Jeso Carneiro

Mais médicos? Regionalize as vagas

por Evaldo Viana (*)

Dados oficiais atinentes ao número de médicos e à forma como são distribuídos pelo território paraense mostram o quanto as autoridades governamentais, dos três níveis de poder, são incompetentes e até mesmo irresponsáveis ao lidar com a grave problemática da saúde pública no Estado do Pará.

Há, no Pará, 6.526 médicos ativos com registro no CRM/PA. Destes, 4.783 residem em Belém e 1.743 distribuem-se pelos 143 municípios do interior do Estado.

Se a distribuição desses profissionais fosse homogênea, teríamos um médico para cada grupo de 1.187 habitantes. Uma relação médico/habitante insuficiente para atender satisfatoriamente aos 7.760.000 paraenses.

Em todo caso, menos trágico se considerarmos que os que não residem na capital, em número de 1.743, estão condenados a atender (em troca de pífios salários no setor público e de vultosos rendimentos no setor privados) mais de 6.350.000 paraenses – o que significa um médico para 3.643 habitantes ou ainda que apenas um médico tem de fazer o que a Organização Mundial da Saúde gostaria que fosse feito por 10 desses profissionais.

Aqui, na nossa região, há pelo menos 12 municípios sem um mísero médico.

Se considerarmos (critério ainda bem distante do ideal) que para cada grupo de 1.000 habitantes deveríamos ter pelo menos um médico, seriam necessários 1.280 deles para atender os 27 municípios da abrangência do Tapajós (sentido amplo).

Alenquer tem 8 médicos, deveria ter 55; Oriximiná conta com 20, deveria ter 64; Monte Alegre tem 8, deveria ser servida por 57; Óbidos tem 7, deveria ter 50; Juruti tem 9, faltam pelo menos 42; Uruará conta com 5, mas tem, pelo critério de um para mil, direito a mais 40; Prainha, Placas, Jacareacanga, Trairão contam com apenas um médico e o Estado deve a cada um deles pelo menos mais uns 30 ou 25..

Problema monumental, gigantesco mesmo. Então, qual a solução?!

Aumentar o salário dos médicos? Impossível, os que clinicam por essas bandas ganham muitíssimo bem e no tocante aos vultosos rendimentos não têm que reclamar. Não é, portanto, o salário o fator de repulsa que mantém os discípulos de Hipócrates distante da nossa região.

Importar médicos de outros países? Como medida paliativa, pode até promover uma precária trégua nas desgracências e do caos na saúde pública, que impinge uma existência triste e miserável ao sofrido povo da nossa região.

Obrigar os médicos recém formados a permanecer por dois ou mais anos prestando serviço nos municípios interioranos? Depois de formados, com o canudo debaixo do braço, que força poderia impedi-los de exercer o direito de ir e vir ou obrigá-los a trabalhar onde não desejassem? Creio que todos, sem exceção brandiriam um Mandado de Segurança para livrar-se solto dessa inócua imposição.

Dobrar ou triplicar o número de vagas nas faculdades de medicina? Como medida solitária seria ineficaz e inútil. O miolo do problema não reside no quantitativo global de médicos que habitam o território brasileiro, mas sim na sua desigual e estúpida distribuição.

Criar mais faculdades de medicina (por exemplo, criação da Faculdade de Medicina da UFOPA com 80 vagas/ano; 40 por semestre) nos municípios pólos e adotar critério de seleção regionalizada e até mesmo subregionalizada para ingresso nessas faculdades, disponibilizando um percentual do número de vagas para estudantes originários ou que tenham cursado o ensino médio em cada grupo de municípios ou sub regiões geográficas ( Baixo Amazonas, Tapajós e Xingu)?

Sim, essas são medidas que objetivamente seriam eficazes para segurar um expressivo contingente de formandos na região, muitos dos quais certamente escolheriam trabalhar em seus municípios de origem, á semelhança da opção feita pela metade dos médicos residentes em Alenquer, que são alenquerenses de nascimento e que em terras ximangas decidiram viver e exercer sua nobre profissão.

Há quem se oponha a regionalização das cotas para a faculdade de medicina? Sim, muitos, entre eles, por puro e odioso egoísmo, o estudante nascido em Belém ou em outras capitais, que não conseguem ingressar na faculdade de medicina de seu Estado ou de sua cidade porque incapazes de pontuar dentro do número de vagas e não vêem outra alternativa a não ser migrar para regiões onde podem obter uma vaga com menor esforço ( Nas primeiras turmas da faculdade de medicina de Santarém/UEPA mais de 85% das vagas foram ocupadas por estudantes de Belém e outras capitais).

Então, porque o governo federal e o governo do Pará não adotam o critério de seleção regionalizada para ingresso nas faculdades de medicina de sua responsabilidade? Porque os tecnocratas que tem a dever de cuidar desses importantes assuntos talvez não tenham o menor interesse em resolver o grave problema da falta de médico nas regiões carentes e abandonadas.

Se podem improvisar, remediar, refrescar pelo menos,com medidas paliativas e demagógicas por que, afinal, lançariam mão de soluções sérias e definitivas?

