Jeso Carneiro

Artista perde indenização de R$ 52 mil

Foto: Ronaldo Ferreira
Escultura de tucunaré feita pelo artista plástico Apolinário. Foto: Ronaldo Ferreira
Uma das esculturas feitas por Apolinário na orla de Santarém

O artista plástico Apolinário perdeu a ação indenizatória no valor de R$ 52 mil que moveu contra a Prefeitura de Santarém e a construtora Mello de Azevedo, há 3 anos, por conta das 3 esculturas (tartaruga, boto e tucunaré) que ergueu na 2ª etapa da orla na avenida Tapajós.

A juiza Betânia Pessoa Batista, da 8ª Vara Cível, em sentença lavrada ontem (5) julgou improcedente o pedido feito por Marcelo Spínola, advogado do artista santareno.

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No Leia Mais, abaixo, a íntegra da sentença.

Para a magistrada, ficou claro no decorrer do processo que Apolinário “não foi autor do projeto,  nem mesmo da idéia do projeto” das 3 esculturas. Ele “apenas as executou”, por isso não teria direito à indenização pleiteada.

Apolinário pode recorrer da sentença junto ao TJ (Tribunal de Justiça) do Pará.

PROCESSO:2008.1006.134-7

REQUERENTE: MANOEL APOLINARIO DE OLIVEIRA (ADV.: MARCELO SPINOLA SALGADO, OAB/PA 10.238)
REQUERIDOS: MELLO DE AZEVEDO, MINERAÇÃO E BRITAGEM LTDA (ADV.: JACIRENE MARIA FAÇANHA DA COSTA, OAB/PA 3.458) E MUNICÍPIO DE SANTARÉM (PROCURADOR JURÍDICO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO, OAB/PA 11.125)
SENTENÇA CIVEL TIPO A (sem mérito)

1- RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização interposta por MANOEL APOLINÁRIO DE OLIVEIRA em face do MUNICIPIO DE SANTARÉM e MELLO DE AZEVEDO MINERAÇÃO LTDA. O requerente é artista plástico há 26 anos, tendo sido reconhecido mundialmente por suas obras. Em maio de 2008, o requerente foi chamando para uma reunião com representante de ambas as partes requeridas, solicitando seu trabalho e colaboração para a confecção de esculturas sobre o concreto armado a serem expostas na Orla da cidade de Santarém.

Alegando, os requeridos, falta de recursos para o pagamento do valor das obras, solicitaram ai requerente que as fizesse ‘por amor a Santarém’, em contrapartida, o nome do mesmo seria devidamente registrado em placas e que, em breve, ele seria convidado a realizar novos trabalhos que iriam compensar o não pagamento do valor real das obras encomendadas naquele momento.

O requerente acatou o pedido, mais no término do trabalho, não foi mencionado seu nome nas placas com a indicação da autoria das esculturas, e nem houve o pagamento total que foi estabelecido, para arcar apenas com as despesas de sua equipe.

O requerente alega ainda que ingressou com reclamação trabalhista junto a 2ª Vara do Trabalho, e foi sanada a deficiência mais urgente que era ao pagamento da equipe, mais a estabelecida no contrato inicial (verbal), não foi cumprida, e pede indenização de R$ 52.500,00 (cinquenta e dois mil e quinhentos reais).

Em fls. 11/25, o requerente juntou documentos. À fl. 27, este juízo deferiu a gratuidade processual, e determinou a citação do réu para contestar a presente ação. Em fls. 35/40, a empresa Mello de Azevedo apresentou contestação requerendo que seja acolhida a preliminar de inépcia da inicial e extinção do processo sem exame de mérito, requer também a produção de todos os meios de prova em direito permitidos. Em fls.42/58, juntou documentos. Às fls. 61/70, a requerida, Prefeitura Municipal de Santarém, apresentou contestação requerendo a extinção do processos sem julgamento do mérito, que os pedidos do autor fosse improcedentes e a condenação do autor como litigante de má-fé.

Em fls. 110, houve tentativa de conciliação mais os requeridos se manifestaram de forma negativa. Às fls. 112/115. este juízo deferiu os meios de provas pedidos pelo requerido. E designou nova audiência.

Nova audiência, as testemunhas foram devidamente ouvidas. Em fls. 151 e seguintes as partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO Preliminares já decididas, passo ao mérito. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por dano moral em que busca o requerente, reparação por ter sido exposto a situação vexatória e ser desrespeitado como artista em seus direitos e reconhecimento como autor de obras de artes esculturas, na orla da cidade. Para esclarecer a questão com propriedade, compete verificar os pressupostos da reparação civil: a pratica de ato ilícito por ação ou omissão voluntária, o dano e o nexo causal.

A cerca da responsabilidade civil, garante o art. 186 do Código Civil Brasileiro: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem,ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Ocorrendo a prática de um ato ilícito, exsurge ao causador do dano a responsabilidade civil, a qual é classificada em subjetiva, fundada na teoria da culpa, nas hipóteses de imprudência, negligência e imperícia e na objetiva, respaldada pela teoria do risco.

Destarte, para que se possa estabelecer quais os elementos necessários para caracterização de possível obrigação reparatória dos réus, faz-se necessário analisar inicialmente o ato ilícito praticado. Neste ponto as provas dos autos inclusive o próprio depoimento do autor e provas testemunhais indicam com clareza que o requerente NÃO FOI O AUTOR DO PROJETO, nem mesma da idéia do Projeto das referidas obras, apenas as executou.

É bem verdade que, para executá-las, necessita de conhecimento técnico, sim, mas em que pese o indiscutível conhecimento técnico do autor, que é um dos expoentes das artes plásticas regional, isso não lhe dá o status de criador da obra, afastando assim qualquer direito autoral, seja para indenização ou mesmo o direito de ser reconhecido como tal.

Além deste ponto nenhum outro ato foi demonstrado com ato ilícito Não tendo sido demonstrada pratica de ato ilícito pelos réus não existe dever de indenizar. Assim como inexigível do Município a obrigação de reconhecer o requerente como autor de obra cuja participação limitou-se a execução.

3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na Constituição Federal e Código Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Por conseguinte JULGO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários pela gratuidade concedida. Havendo recurso voluntário, presentes os pressupostos recursais recebe-o em seu duplo efeito, certifique-se a tempestividade e intime o recorrido para contra-razões no prazo legal e após ao e TJE_PA para julgamento.

Santarém, 05 de abril de 2011.

BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA

Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível.

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