Réplica do arquiteto Ary Rabelo ao comentário de Jonivaldo Sanches no post Barreiras jurídicas para se fechar o centro:
A proposta foi lançada com a ressalva da necessidade de um estudo mais aprofundado e as dúvidas jurídicas lançadas tem que ser incluídas neste estudo.
Antes de me ater às partes jurídicas que penso embasam a proposta, hei de contrapor:
1 – Sobre ser ilegal a utilização do calçadão da barraca da Santa para estacionamento. No meu entendimento se a área for transformada em vez de área de pedestre em área de estacionamento pela autoridade competente. Portanto, não haveria infração, uma vez que o estacionamento não seria na calçada e sim em uma área apropriada. Os advogados poderiam ver se isso é verdade.
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2 – Ao contrário do afirmado, é possível sim cobrar estacionamento em área pública. É a famosa “Zona Azul” já implantada em diversos estados brasileiros. E corroborada pelo art. 24 item X – do Código de trânsito que diz competir ao município : “Implantar, manter e operar sistema rotativo pago nas vias”.
3- Sobre a consulta à população, é óbvio e me reportei a isso no final da proposta.
4 – Você diz: “Os donos dos carros tem o direito de ir e vir”, eu complemento “é verdade mas só até o momento em que sejam impedidos pela autoridade sobre a via que tem a competência de estabelecer até onde vai esse direito.” Como é o caso de não permitir acesso onde julgar necessário.
5 – Você diz: “o povo tem ser ouvido sobre o que deseja fazer dos bens que lhe pertencem. Entre o povo, estão os donos de automóveis.” Eu complemento “Não só os donos de automóveis, mas principalmente os pedestres, pois eles são os mais vulneráveis no sistema trânsito e a eles devem ser dadas prioridades” (está no código). Dá pra lembrar que os pedestres tem que se deslocar da av Tapajós para a Rui Barbosa para apanhar um ônibus?
6 – Como os deficientes que tem carro ficariam? Resposta: teriam uma autorização especial reportado na proposta.
Portanto, até o momento não me parece juridicamente inviável. Mas planejamento de trânsito é uma matéria multiprofissional, que necessariamente deve envolver todos os atingidos, e as suas colocações fazem parte importantíssima para que, sanadas, a proposta seja exequível.
Abaixo alguns artigos que merecem reflexão:
1 – O art. 24 – X – do Código de trânsito diz que compete ao município : “Implantar, manter e operar sistema rotativo pago nas vias”.
2 – O Código civil em seu art. 99 diz que são bens públicos: “Os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças”
– e o art. 103: “O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem”
3 – Já o art. 29 – V – do CTB diz ” O trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamentos”.