Na falta de ações efetivas por parte do governador e dos nossos deputados, sugiro aos interessados o estudo do projeto de Lei de Iniciativa Popular que elaboramos com base na Lei amazonense nº 2894/2004 de 31/05/2004, ainda em vigor e que tem ajudado o Estado do Amazonas a equacionar o problema da falta de médicos na região interiorana amazonense.

Projeto de Lei de Iniciativa Popular nº 01/2012

Ementa
DISPÕE sobre as vagas oferecidas em concursos vestibulares pela Universidade do Estado do Pará no Campus de Santarém e dá outras providências.

Texto
Art. 1º – As vagas em cursos e turnos oferecidas anualmente pela Universidade do Estado do Pará no Campus de Santarém em concursos vestibulares, na modalidade Prise e Prosel na área de saúde, terão a distribuição seguinte:

I – 80% (oitenta por cento) para candidatos que cumulativamente:

a) Comprovem haver cursado as três séries do ensino médio em instituições públicas ou privadas nos municípios paraenses localizados nas Regiões de integração do Baixo Amazonas, Tapajós e Xingu,

b) Não possuam curso superior completo ou não o estejam cursando em instituição pública de ensino.

II – 20% (vinte por cento), para candidatos que comprovem haver concluído o ensino médio ou equivalente em qualquer Estado da Federação ou no Distrito Federal.

§ 1º – 50% das vagas a que se refere o inciso I, dos cursos da área de saúde ministrados no campus de Santarém da universidade do Pará serão destinadas a alunos que tenham cursado as três séries do ensino médio em escolas localizadas nos municípios da Região de integração do Baixo Amazonas do estado do Pará.
§ 2º – 20% (vinte por cento) das vagas a que se refere o inciso I, dos cursos da área de saúde ministrados no campus de Santarém da universidade do Pará serão destinadas a alunos que tenham cursado as três séries do ensino médio em escolas localizadas nos municípios da Região de integração do Tapajós do estado do Pará,

§ 3º – 30% (trinta por cento) das vagas a que se refere o inciso I, dos cursos da área de saúde ministrados no campus de Santarém da universidade do Pará serão destinadas a alunos que tenham cursado as três séries do ensino médio em escolas localizadas nos municípios da Região de integração do Xingu do Estado do Pará,

§ 4º – Cinqüenta por cento (50%) das vagas a que se refere o inciso I, dos cursos ministrados no Campus de Santarém da Universidade Estadual do Pará, serão destinadas a alunos que tenham cursado as três séries do ensino médio em escolas públicas localizadas nos municípios das Regiões de Integração do Baixo Amazonas, Tapajós e Xingu.

§ 5º – Tratando-se de candidato aprovado em exame supletivo, a Universidade Estadual do Pará exigirá, do candidato que disputar as vagas do inciso I, a comprovação, na forma do edital respectivo, de residência nos municípios das regiões de Integração do Baixo Amazonas, Tapajós e Xingu do Estado do Pará por pelo menos 5 (cinco) anos.

§ 6º – O candidato à vaga indicará, no ato da inscrição, a região de Integração a que pertence a vaga que deseja disputar, responsabilizando-se pelas declarações que prestar.

§ 7º – Na hipótese de não ser suficiente a quantidade de candidatos classificados em um dos conjuntos de vagas, a Universidade convocará os do outro conjunto, respeitada a ordem de classificação.

Art. 2º – Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos relativos às situações de que trata esta Lei o candidato será eliminado do concurso, convocado o que o seguir na ordem de classificação, ou terá cassada sua matrícula na Universidade.

Art. 3º – A administração do Campus da Universidade do Estado do Pará em Santarém deverá:
I – fazer cumprir pelos alunos, na forma estabelecida nos projetos pedagógicos dos respectivos cursos e em Resolução do Conselho Universitário, parte do estágio curricular obrigatório em Municípios do Interior do Estado;
II – manter, a cada ano, programa gratuito de preparação para ingresso nos cursos de graduação que oferecer, destinado principalmente às populações de baixa renda;
III – viabilizar os meios logísticos ao atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, em seu sistema regular de ensino.

Art. 6º – No preenchimento das vagas previstas no art. 1º desta Lei serão observadas, ainda, as seguintes regras:
I – em primeiro lugar serão preenchidas as vagas referidas no art. 1º, § 1º;
II – após o preenchimento das vagas referidas no art. 1º, § 1º, serão preenchidas as vagas destinadas aos demais candidatos referidos no art. 1º, I, a e b, de cuja disputa também participarão os candidatos oriundos da escola pública que não obtiverem classificação na reserva de vagas prevista no art. 1º, § 1º;
III – no preenchimento das vagas referidas no art. 1º, II, também concorrerão os demais candidatos que não obtiverem classificação na reserva de vagas a que se refere o art. 1º, I, a e b.
Parágrafo único. O candidato oriundo de escola pública que se inscrever na reserva de vagas prevista no art. 1º, § 1º, que não obtiver classificação na forma prevista no inciso I e venha a obter, simultaneamente, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, ocupará vaga na cota referida no art. 1º, II.

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

* É articulista do blog.

Sair da versão mobile