O juíza Betânia Pessoa Batista, da 8ª Vara Civil de Santarém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito por uma mulher ao ex-marido, por reiterada traição dele no período em que eram casados, o que resultou, mais tarde, no divórcio dos dois.
No Leia Mais, abaixo, as razões que levaram a magistrada a tomar tal decisão.
A mulher, por causa do imbróglio, declarou à Justiça que “sofreu abalo de ordem psíquica e moral”, sendo alvo de “humilhações e piadinhas”.
O ex-marido contestou as acusações. Todas.
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Reconheceu, no entanto, o fim do casamento “em razão de ausência de afetividade”, e por novo relacionamento com outra mulher.
A decisão cabe recurso junto TJ (Tribunal de Justiça) do Pará.
Razões apontadas pela juíza para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral
A infidelidade, em que pese ser uma quebra de um dever conjugal, não gera, por si só, dano moral indenizável. É preciso que efetivamente fiquem comprovados os três requisitos básicos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta – culposa ou dolosa -, o nexo de causalidade e, especialmente, o dano, o que não ocorreu no caso concreto.
A respeito colaciona-se a seguinte decisão:
“INFIDELIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. A apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita do apelado: infidelidade, isto é, relação extraconjugal do apelado com a mãe e tia da apelante.
Esta Corte entende que a quebra de um dos deveres inerentes ao casamento, a fidelidade, não gera o dever de indenizar (TJ/RS, Ap. Cív. n. 70023479264, de Santa Maria, rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 16-7-2008, grifos não originais).
A eminente jurista Maria Berenice Dias, em voto, no acórdão acima descrito assim se manifestou:
“Quanto à violação dos demais deveres do casamento, como adultério, abandono do lar, condenação criminal, conduta desonrosa, que podem servir de motivação para a ação de separação (1.573 I, IV a VI), não geram por si só obrigação indenizatória. Porém, se tais posturas ostentarem de maneira pública, comprometerem a reputação, a imagem e a dignidade do par, cabe a indenização por danos morais. No entanto, é mister a comprovação dos elementos caracterizadores da culpa: dano, culpa e nexo de causalidade, ou seja, que os atos praticados tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia”.
A autora narrou que a infidelidade do requerido teria se repetido por outras três vezes anteriores àquela reputada como ilícito moral, com as partes voltando a ter o seu relacionamento normal.
De tal afirmação, exsurge o entendimento de que toda a infidelidade até então cometida foi tacitamente perdoada, de modo que se houve traição e após, perdão, não é razoável dizer que, em um segundo momento, em novo episódio de infidelidade, tenha surgido um abalo moral, mesmo que a partir dele o laço conjugal tenha se rompido, pois, a despeito das alegações da autora, esta não logrou êxito em comprovar a existência do alegado dano e seu nexo decorrente da conduta de infidelidade do réu, vez que tão somente esta não configura por si só elemento caracterizador da ilicitude arguida, diante das reiteradas traições alhures acometidas e por esta perdoadas.
Dessa feita, também não entendo existir abalo moral por suposta exposição perante a sociedade conforme alegado na inicial, já que os rumores e boatos acerca das relações do réu com outra mulher só tiveram início após a separação de fato do casal, o que, obviamente, não tem o condão de atingir a honra e a dignidade da requerente, mormente quando não há provas de sua real configuração, destacando-se que à autora foi oportunizado produção de provas não tendo esta cumprido com seu ônus (fl. 96)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA , e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários pela gratuidade concedida.
Havendo recurso voluntário, presentes os pressupostos recursais recebe-o em seu duplo efeito, certifique-se a tempestividade e intime o recorrido para contrarrazões no prazo legal e após ao e TJE/PA para julgamento.
Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Santarém, 26 de abril de 2011.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível