Provocação de um acadêmico de Direito, José Santos Fontes, residente em Manaus, a propósito do post Por tiro no colega, júri condena açougueiro.
Caro jornalista,
1) pela condenação imposta ao réu, provavelmente foi aplicada a pena do art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CPB (tentativa de homicídio simples), que no caso, vai de 6 a 20 anos, se consumado, podendo ser reduzida de um a dois terços, se tentado (o que ocorreu neste caso, salvo engano), o que significa que o juiz deve ter aplicado a pena mínima e reduziu para 4 anos de reclusão;
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2) os crimes até 4 anos devem ser cumpridos em regime aberto, ou seja, o réu pode trabalhar normalmente e à noite é recolhido em albergue do sistema penal. Acredito que em Santarém (até onde me lembro) não existe albergue, e com isso a pena deve ser convertida em prisão domiciliar, que significa que o réu deve se recolher antes das 10 da noite em casa, não frequentar bares e etc..;
3) entretanto, ao consultar o Código Penal, constatei que neste caso deve ter sido alcançada a PRESCRIÇÃO PENAL, pelo que reza o Art. 109, IV, do CPB, ou seja, se um crime cuja pena máxima é de quatro anos, este se extingue em OITO ANOS. Neste caso, conforme a notícia, o réu que cometeu o crime há 17 anos, deduzindo-se que já teria o direito da aplicação do que se chama de prescrição da pena em concreto, conforme consta neste link: https://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1605;
4) Portanto, nesse caso (que não é o primeiro que acontece na Justiça Brasileira), as pessoas que trabalharam por 12 horas no júri viveram HORAS INÚTEIS debatendo sobre algo que no final acabou em nada, gastando dinheiro do contribuinte para a realização de uma sessão inútil.
Isso tudo porque o Judiciário continua sendo incapaz de suprir as necessidades de sua estrutura, para acabar com a morosidade nos processos. É bem verdade que já houve muitas melhoras no sistema, mas de vez em quando ainda nos defrontamos com problemas como este.
Me corrija se eu estiver errado.