A CDP (Companhia Docas do Pará) bem que queria – e queria muito. Mas a cobiça dela acabou sendo atropelada pelo PD (Plano Diretor) de Santarém, discutido, criado e aprovado em 2006.
Explico.
Ela, a CDP, planejava construir dois novos portos no município na área entre as praias do Maracanã e Ponta de Pedras. O projeto, no entanto, bateu de frente com o PD santareno.
É que o PD considera esse perímetro como de “proteção ambiental de interesse turístico e recreativo para balneário”.
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No Leia Mais, abaixo, a íntegra da Seção IX do PD que trata do ordenamento da orla de Santarém.
Ainda assim, Kleber Menezes, tucano com assento no CAP (Conselho de Autoridade Portuária), chegou a sugerir, veja só, que o município alterasse o PD com intuito de não atrapalhar o projeto da CDP.
Nem precisa dizer que ele foi voto vencido na mais recente reunião do CAP, ocorrida há poucos dias em Santarém.
Seção XI
ORDENAMENTO DA ORLA FLUVIAL
Art. 137. A orla fluvial do Município se ordena da seguinte forma, conforme Mapa do Ordenamento Fluvial do Município de Santarém:
I – Área de proteção ambiental de interesse turístico e recreativo para balneário – iniciando no limite do Município de Santarém com o Município de Belterra até a ponta da praia do Maracanã;
II – Área de Proteção Ambiental – iniciando da ponta da Praia do Maracanã, seguindo até a Rua da Maracangalha, à montante do Cais do Porto localizada no bairro do Maracanã;
III – Área Portuária I – iniciando da Rua da Maracangalha, seguindo até a Travessa Professor Carvalho, localizada no bairro de Fátima;
IV – Área de Uso Paisagístico-Recreativo – iniciando da Travessa Frei Ambrósio, seguindo até a Avenida Borges Leal, localizada no bairro da Prainha;
V – Área Portuária II – iniciando da Avenida Borges Leal, seguindo até o limite da área de proteção ambiental do Maicá;
VI – Área de Proteção Ambiental do Maicá – iniciando do furo do Maicá seguindo até a Comunidade Fé em Deus, na Região do Ituqui;
VII – Área Portuária III – a partir da Comunidade Fé em Deus, na região do Ituqui até o limite com o município de Prainha.
Parágrafo único – O Poder Executivo deve apresentar estudos circunstanciados sobre a orla fluvial da cidade, em um prazo de 24 meses, a contar da data da publicação desta Lei.