por André Cavalcante (*)
Após a partida, com a confirmação da conquista do turno pelo time da casa, o gramado de jogo, como, aliás, é costumeiro ocorrer, foi completamente invadido pela torcida do Paysandu que, sob o pretexto de comemorar a conquista, pulou em grande número o alambrado e começou uma verdadeira balbúrdia.
Os atletas e comissão técnica do Cametá Sport Club, os arbitros e até mesmo os atletas do PSC tiveram que sair em disparada rumo aos vestiários, já que não se sabia o que esperar da multidão que adentrou o campo. Recordo, inclusive, de uma foto publicada em um dos jornais locais em que o artilheiro Rafael Oliveira ficou apenas de cueca no centro do campo, lembrando o que ocorreu com Rivelino em pleno gramado do Estádio Jalisco, no México, após a final da Copa de 70.
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Nos dias que se seguiram, diversas foram às manifestações de autoridades, esportivas ou não, declarando a falta de condições da “Curuzu” voltar a receber jogos decisivos em virtude da total falta de segurança.
Habilmente a diretoria do PSC, já nos dias seguintes, anunciou que o clube não jogaria mais na “Curuzu” e passaria a mandar seus jogos no “Mangueirão”.
Não posso afirmar se por conta da transferência dos mandos para o “Mangueirão” ou se pela sempre excessiva tolerância aos “titãs” do futebol paraense, nada mais se falou sobre o assunto.
Ocorre que, independente das sanções administrativas (anunciadas durante a invasão pelo Diretor Técnico da FPF, Engº. Paulo Romano), e mesmo legais, de necessária iniciativa do Ministério Público Estadual (alardeadas nos dias seguintes), o Paysandu deveria ter sido denunciado pela Procuradoria da Comissão Disciplinar sorteada, JÁ QUE OS FATOS FORAM CITADOS NA SÚMULA DA PARTIDA, e assim responder pelo tipo definido pelo art. 213, I e II, do CBJD – Código Brasileiro de Justiça Desportiva, com sanções que vão desde a perda do mando de campo por uma a 10 partidas, mais multa de R$ 100 a R$100 mil.
No caso, sequer a excludente de culpabilidade do §3º do art. 213 poderia ser arguida pelo Paysandu, já que pelo grande número de invasores do campo de jogo, certamente não foi possível a “comprovação da identificação e detenção dos autores da desordem, invasão… com apresentação à autoridade policial competente e registro de boletim de ocorrência contemporâneo ao evento…”, ou seja, inevitavelmente o clube teria que ser punido com a dosimetria da pena estabelecida pela gravidade dos fatos e sob a discricionariedade dos auditores responsáveis pelo julgamento (no meu ver, nada menos do que cinco partidas).
Ocorre que, até o momento, não há notícia do exercício do dever que a Lei impõe ao TJD/PA, em indesculpável e imoral tolerância a um dos “grandes” da capital. É conveniente lembrar, o que comprova a prática de um tratamento desigual entre os disputantes do mesmo certame, que o SÃO RAIMUNDO E. C., de Santarém, por fato bem menos grave, qual seja, o arremesso de um bagaço de laranja, cujo autor foi devidamente identificado e entregue às autoridades policiais locais, teve o mando de campo cassado e assim ficou impossibilitado de realizar em seu estádio uma das partidas da final do Paraense de 2009.
Se confirmada a inércia do TJD estará escancarada a política do “dois pesos e duas medidas” e assim, instalada de forma inescusável, um verdadeiro estado de anomia jurídica no futebol paraense.
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* É advogado e diretor Jurídico do São Raimundo Esporte Clube, de Santarém.