, alteraram artigos da legislação que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
Alega o PSOL que, a principal alteração em dezembro de 2006, a MP 340, por meio do seu artigo 8º, convertida na Lei 11.482/2007, “sem qualquer técnica e organização jurídica”, reduziu o valor da indenização dos familiares das vítimas fatais e das vítimas de invalidez permanente de acidente de trânsito em todo o território nacional, garantindo, assim, um mínimo de “reparação necessária e essencial”.
A indenização, que antes era de 40 salários-mínimos, foi reduzida para R$ 13.500,00, “prejudicando substancialmente o direito das vítimas sequeladas em virtude de acidente de trânsito”.
Argumenta também o partido que essas alterações ultrajam as exigências do artigo 62 da Constituição Federal, que prevê a necessidade de relevância e urgência para que o presidente da República adote a edição de medidas provisórias.
Fonte: STF e Seguradora Líder dos Consórcios