Contraponto do advogado Ubirajara Bentes Filho (foto), da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) em Santarém, a propósito do post Em nota, Amepa defende juíza de Óbidos:
Caro Jeso Carneiro,
Em respeito aos leitores do “Blog do Jeso”, em especial aos advogados e advogadas da Subseção Santarém da Ordem dos Advogados do Brasil, no Pará, diante da nota de repúdio postada no dia 28.07.2012, pela Associação dos Magistrados do Pará – Amepa, assinada pelo seu presidente Heyder Ferreira, onde, em linhas finais, tenta nos intimidar, respeitosamente, solicitamos espaço para aduzir o seguinte.
— ARTIGOS RELACIONADOS
Muitas das suas causas foram dedicadas à defesa dos hipossuficientes, dos desvalidos, dos injustiçados, dos sem-teto, dos perseguidos políticos (acolhidos e protegidos da Ditadura Militar, em nossa casa). Cobrava de quem tinha condições de pagar. Ricos e pobres eram tratados igualmente, sem qualquer distinção ou credo. O seu jeito de tratar as pessoas rendeu a ele (e a minha mãe) uma legião de compadres, de comadres e de afilhados, que o tratavam (referem-se até hoje) carinhosamente de “padrinho Ubirajara”.
O convívio com meu pai e com os outros advogados que frequentavam nossa casa, ou com aqueles que nós encontrávamos nas audiências (sim, desde criança acompanhava meu pai nas audiências na Justiça Comum e Trabalhista) foi determinante na minha formação cidadã e humanística, na compreensão do que é Justiça, enfim, no que é certo e no que é errado.
Como advogado, temos inúmeros serviços prestados à Ordem dos Advogados do Brasil, sempre em prol do seu engrandecimento e na defesa dos direitos dos Advogados. Como professor e educador, ajudamos a formar várias gerações de Contadores, Administradores, Economistas e bacharéis em Direito, hoje Advogados, Juízes, Promotores, Delegados, etc.
Em 2009, fomos eleito Conselheiro Subsecional, além de continuarmos integrando a Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais dos Advogados, cujo encargo, a própria denominação descortina. Em vista disso, sempre que convocado pela Ordem dos Advogados do Brasil nós empreendemos missões nas Comarcas localizadas na área geográfica da Subseção Santarém para apurar denúncia de violação das prerrogativas, de falta de prestação jurisdicional, etc.
Como Advogado e cidadão, nunca nos acovardamos, recuamos diante de dificuldades ou fugimos de intimidações de quem quer que seja.
Não temos medo de cara feia ou de notas de repúdio. Nunca gostamos de subterfúgios, de falsas premissas, de falsas interpretações, de injustiças ou induzir as pessoas em erro.
Como Conselheiro Subsecional da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB Santarém e como membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais dos Advogados – mesmo que venha deixar de exercer função institucional -, mais do que nunca, a partir de agora, denunciaremos com mais intensidade e defenderemos incondicionalmente os Advogados e Advogadas de uma minoria pífia de servidores e autoridades que desconhecem – não se sabe se por ignorância ou por má fé -, que violar as prerrogativas do advogado é crime; que constitui abuso de autoridade; que o advogado é indispensável à administração da justiça e no seu exercício profissional presta serviço público e exerce função social e que não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos. (Lei 8.906/94).
Por isso, permanece intocável nosso entendimento sobre as questões trazidas à baila em relação às condutas da Juíza de Óbidos (Justiça Estadual), posto que colhidas pessoalmente nas conversas com Advogados na ‘sala da OAB’ e de pessoas comuns que frequentam o Fórum daquela Comarca em busca da tutela jurisdicional.
O próprio “Blog do Jeso” recebe denúncias e sabe como ninguém das insatisfações das partes e dos Advogados do Baixo-Amazonas em relação à atuação daquela magistrada. É comum ela provocar atraso significativo no trâmite de processos. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará reconheceu formalmente esse fato, onde uma única audiência foi marcada várias vezes ao longo de um ano sem que a magistrada a realizasse, ausentando-se no dia anterior, e sem que tivesse a devida cautela de remarcar com antecedência dita audiência, prejudicando partes, testemunhas e Advogados.
Segundo, ainda, o E. TJPA, esses tipos de ocorrências trazem evidentes e injustificados prejuízos aos jurisdicionados que nessa qualidade recorrem ao Poder Judiciário para dirimir seus conflitos.
Esta mesma situação vem seguidamente se repetindo naquela Comarca e, mais recentemente, o teu “Blog do Jeso” postou em 24.07.2012, a seguinte denúncia: “Presos vivem situação kafkaniana em Óbidos”, onde relatas que: “Dois presos de justiça estão confinados a bordo de uma embarcação em frente a cidade de Óbidos desde a madrugada de hoje. E lá permanecem até agora. Vivem uma situação kafkaniana. Foram deslocados de Altamira até Óbidos, sob a escola de agentes prisionais, para participar de audiência marcada para hoje com a juíza da comarca, Tarcila Campos. Nem ela e nem a promotora Eliane Moreira, no entanto, estão na cidade – muito embora a audiência tenha sido marcada há cerca de 2 meses…” (textuais).
