O juíza Betânia Pessoa Batista, da 8ª Vara Civil de Santarém, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral feito por uma mulher ao ex-marido, por reiterada traição dele no período em que eram casados, o que resultou, mais tarde, no divórcio dos dois.
No Leia Mais, abaixo, as razões que levaram a magistrada a tomar tal decisão.
A mulher, por causa do imbróglio, declarou à Justiça que “sofreu abalo de ordem psíquica e moral”, sendo alvo de “humilhações e piadinhas”.
O ex-marido contestou as acusações. Todas.
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Reconheceu, no entanto, o fim do casamento “em razão de ausência de afetividade”, e por novo relacionamento com outra mulher.
A decisão cabe recurso junto TJ (Tribunal de Justiça) do Pará.
Razões apontadas pela juíza para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral
A infidelidade, em que pese ser uma quebra de um dever conjugal, não gera, por si só, dano moral indenizável. É preciso que efetivamente fiquem comprovados os três requisitos básicos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta – culposa ou dolosa -, o nexo de causalidade e, especialmente, o dano, o que não ocorreu no caso concreto.
A respeito colaciona-se a seguinte decisão:
“INFIDELIDADE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. A apelante pretende a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da conduta ilícita do apelado: infidelidade, isto é, relação extraconjugal do apelado com a mãe e tia da apelante.
Esta Corte entende que a quebra de um dos deveres inerentes ao casamento, a fidelidade, não gera o dever de indenizar (TJ/RS, Ap. Cív. n. 70023479264, de Santa Maria, rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. em 16-7-2008, grifos não originais).
A eminente jurista Maria Berenice Dias, em voto, no acórdão acima descrito assim se manifestou:
“Quanto à violação dos demais deveres do casamento, como adultério, abandono do lar, condenação criminal, conduta desonrosa, que podem servir de motivação para a ação de separação (1.573 I, IV a VI), não geram por si só obrigação indenizatória. Porém, se tais posturas ostentarem de maneira pública, comprometerem a reputação, a imagem e a dignidade do par, cabe a indenização por danos morais. No entanto, é mister a comprovação dos elementos caracterizadores da culpa: dano, culpa e nexo de causalidade, ou seja, que os atos praticados tenham sido martirizantes, advindo profundo mal-estar e angústia”.
A autora narrou que a infidelidade do requerido teria se repetido por outras três vezes anteriores àquela reputada como ilícito moral, com as partes voltando a ter o seu relacionamento normal.
De tal afirmação, exsurge o entendimento de que toda a infidelidade até então cometida foi tacitamente perdoada, de modo que se houve traição e após, perdão, não é razoável dizer que, em um segundo momento, em novo episódio de infidelidade, tenha surgido um abalo moral, mesmo que a partir dele o laço conjugal tenha se rompido, pois, a despeito das alegações da autora, esta não logrou êxito em comprovar a existência do alegado dano e seu nexo decorrente da conduta de infidelidade do réu, vez que tão somente esta não configura por si só elemento caracterizador da ilicitude arguida, diante das reiteradas traições alhures acometidas e por esta perdoadas.
Dessa feita, também não entendo existir abalo moral por suposta exposição perante a sociedade conforme alegado na inicial, já que os rumores e boatos acerca das relações do réu com outra mulher só tiveram início após a separação de fato do casal, o que, obviamente, não tem o condão de atingir a honra e a dignidade da requerente, mormente quando não há provas de sua real configuração, destacando-se que à autora foi oportunizado produção de provas não tendo esta cumprido com seu ônus (fl. 96)
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA , e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PRESENTE
PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários pela gratuidade concedida.
Havendo recurso voluntário, presentes os pressupostos recursais recebe-o em seu duplo efeito, certifique-se a tempestividade e intime o recorrido para contrarrazões no prazo legal e após ao e TJE/PA para julgamento.
Ocorrendo o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas legais.
Santarém, 26 de abril de 2011.
BETÂNIA DE FIGUEIREDO PESSOA BATISTA
Juíza de Direito Titular da 8ª Vara Cível
Não concordo de forma alguma a conclusão da juiza,pois nós mulheres sabemos o que vivemos com nossos maridos.Somos do lar,educamos nossos filhos,temos sempre casa,comida e roupa lavada e somos traídas com vagabundas com o perdão da palavra,e ainda temos que aceitar uma separação e criarmos nossos filhos, dizendo a eles que o casamento não deu certo?como se fosse normal……uma família é uma família e é sagrada, ninguem pode destruí-la assim e constituir outra ,como que nossos filhos vão crescer sabendo que seu pai foi um mentiroso,adúltero,inconsequente,e pior trocar o amor de seus filhos tão esperados por uma paixão repentina?é incompreensível saber e ouvir falar não deu certo separa?não existe isso,tem que ser feito de tudo para não haver uma separação e formação de novas famílias, pois apoiando isso estamos incentivando nossos filhos a não terem amor ao próximo e a não ter responsabilidades,filhos são sagrados e devemos guiá-los no bom caminho se quisermos uma sociadade mais justa e fraterna e sem lamentações por tantas maldades, tantas mortes,por inveja ,ciúmes e ambição , nada disso estaria acontecendo se as pessoas fossem obrigadas a cuidar de sua famílias.E não constituir novas, não podemos incentivar a separação.
concordo totalmente com vc fatima…a mulher lava, passa cozinha e o canalha do marido vai se divertir com essas vagabundas da rua…
chifre não existe , é algo que colocaram na sua cabeça !
Se o nome no SERASA, um simples atraso em vôo etc geram dano morais, imagine o sofrimento decorrente da humilhação de uma traição…
As mulheres independentes, trocam qualquer pensão por PAZ…
meu marido..um médico famoso…rsrs venturelli pede indenizacao, pois depois de 30 anos eu o deixei….pode???? nem quis pensao…apenas PAZ
Só quem foi traído, sabe realmente a dor que sente…o dano moral moral aí é a humilhação, sofrimento, mas, por certo, a intenção do judiciário é que condutas como esta não aborrotem ainda mais o inchado judiciário. Mas que a traição traz danos, isso traz.
Pelo jeito meu amigo Othon não milita somente no campo da ciênca criminal mas no Direito de Familia também. Concordo com seu posicionamento compaheiro, na cabeça de nossos juízes passam tudo quanto é coisa…
Entende-se que cada caso é um caso. Nossa jurisprudência tem entendimentos de várias formas, inclusive desse aqui:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
– Improcedência – Danos oriundos da alegada traição por parte da ré (ex-companheira do autor) – Ausência de comprovação dos fatos alegados na inicial -Desatendimento da regra prevista no art. 333, inciso I, do CPC – Autor que também não comprovou a repercussão do alegado – Quanto mais não fosse, predominante o entendimento jurisprudencial no sentido de que o adultério, por si só, não acarreta dano moral indenizável – Recurso adesivo interposto pela autora (visando a procedência da reconveção) -Descabimento – Reconvinte que também não comprovou a alegada situação vexatória, a amparar a pretensão reparatória deduzida – Sentença mantida -Recursos improvidos. ( TJSP – Apelação: APL 994031003343 SP/Relator(a): Salles Rossi. Julgamento: 12/05/2010. Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado. Publicação: 26/05/2010).
Com base no princípio do duplo grau de jurisdição, cabe a autora, agora, ingressar com o recurso junto ao juízo “ad quem” e esperar que a decisão do colegiado seja favorável para sí.