
A propósito da matéria Licitação milionária da nova orla de Juruti é denunciada no Ministério Público, o presidente da comissão especial de licitação da obra, advogado Éder Coelho, remete ao blog o contraponto abaixo:
Senhor Editor,
Em relação as informações sobre a licitação destinada a contratação de obras da orla fluvial da cidade de Juruti, temos de informar que:
1. A obra é de extrema importância para o Município de Juruti, que demandou o empenho do Prefeito Municipal e o espirito público do ex ministro da Integração Helder Barbalho, do atual Ministro Antônio Pádua e do Deputado Priante, que não olharam para cores partidárias, mas para a necessidade do Município;
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2. Que o processo licitatório, na modalidade RDC – Regime Diferenciado de Contratação, teve duas empresas que participaram do certame: ENG9- ENGENHARIA CIVIL EIRELI – ME, com sede em Curitiba-PR, e PRESIM – LTDA, com sede na cidade de Santarém-Pará, que, na primeira sessão, ocorreu o credenciamento das empresas e a oferta de lances, uma vez que nesta licitação e nos moldes determinados pelo Edital, admite-se um procedimento semelhante a um leilão ao contrário, para que se chegue ao melhor preço, que, para a Administração Púbica corresponde ao menor preço;
3. Embora o recurso tenha sido disponibilizado, na ordem de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões), nas rodadas de lances, as licitantes chegaram nos seguintes preços: PRESIM teve como menor preço, R$ 13.550.000,00 (treze milhões, quinhentos e cincoenta mil reais) e a ENG9 ENGENHARIA CIVIL EIRELI-ME, com a menor proposta, que foi de R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos), sendo, portanto, estaque deveria prosseguir na licitação;
4. Por obediência ao edital, no item 2.1.3, foi assinalado o prazo de 5 (cinco) dias para que a empresa ENG9 realizasse a entrega dos seus documentos referentes a sua Habilitação. Esse prazo concedido, ficou a critério do Presidente da Comissão Especial. Esse prazo foi em dias corridos e não em dias úteis, não sendo determinado no edital que seria na última forma;
5. Tratava-se de documento que estava em poder da empresa e poderia ser entregue até noutro dia, caso o representante da empresa assim quisesse;
6. O prazo assinalado, iniciava no dia 28.5.2018 e terminaria no dia 01.06.2018. No meio desse prazo tinha um feriado, Corpus Cristi, e um ponto facultativo. O representante da empresa pediu informação se ia ter expediente no dia designado como ponto facultativo, e lhe foi respondido como afirmativo, tendo licitação determinada para esse dia e caso o setor ficasse sem expediente, lhe seria notificado;
7. No dia 01 de junho, que seria a data do prazo para apresentar sua habilitação, até as 15:00 horas ocorreu a licitação e o mesmo não apresentou sua documentação, vindo fazer no dia 05.06.2018;
8. Considerando o ocorrido, o Presidente da Comissão Espacial, declarou a empresa ENG9 como inabilitada e chamou a segunda colocada, que apresentou sua documentação de habilitação, além de outros documentos exigidos, conforme determinava o Edital;
9. A empresa apresentou um pedido de impugnação ao decisão proferida, que fundamentadamente foi rejeitada, ou seja, não sendo um recurso propriamente dito;
10. Declarado o resultado da licitação, com o reconhecimento da 2ª colocada como vencedora, a empresa ENG9 não apresentou recurso da decisão da CEL;
11. A empresa procurou o Ministério Público Estadual, usando um direito subjetivo seu, de formular denúncia, omitindo, talvez, que o ocorrido se deu por um erro seu;
12. A licitação envolve recurso 100% federal, não tendo nenhum centavo de contrapartida do Município de Juruti;
13. Todos os atos foram públicos, não havendo nenhum incidente senão ocorrido acima, tanto é verdade que encaminhamos uma cópia integral do processo ao Ministério Público Estadual.
14. Lamentamos que a questão venha envolver demandas tão reclamada pela população Jurutiense e se alcance um destaque de forma negativa, por capricho de pessoas que não tem o propósito de expor toda a verdade dos fatos.
ANTONIO EDER JOHN DE SOUSA COELHO
Presidente da CEL
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