Naquele mesmo dia, por telefone, ouvimos reclamações e pedidos de providências feitos por Advogados que para lá se deslocaram inutilmente, em face da titular daquela Comarca que, mesmo ciente de que deve observar o art. 203, incisos I e III, do Código Judiciário do Estado (Lei nº 5.008/1981), combinado com o art. 125, inciso II, do CPC, parece fazer pouco caso da recomendação expressa da Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, datada de 20.06.2011 (DJ, 07.07.2011), para que, à luz das disposições legais ao norte mencionadas, adote as providências necessárias sempre que tiver que se ausentar da Comarca, seja para gozo de férias, licença ou outros, verificando com antecedência que haja tempo hábil para redesignação de audiências e de outras diligências anteriormente marcadas para o período a fim de que a prestação jurisdicional seja alcançada, justamente para evitar que situações com a que foi denunciada pelo “Blog do Jeso”, em 24.07.2012, voltassem a ocorrer.
No que tange à falta de urbanidade com Advogados e partes é notória, não obstante seja um dever inquestionável, representando uma obrigação que não se pode minimizar, uma vez que cabe inclusive em qualquer situação da vida pública ou privada, até no nível da boa educação.
Com relação ao entendimento sobre o atendimento ou não de Advogados quando bem entender, ou de interromper ou não audiências e sessões de despacho para receber Advogados, temos a mais absoluta convicção que não falamos nem tratamos com catecúmenos, pois os Advogados têm discernimento sobre a conveniência dos seus atos e sabem o momento oportuno de fazê-lo. O que se discute é o tratamento, a falta de urbanidade, a morosidade, a negativa de receber os Advogados que procuram a Juíza, não para bater papo, mas para tratar de assuntos pertinentes aos direitos e aos interesses dos seus clientes. Sobre esses trilhos, repisamos entendimento do Conselho Nacional de Justiça, que reafirmou que juiz não pode se recusar a receber advogado.
Para o CNJ, o inciso VIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94 (EOAB) estabelece que são direitos do advogado, dentre outros, “dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição observando-se a ordem de chegada” (d.n.).
Ante a clareza do texto legal, repito, indiscutível é a conclusão de que qualquer medida que condicione, crie embaraço ou impeça o acesso do profissional advogado à pessoa do magistrado, quando em defesa do interesse de seus clientes, configura ilegalidade e pode caracterizar, inclusive, abuso de autoridade (Marcurs Faver, Conselheiro do CNJ).
O inciso IV do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LOMAN (Lei Complementar n.º 35 de 1979), ao estabelecer como dever funcional do magistrado tratar com urbanidade os advogados e atender a todos os que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência, em momento algum autoriza o Juiz a criar horário especial de atendimento a advogados durante o expediente forense.
Em uma interpretação teleológica da norma, a condicionante de “providência que reclame e possibilite solução de urgência” há de ser associada, necessariamente, à expressão “a qualquer momento”, o que pressupõe situação excepcional, extraordinária, como, por exemplo, quando o magistrado se encontra em sessão do Tribunal do Júri, em seu horário de repouso, durante a madrugada ou mesmo em gozo de folga semanal, jamais em situação de normalidade de expediente forense rotineiro.
O Juiz, até pelas relevantes funções que desempenha, deve comparecer à sua Vara diariamente para trabalhar, e atender ao advogado que o procura no Fórum faz parte indissociável desse seu trabalho, constituindo-se em verdadeiro dever funcional, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça, em consulta feita por um juiz da 1ª Vara da Comarca de Mossoró (RN), cujo processo foi relatado pelo insigne Conselheiro Marcurs Faver.
Aqueles que pensam serem os donos da verdade têm que entender de uma vez por todas que qualquer autoridade, judicial ou não, devem dispensar ao Advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho. Caso isso não seja regiamente observado, ou seja, se porventura os direitos e as prerrogativas dos Advogados forem violadas, temos certeza de que a Ordem dos Advogados do Brasil buscará na forma da lei a justa reparação, sem medo de ameaças ou intimidações de quem quer que seja. Assim como, em sentido inverso, o Advogado se submeterá aos ditames do EOAB e do CEOAB pelo exercício incompatível com a Advocacia.
Não custa nada ressaltar que o Código de Ética da Magistratura Nacional elenca os grandes elementos a serem seguidos pelos magistrados no exercício da profissão, quais sejam: a independência, a imparcialidade, a transparência, a integridade pessoal e profissional, a diligência e dedicação, a cortesia, a prudência, o sigilo profissional, o conhecimento e a capacitação, a dignidade, a honra e o decoro.
Para finalizar, informo que fomos avisados para tomar cuidado, pois estaria sendo engendrada uma situação para nos levar à cadeia pública por crime de desacato (?), tão logo chegue à cidade de Óbidos (PA), por isso, aproveito o ensejo para encaminhar cópia deste documento aos Conselhos Subsecional, Estadual e Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Conselho Nacional de Justiça, para que esses órgãos fiquem cientes de que estão tentando calar um Conselheiro Subsecional e membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais da Ordem dos Advogados do Brasil – Subseção Santarém (PA), por denunciar violações das prerrogativas profissionais dos Advogados e pela má prestação dos serviços jurisdicionais.
Atenciosamente.
Ubirajara Bentes de Souza Filho
Advogado – Conselheiro Subsecional da OAB Santarém (PA)
Membro da Comissão de Defesa das Prerrogativas Profissionais dos Advogados