Jeso Carneiro

TRE indefere nova frente contra o Tapajós

O juiz federal Daniel Santos Rocha Sobral, do TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Pará, indeferiu hoje (8) pedido formulado pelo deputado estadual Eliel Faustino (PR), que pretendia registrar uma nova frente contra a criação do estado do Tapajós.

O magistrado usou a expressão “dormiu no ponto” para resumir a omissão do requerente, que deixou de observar procedimentos essenciais previstos em lei para propor a criação de uma nova frente.

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A formalização do pedido do parlamentar expôs uma disputa entre ele e seu colega de partido, o também deputado estadual Celso Sabino, que também já requereu, perante a Justiça Eleitoral, o registro da Frente Contra a Criação do Estado do Tapajós, para atuar na campanha do plebiscito que vai decidir sobre a divisão do Pará.

No início desta semana, o juiz federal Antônio Carlos Campelo, na condição de relator original do processo, fixou o prazo de 24 horas para que as frentes – tanto a de Sabino como a de Eliel Faustino – apresentassem documentos essenciais que lhe permitiriam decidir sobre o pedido de registro da nova frente. Como Campelo entrou de férias, o processo automaticamente passou para seu substituto no TRE, o juiz federal Daniel Sobral.

Nesta quinta-feira mesmo, o magistrado deu o prazo de 2 horas para o Ministério Público Eleitoral se manifestar sobre a pretensão de Faustino. No parecer, o MP considera que o deputado não obedeceu a dispositivos da Lei Eleitoral e, portanto, não poderia pleitear um novo registro.

Acrescenta o MP, em seu parecer, que os integrantes do grupo de Faustino poderão, se assim o quiserem, “ingressar no pedido da Frente Contra a Criação do Estado do Tapajós, por seu presidente, deputado estadual (PR), Celso Sabino de Oliveira, registrado no TRE sob o nº 1124-39.2011.6.14.0000”.

O juiz federal Daniel Sobral considera que o pedido formulado pela Frente que o deputado Eliel Faustino pretendia criar “padece de vício incontornável e insuperável”, uma vez que não houve a comprovação, até o dia 2 de setembro último, da realização da convenção inicial. Esse procedimento, diz o magistrado, seria “imprescindível à escolha, entre outras coisas, do estatuto da frente, do presidente e do tesoureiro, deixando inclusive de comunicar esta Corte Regional eventual deliberação nesse sentido”.

O magistrado rejeitou o argumento de Faustino de que a omissão referente à convenção que deveria ocorrer no dia 2 deste mês poderia ser sanada com a realização prevista para a data de hoje, dia 8, às 19h30, “como se essa tardia convenção pudesse extirpar a inação inicialmente levada a cabo por ela mesma.”

Segundo Sobral, a frente pleiteada por Faustino “deveria, à evidência, ter realizado convenção inicial, com vistas a satisfazer os requisitos impregnados no parágrafo único do art. 3º e 4º, com as cautelas do art. 7º, da Resolução.

Não o fazendo, concessa vênia, dormiu no ponto, não podendo, agora, tardiamente, valer-se de medida apregoada no parágrafo único do art. 5º da Resolução, vez que esta subseqüente medida pressupõe regularidade na manifestação primeira e intencional das frentes (art. 3º, 4º e 7º)”.

Fonte: Justiça Federal/Pará

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