por Célio Simões (*)
Toda a sociedade paraense ficou estarrecida com a reação de uma professora, que exerce o magistério lecionado justamente “Antropologia das Religiões Afro” ao ultrajar um vigilante que se limitava a cumprir ordens superiores, qual seja, impedir o acesso de pessoas nas dependências da Universidade do Estado do Pará, por determinado portão.
“Macaco”, “palhaço” e outros agravos foram vistos e ouvidos pela gravação feita de um telefone celular, essa “arma” dos dias de hoje, assacados por pessoa cujo nível intelectual e o perfil profissional não lhe poderiam permitir, em nenhuma hipótese, tamanho destempero.
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Sobre a prática do crime de racismo, percebe-se com relativa facilidade a utilização da cor como elemento de insulto e de ofensa moral. No passado, os negros, que tanto contribuíram para a formação da nossa nacionalidade, sofreram os maiores flagelos, vítimas de espancamentos desumanos e situação degradante de vida e de trabalho nas fazendas e nas senzalas.
Se desde a abolição, patrocinada por essa magnífica figura de mulher que foi a princesa Isabel, aboliram-se os suplícios físicos, os negros ainda hoje experimentam severa discriminação social, embora cinicamente disfarçada e que deve merecer, conforme preceito constitucional, todo nosso repúdio.
Não à toa, a Carta da República testifica que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei” (art. 5.º, XLII).
A Lei nº 7.716/89 que combate o racismo (com a redação alterada pela Lei nº 9.459/97) preceitua o seguinte:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
É imprescindível que advogados, juízes e promotores involuntariamente não confundam o crime de racismo com o crime de injúria. Enquanto o primeiro está tipificado em lei especial (acima referida) o último consta do art. 140 do Código Penal Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
(…)
§ 3.º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Pena – reclusão de um a três anos e multa.
A diferença entre o racismo e a injúria não reside apenas no conceito legal. Aquele é inafiançável e imprescritível, ou seja, caracterizada a prática do crime de racismo, como dão a entender as imagens e as ofensas divulgadas pela mídia, o poder punitivo do Estado estende-se até a morte do ofensor. De qualquer ângulo que se analise o problema, foi desastrado e desrespeitoso o procedimento da doutora, embora equivocadamente tenha sido indiciada pela autoridade policial por “injúria”, infração penal que admite a prescrição.
Corrigido esse deslize pelo Ministério Público ou pelo Juiz, se sujeita ela a ser condenada por racismo, afora as reparações pelo dano moral causado ao vigilante (art. 186 do Código Civil), o que é contraproducente para o seu conceito e a desqualifica para o magistério.
O racismo ostensivo ou velado é um flagelo que precisa a todo custo ser expurgado da sociedade brasileira. É o tipo de afronta que causa sofrimento. Somos todos iguais.
É preciso respeitar o ser humano e suas peculiaridades. Um dia todo mundo morre, seja rico ou pobre, branco ou negro. Partindo de uma professora, revela-se antipedagógico e não será surpresa se seu vínculo funcional com a Universidade for rescindido. Seu procedimento agressivo, irracional e aético ultraja o senso comum, o ordenamento jurídico e o ideal de justiça social. Já está mais do que na hora de acabarmos com esta monstruosidade.
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* É advogado, professor universitário e atual diretor Jurídico do Sistema Elite de Ensino. Reside em Belém.