O MEC (Ministério da Educação), via Secretaria de Regulação e Supervisão de Educação Superior, abriu processo administrativo para aplicação de pena à Ulbra por conta dos cursos da modalidade Educação à Distância (EAD) oferecidos pela instituição em todo o país.
No Leia Mais, abaixo, a portaria que oficializou a abertura do processo.
Ainda que tenha assinado uma espécie de TAC (Termo de Ajuste de Conduta), para sanar as deficiências dos cursos, a Ulbra não cumpriu o acordado.
Entre as irregularidades detectadas pelo MEC estão:
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1º) oferta de EAD em locais irregulares;
2º) realização de parceria irregular.
No Pará, a Ulbra oferece a modalidade Educação à Distância nas seguintes cidades: Alenquer, Altamira, Belém, Monte Alegre, Paragominas, Rurópolis e Santarém.
PORTARIA Nº 256, DE 11 DE JULHO DE 2011
O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior, no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto 7.480, de 16 de maio de 2011, e tendo em vista o Decreto 5.773, de 9 de maio de 2006 e suas alterações, a Portaria Normativa 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, com fulcro na Lei 9.394/1996 e considerando a Nota Técnica nº 86/2011/CGSEAD/SERES/MEC, inclusive como sua motivação, nos termos do art. 50, §1º, da Lei n.º 9784/99, resolve:
Art. 1º Instaurar processo administrativo para aplicação de penalidades à Universidade Luterana do Brasil – ULBRA, a partir deste ato denominada Representada, mantida pela Comunidade Evangélica de São Paulo – CELSP, em continuidade ao processo nº 23000.016005/2008-15.
Art. 2º Os fatos apurados que ensejam a instauração de processo administrativo para aplicação de penalidades são:
I – as deficiências na oferta da modalidade de educação a distância pela Representada, descritas na Nota Técnica supramencionada;
II – o não cumprimento, por parte da ULBRA, do Termo de Saneamento de Deficiências na Modalidade de Educação a Distância, firmado em 1º de julho de 2009, ainda que se tenha concedido o prazo máximo para saneamento, que é de 12 (doze) meses;
III – a oferta de educação a distância em locais irregulares;
IV – a ausência de pedido de recredenciamento para a oferta de educação na modalidade a distância;
V – a realização de parceria irregular.
Art. 3º. A Coordenação-Geral de Supervisão em Educação a Distância, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, deverá conduzir o processo administrativo.
Art. 4º As penalidades consignáveis ao caso estão descritas nos incisos do art. 52 do Decreto 5.773/2006.
Art. 5º A Representada será notificada deste ato, por via postal com aviso de recebimento, para apresentar defesa tratando das matérias de fato e de direito pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 51 do Decreto 5.773/2006.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS FERNANDO MASSONETTO
(Publicação no DOU n.º 132, de 12.07.2011, Seção 1, página 31)