O ex-prefeito de deputado federal Lira Maia (DEM) conseguiu se livrar de um dos processos que tramitam contra ele no STF (Supremo Tribunal Federal) graças ao instituto da prescrição.
Ou seja, a possível pena a ser aplicada ao parlamentar santareno foi extinta por decurso de tempo.
O arquivamento do inquérito nº 2858 foi determinado pelo ministro Joaquim Barbosa, em sentença lavrada no dia 23 de março, por solicitação da própria PGR (Procuradoria Geral da República).
No Leia Mais, abaixo, a íntegra da decisão.
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Por crime de responsabilidade (prestação de contas fora do prazo legal), Lira Maia estava sujeito à pena máxima de 3 anos de prisão. Ocorre que tal delito prescreve em 8 anos.
As contas são relativas aos anos de 2002 e 2003, quando Lira Maia exercia o 2º mandato como prefeito de Santarém.
A prescrição deste crime ocorreu no dia 15 de fevereiro deste ano.
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DECISÃO:
Trata-se de inquérito instaurado pela Delegacia de Polícia Federal de Santarém (fls. 2-3) e, depois, remetido a esta Corte pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Santarém/PA (fls. 374), para apurar a suposta prática do crime descrito no art. 1º, VI, do Decreto-lei 201/1967, atribuído ao Deputado Federal Joaquim de Lira Maia.
Os autos foram-me distribuídos em 3.6.2009 (fls. 379). Na mesma data, dei vista à Procuradoria-Geral da República, que se manifestou às fls. 382-386, requerendo diligências. Em 11.9.2009, proferi a decisão de fls. 391, deferindo os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal.
Em 22.2.2010, dei nova vista dos autos à PGR (fls. 506), que solicitou a realização das diligências especificadas às fls. 508-509 (de 6.9.2010), as quais foram deferidas em 9.9.2010, no despacho de fls. 625.
Segundo a certidão de fls. 723, os autos retornaram a esta Corte em 7.12.2010, “com as diligências parcialmente cumpridas, sendo solicitada a dilação de prazo, conforme despacho da Corregedoria-Geral da Polícia Federal”.
Às fls. 725-726, a Procuradoria-Geral da República pediu “o arquivamento do presente inquérito”, pela ocorrência da prescrição.
É o relatório.
Decido.
Conforme expôs a PGR (fls. 725-726),
“2. Analisando os autos, verifica-se que a conduta delitiva atribuída ao parlamentar foi alcançada pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
3. A autoridade municipal incorre na referida prática delitiva em duas hipóteses: i) se caso não apresentar as prestações de constas exigidas por lei, ou; ii) se apresentá-las com atraso.
4. Levando-se em consta a segunda hipótese de prática do ilícito penal e a sua natureza formal, basta apenas um dia de atraso na entrega das contas ao órgão competente para que esteja configurado o delito. Portanto, o início do marco prescricional é o dia seguinte àquele estipulado para a entrega de cada prestação de contas.
5. De acordo com o parágrafo 1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 201/67, o delito tipificado no inciso VI do mesmo artigo tem pena máxima de três anos de prisão, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de 8 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal). Diante desse quadro, a prescrição dos 9 (nove) supostos delitos ocorreu (…)”
Segundo a informação de fls. 333, expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, foram apresentados “fora dos prazos legais os seguintes documentos: LDO, 2º e 3º Quadrimestres, RREO 1º, 4º, 5º e 6º Bimestres e RGF 1º, 2º e 3º Quadrimestres” (original com destaques).
Também de acordo com tal informação (fls. 333), o prazo legal para a entrega de tais documentos encerrou-se em 30.9.2002 (LDO 2º quadrimestre), 30.1.2003 (LDO 3º quadrimestre), 15.4.2002 (RREO 1º bimestre), 15.10.2002 (RREO 4º bimestre), 15.12.2002 (RREO 5º bimestre), 15.2.2003 (RREO 6º bimestre), 30.5.2002 (RGF 1º quadrimestre), 30.9.2002 (RGF 2º quadrimestre) e 30.1.2003 (RGF 3º quadrimestre).
Todavia, esses documentos, conforme noticiado na mencionada informação de fls. 333, somente foram protocolizados em 7.10.2002 (LDO 2º quadrimestre), 6.3.2003 (LDO 3º quadrimestre), 7.5.2002 (RREO 1º bimestre), 21.10.2002 (RREO 4º bimestre), 6.1.2003 (RREO 5º bimestre), 6.3.2003 (RREO 6º bimestre), 12.6.2002 (RGF 1º quadrimestre), 21.10.2002 (RGF 2º quadrimestre) e 6.3.2003 (RGF 3º quadrimestre).
Portanto, tal como sustentou a PGR na manifestação de fls. 725-726, o último desses fatos (relativo ao documento RREO 6º bimestre, cujo prazo legal, como dito, encerrou-se em 15.2.2003) prescreveu em 15.2.2011. Isso porque o prazo prescricional, no caso, é de oito anos, conforme se extrai do disposto no § 1º do art. 1º do Decreto-lei 201/1967 (que prevê, para o crime em questão, pena máxima de 3 anos), c/c o art. 109, IV, do Código Penal.
Sendo assim, defiro o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República (fls. 725-726) e determino o arquivamento do presente inquérito, pela ocorrência da prescrição dos fatos retro especificados, com apoio no art. 3º, I e II, da Lei 8.038/1990, c/c o art. 107, IV, do Código Penal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2011.
Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator