Jeso Carneiro

Tapajós tem direito, sim, a R$ 2,5 bi

por Evaldo Viana (*)

Com a devida vênia dos leitores deste blog, retorno ao assunto suscitado pela entrevista que o Sr. Rogério Boueri, economista do IPEA, concedeu ao Jornal Nacional do último dia 06/06/2011.

Se me permitem, em poucas palavras poderia resumir o caso assim:

O Sr. Rogério Boueri afirmou que o Estado do Tapajós não tem viabilidade financeira porque incapaz de gerar ou dispor de Receitas suficientes para fazer frente às despesas por ele geradas.

Disse que as receitas do novo Estado seriam de R$ 1,1 bilhão e que as despesas somariam R$ 1,9 bilhão, produzindo um déficit da ordem de R$ 800,00 milhões.

Na quinta-feira última escrevi um artigo veiculado neste blog afirmando que o economista equivocara-se, principalmente no que diz respeito às receitas que, segundo meus cálculos poderiam suplantar os R$ 3,3 bilhões.

Instado pelo signatário do blog a se manifestar sobre o meu artigo, o Sr. Rogério Boueri assim se posicionou:

“Para começar, os R$ 2,5 bilhões de reais calculados pelo Sr. Evaldo Viana são uma estimativa completamente irrealista, visto que o Estado do Pará como um todo recebeu a título de FPE em 2010 R$ 2,385 bilhões (ver planilha oficial da STN em anexo). Como poderia o futuro Estado do Tapajós sozinho, contando com pouco mais do que 10% da população do Pará inteiro receber mais FPE? Impossível.”

E logo em seguida arremata:

“As receitas que calculei foram baseadas na arrecadação atual do Pará, onde as rateio segundo a população e o PIB dos municípios que formariam o Estado do Tapajós.”

Vejam que o Sr. Boueri encontra o montante das receitas apenas rateando, segundo a população e o PIB dos municípios que integrarão o futuro estado, sem ao menos mencionar o Fundo de Participação dos Estados – FPE, que é a maior fonte de receita dos Estados menos desenvolvidos.

E sobre o FPE, o Sr. Boueri afirma que os R$ 2,5 bilhões a que aludo é um estimativa irrealista, segundo ele porque se o Pará recebeu em 2010 R$ 2,385 bilhões, como um Estado com pouco mais de 10% (na realidade são 13%) poderia receber montante equivalente?

E para provar sua assertiva o economista anexa ao texto uma planilha com o montante do FPE repassado a todos os Estados.

E é essa planilha que gostaria que o economista estudasse com mais atenção para que ele pudesse me responder as seguintes perguntas?

1) Como é que Minas Gerais, com 19,59 milhões de habitantes, recebe de FPE apenas R$ 1,73 bilhão, enquanto o Pará, com um terço da população, recebe R$ 3,2 bilhões (20% FUNDEB incluso)?

2) Como é que o Rio Grande do Sul, com 10,69 milhões de habitantes, recebe de FPE apenas R$ 918,93 milhões, enquanto Alagoas, com uma população de 3,2 milhões, recebe desse fundo R$ 1,63 bilhão?

3) Como é que o Rio de Janeiro, com 16 milhões de habitantes, recebe de FPE 596,17 milhões e o Maranhão, com 6,57 milhões de habitantes, recebe de FPE 2,81 bilhões?

4) Como é que São Paulo, com 41,25 milhões de habitantes, recebe de FPE APENAS R$ 390,24 milhões e o Estado do Tocantins, com 1,36 milhão de habitantes recebe do Fundo de Participação dos Estados –FPE, R$ 1,70 bilhão?

Evidente, que pela lógica do Sr. Boueri, os números acima estão fora do lugar porque Estados com população maior têm de necessariamente receber um FPE equivalente ou correspondente.

É nesse ponto que o Sr. Boueri se equivoca, porque não tomou o cuidado de se informar que a cota do Fundo de Participação dos Estados –FPE não se define unicamente pelo critério populacional, mas também pelo territorial (área) e principalmente pelo inverso da renda per capita de cada estado.

E como podemos calcular, por exemplo, a cota do FPE que cabe ao futuro Estado do Tapajós?

Vamos primeiro ao que diz sobre o assunto o Código tributário Nacional:

Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados

Art. 88. O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:

I – 5% (cinco por cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade participante;

II – 95% (noventa e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de participação, resultante do produto do fator representativo da população pelo fator representativo do inverso da renda per capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.

Primeiramente vamos encontrar (em homenagem à inteligência do PLIMA, portadora de necessidades especiais, vou procurar ser o mais didático possível) o fator correspondente à área do futuro Estado do Tapajós, dividindo-se a superfície territorial deste pela área do Brasil e multiplicar por 100.

Vamos encontrar 8,6028 que deve ser, em obediência ao inciso I do art. 88 do CTN, multiplicado por 0,05 (5%), o que resultará no índice 0,4301(1).

