
As contas da campanha de 2016 de 4 partidos em Santarém foram desaprovadas pela Justiça Eleitoral em sentença proferida nesta segunda-feira, 20.
A decisão, que atinge PT, PTdoB, PTN e PRTB, foi lavrada pelo juiz Gabriel Veloso de Araújo, da 20ª Zona Eleitoral.
A desaprovação das contas do PT, um dos mais organizados e com maior número de militantes em Santarém, ocorreu em decorrência, segundo magistrado, “da inércia do partido ante às solicitações contidas na intimação e de ainda persistirem falhas insanáveis”.
“Foram apontadas no parecer técnico conclusivo [da Justiça Eleitoral], ainda, a persistência de falhas insanáveis referentes à não apresentação dos extratos bancários completo, dos recibos eleitorais das doações recebidas (pecúnia ou estimáveis), das notas fiscais, dos recibos ou outros documentos que comprovem os gastos realizados, dos termos de cessão ou prestação de serviços, além de outras irregularidade, que apesar de terem sido objeto de diligências realizadas pelo cartório eleitoral no sentido de regularização das contas, o partido, apesar de devidamente intimado a saná-las, se manteve inerte”, justificou Gabriel Araújo.
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A defesa do PT foi feita pela advogada Aline Neves Hoyos.
Confira no final da matéria a íntegra da sentença.
PTN (hoje Podemos), então presidido pelo ex-vereador Geovane Aguiar; PRTB, sob o comando de Yanglyer Glay Mattos, e PTdoB, presidido por Joaquim Hamad, também se comportaram de maneira “inerte” em relação à prestação de contas na Justiça Eleitoral e foram penalizados de modo idêntico ao do PT.
CONSEQUÊNCIAS
Os candidatos e os partidos são obrigados pela legislação eleitoral a prestar contas dos recursos recebidos e de como ele é utilizado nas campanhas eleitorais. A não prestação de contas dos valores adquiridos pode implicar em algumas punições.
Em relação aos partidos, a irregularidade acarretará na perda do direito ao recebimento de recursos do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência.
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SENTENÇA
Tratam os autos de Prestação de Contas de Campanha, apresentada pela DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT do Município de Santarém/Pa, referente às Eleições Municipais de 2016.
Foi publicado o edital, sem que houvesse a impugnação das contas.
Foi emitido o Parecer Técnico Conclusivo, às fls. 11/11v, pela desaprovação das contas, em função da inércia do partido ante às solicitações contidas na intimação de fls. 08-09 e de ainda persistirem falhas insanáveis.
Encaminhado os autos ao Ministério Público Eleitoral, o mesmo manifestou-se pela desaprovação das contas (fls. 13).
É o breve relatório. DECIDO.
Ab initio, cabe aqui ressaltar que a Justiça Eleitoral exerce a fiscalização sobre a escrituração contábil e a prestação de contas de candidatos, cabendo ao Juiz Eleitoral a verificação da regularidade das contas apresentadas nas Eleições Municipais, que devem refletir a real movimentação financeira, contábil e patrimonial da campanha (Lei nº 9.504/1997 c/c a Resolução TSE nº 23.463/2015).
Pois bem, verifico que a presente prestação de contas foi apresentada tempestivamente e que foi publicado edital para as impugnações cabíveis, transcorrendo o prazo sem manifestações.
Foram apontadas no parecer técnico conclusivo, ainda, a persistência de falhas insanáveis referentes à não apresentação dos extratos bancários completo, dos recibos eleitorais das doações recebidas (pecúnia ou estimáveis), das notas fiscais, dos recibos ou outros documentos que comprovem os gastos realizados, dos termos de cessão ou prestação de serviços, além de outras irregularidade, que apesar de terem sido objeto de diligências realizadas pelo cartório eleitoral no sentido de regularização das contas, o partido, apesar de devidamente intimado a saná-las, se manteve inerte.
Dessa feita, temos que trata-se de omissão de receita/despesa que prejudica a fiscalização da regularidade das presentes contas, assim, em tese, a sua desaprovação é medida que se impõe, senão, vejamos o julgado abaixo:
TRE-SP – PRESTAÇÃO DE CONTAS PC 984493 SP (TRE-SP) Data de publicação: 23/07/2012. Ementa: PRESTAÇÃO DE CONTAS. CAMPANHA ELEITORAL DE 2010. IRREGULARIDADES QUE COMPROMETEM A REGULARIDADE DAS CONTAS:- APRESENTAÇÃO TARDIA DAS CONTAS PARCIAIS; AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOAÇÕES; AUSÊNCIA DE EMISSÃO DE RECIBOS ELEITORAIS; IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DE CANHOTO DE RECIBOS ELEITORAIS; DESPESAS SEM COMPROVAÇÃO FISCAL; IDENTIFICAÇÃO DE FORNECEDORES DIVERGENTE DOS DADOS CONSTANTES DA RECEITA FEDERAL; DESPESA DE CUNHO NÃO ELEITORAL; OMISSÃO DE DESPESA/RECEITA E CONSEQUENTE AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS RECIBOS ELEITORAIS; SOBRAS DE CAMPANHA; AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL REFERENTE A DESPESA PAGA APÓS A ELEIÇÃO; DESAPROVAÇÃO. (…) Grifei
Por outro lado, ressalto aqui que a aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas do candidato, não vincula o resultado da representação de que trata o art. 30-A, da Lei nº 9.504/1997, nem impede a apuração do abuso de poder econômico em processo apropriado, consoante dispõe o art. 91, § 4º, da supracitada resolução.
Isso posto, considerando o parecer conclusivo elaborado pelo analisador do cartório e ante a manifestação do Ministério Público Eleitoral, JULGO DESAPROVADAS as contas da DIREÇÃO MUNICIPAL/COMISSÃO PROVISÓRIA do PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT, do município de Santarém/PA, conforme dispõe o art. 68, III, da Resolução TSE nº 23.463/2015.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Dê-se ciência ao MPE.
Após o decurso do prazo para a manifestação de possíveis interessados, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas devidas.
Santarém, 20 de novembro de 2017.
Dr. Gabriel Veloso de Araújo
Juiz da 20ª Zona Eleitoral
Santarém – Pará
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