A propósito do post Leitor denuncia Terra Legal em Rurópolis, João José Lopes Corrêa, número 1 da Divisão de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, do Incra em Santarém, faz os seguintes esclarecimentos:
1. O Programa Terra Legal surgiu com a Lei n° 11.952/ 2009, decretada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República, em 25 de junho de 2009, para acelerar a regularização fundiária de ocupações incidentes em terras públicas federais ainda não destinadas no âmbito da Amazônia Legal. Nos termos desta Lei, são passíveis de alienação, dispensada a licitação, de forma gratuita, as ocupações que recaiam sobre área de 3 hectares até 1 módulo fiscal (70 ou 75 hectares, conforme o município) e, de forma onerosa, as ocupações de áreas acima de 1 até 15 módulos fiscais (1.050 a 1.125 hectares, conforme o município).
2. O questionamento sobre a competência do Programa Terra Legal para regularizar as ocupações incidentes na área de Projetos de Colonização, já efetuado internamente, foi respondido através do Parecer n° 104/2010, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, de 14 de outubro de 2010, devidamente fundamentado, onde conclui que “as áreas remanescentes dos Projetos Integrados de Colonização já consolidados estão sujeitos à regularização fundiária nos moldes previstos na Lei n° 11.952, de 2009. Em decorrência disso, o Programa Terra Legal deve atuar nas citadas áreas de forma a exercer o mister previsto na mencionada lei.”
3. Para esclarecer sobre o alcance do Parecer n° 104 nos PIC´s de Itaituba e Altamira, informo que (1) na totalidade os citados Projetos foram consolidados e emancipados pela Superintendência do Incra de Belém, através da Portarias n° 92 e 94 de 2000, e Resoluções do Comitê de Decisão Regional n° 16 e 17 de 2001, e (2) áreas remanescentes representam lotes não destinados ou que por qualquer motivo foram revertidos ao patrimônio da União, voltando à condição de área não destinada.
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4. Em dezembro de 2010, foram estabelecidos procedimentos para análise e conclusão dos antigos processos de regularização fundiária do Incra, inclusive nas áreas dos PIC´s. De acordo com esta Portaria MDA n° 80 de 21 de dezembro de 2010, os títulos antigos que tiveram cláusulas descumpridas pelos outorgados, e caso não tenham sido renegociados, deverão ser cancelados e os imóveis revertidos para União, sempre que possível, com a perspectiva de regularização do atual ocupante, mesmo que tenha adquirido um ou mais lotes em área continua dentro dos limites legais e atenda as exigências contidas no artigo 5° da Lei n° 11.952/2009 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11952.htm).