Em seguida, verifiquemos qual o percentual que a população do Estado do Tapajós representa em relação à população do Brasil, o que nos levará a 0,6122%. Aqui precisamos ir ao artigo 89 do CTN e verificar qual o fator que corresponde ao percentual que encontramos:

Art. 89. O fator representativo da população a que se refere o inciso II do artigo anterior será estabelecido da seguinte forma:

Percentagem que a população da entidade participante representa da população total do País: Fator

I – Até 2% ………………………………………………………………… 2,0

II – Acima de 2% até 5%:

a) pelos primeiros 2% ………………. ………………………………. 2,0

b) para cada 0,3% ou fração excedente, mais ………………… 0,3

III – acima de 5% até 10%:

a) pelos primeiros 5% ……………………………………. …………. 5,0

b) para cada 0,5% ou fração excedente, mais ………………… 0,5

IV – acima de 10% ………………………………….. ………………… 10,0

Pela tabela acima, ao estado cuja população representem até 2% da população nacional será atribuído o Fator 2(2).

Agora vamos encontrar o Fator correspondente ao inverso da renda per capita do futuro Estado do tapajós, que pode ser encontrado assim:

Divida-se a renda per capita nacional (R$ 15.231,00) pela renda per capita do Tapajós (R$ 5.531,00) e multiplique-se por 100. Vamos encontrar 0,0289 e voltemos ao CTN (artigo 90)

Art. 90. O fator representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:

Inverso do índice relativo à renda per capita da entidade participante: Fator

Até 0,0045 ……………………………………………………… 0,4

Acima de 0,0045 até 0,0055 ………………………………. 0,5

Acima de 0,0055 até 0,0065 ………………………………. 0,6

Acima de 0,0065 até 0,0075 ………………………………. 0,7

Acima de 0,0075 até 0,0085 ………………………………. 0,8

Acima de 0,0085 até 0,0095 ………………………………. 0,9

Acima de 0,0095 até 0,0110 ………………………………. 1,0

Acima de 0,0110 até 0,0130 ………………………………. 1,2

Acima de 0,0130 até 0,0150 ………………………………. 1,4

Acima de 0,0150 até 0,0170 ………………………………. 1,6

Acima de 0,0170 até 0,0190 ………………………………. 1,8

Acima de 0,0190 até 0,0220 ………………………………. 2,0

Acima de 0,220 ……………………………………….. ……… 2,5

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se como 100 (cem) a renda per capita média do País.

Como o coeficiente que encontramos é superior a 0,220, vamos usar o fator correspondente que é 2,5 (3)

Agora, multipliquemos o Fator (2) com o (3), que dá (2,00 X 2,5) igual a 5,0000(4).

O próximo passo é somar o coeficiente obtido até aqui de todos estados. Va-mos encontrar, já incluídos os estados do Tapajós, Carajás e o Novo Pará, o índice 146.

Em seguida, calculamos quanto o fator 5,0000(4) corresponde em percentual do total 146,00. O que nos leva a 3,4074.

Esse resultado deve ser multiplicado por 0,95, o que resulta em 3,2370, que deve ser adicionado ao coeficiente ajustado relativo à área territorial ( 0,4301).

Feito a operação anterior, chegamos ao coeficiente 3,6672.

ATENÇÃO!!! Se levarmos em conta apenas os critérios do CTN, 3,6672 seria o coeficiente atribuído ao Estado do Tapajós. Mas vejam o que diz o artigo 2º da Lei Complementar 62/89:

Art. 2° Os recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE serão distribuídos da seguinte forma:

I – 85% (oitenta e cinco por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

II – 15% (quinze por cento) às Unidades da Federação integrantes das regiões Sul e Sudeste.

Assim, combinando os critérios do CTN com o critério regional da LC 62/89 (que destina 85% do FPE para os estados da região norte, nordeste e centro-oeste) há que se ajustar o coeficiente 3,6672 multiplicando-se por 15,78%, o que resulta no coeficiente 4,2452.

Esse, portanto, o percentual do FPE que cabe, segundo os critério do CTN e da Lei 62/89, ao futuro Estado do Tapajós.

Mas, em cifras, quanto é que isso corresponde por ano?

Em 2010, o Montante da arrecadação de Imposto de renda e IPI destinado ao FPE (21,5%, conforme CF/88) totalizou R$ 48,78 bilhões.

Com a previsão de crescimento nominal da arrecadação desses tributos da ordem de 22% para 2011, em relação a 2010, o montante do FPE a ser rateado pelos estados será em torno de R$ 59,51 bilhões (não deduzido o FUNDEB).

Como o Estado do Tapajós teria direito a 4,24% (critério regional e do CTN), pode-se asseverar que sua cota seria algo em torno de R$ 2,52 bilhões.

Somando esse montante ao que se prevê que o Estado do Tapajós arrecadará a título de receitas próprias (R$ 780,00 milhões), estima-se que o novo estado terá uma receita corrente de pelo menos R$ 3,3 bilhões, sem contar com os repasses do FUNDEB e SUS.

Do exposto, conclui-se que o economista do IPEA, Sr. Rogério Boueri, cometeu um grave erro na sua análise ao não levar em conta a cota do Fundo de Participação dos Estados a que o futuro Estado do Tapajós terá direito.

Cabe agora ao economista pedir desculpas á população do futuro Estado tapajós e procurar cercar-se de cuidados nas próximas análises e entrevistas que conceder, principalmente se o assunto tratar-se da divisão do Estado do Pará.

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