
Leitor do site/blog Jeso Carneiro que se assina Alfredo Guedes comentou a matéria Câmara de Vereadores de Belterra propõe lei que beneficia prefeito e vice:
A proposta de emenda a lei orgânica é inconstitucional.
O artigo 29, I e o artigo 38, II, ambos da Constituição Federal de 1988, determinam que o prefeito obedeça a uma jornada de trabalho que exige dedicação exclusiva e de tempo integral para mandato. Ressalva desses dispositivos legais apenas ocorre quanto à escolha da melhor remuneração quando o prefeito tiver vínculo com qualquer ente.
O único cargo eletivo que autoriza o acúmulo de função é de vereador, consoante determina o inciso III, do artigo 38, da CF/88. O acúmulo depende da compatibilidade de horário.
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O STF já enfrenou o tema, conforme o seguinte aresto:
“Não pode o vice-prefeito acumular a remuneração decorrente de emprego em empresa pública estadual com a representação estabelecida para o exercício do mandato eletivo”(…). O que a Constituição excepcionou, no art. 38, III, no âmbito municipal, foi apenas a situação do vereador, ao possibilitar-lhe, se servidor público, no exercício do mandato, perceber as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, quando houver compatibilidade de horários; se não se comprovar a compatibilidade de horários, será aplicada a norma relativa ao prefeito (CF, art. 38, II). [RE 140.269, rel. min. Néri da Silveira, j. 1º-10-1996, 2ª T, DJ de 9-5-1997.] ARE 659.543 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2012, 2ª T, DJE de 20-11-2012”
Outros casos possíveis de acumulação são para os agentes públicos previsto no art. 37, XVI, a, b e c, da CF/88.
Quem quer ser prefeito ou vice-prefeito deve saber que o cargo exige dedicação exclusiva e tempo integral no seu exercício, não cabendo exercer outra função ainda que em município diferente, com compatibilidade de horário e na área de Saúde e Educação.
Assim, a PEC da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Belterra é inconstitucional.