
por Naína Moura (*)
Quase tão tradicional como dar presentes no fim de ano é a corrida às lojas para tentar trocar presentes que não agradaram.
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É a roupa que ficou apertada, é o sapato pequeno, não era bem a cor esperada, é o acessório indesejado, enfim, vários objetos de gosto duvidoso.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a substituição de produtos só é permitida em casos de vício ou defeito na quantidade ou na qualidade do produto, ou seja, o lojista não é obrigado por lei a substituir mercadoria sem defeito ou qualquer vício.
Essa possibilidade de troca de produtos em perfeito estado de conservação só pode ocorrer por livre e espontânea vontade do lojista. Quando este se compromete, no ato da venda, a fazer a troca do produto se o consumidor posteriormente não gostar.
É importante ressaltar que este compromisso do fornecedor deve ser público e manifesto, ou seja, deve estar expresso no interior da loja, em cartaz, por exemplo, na etiqueta do produto ou garantido pelo vendedor.
Por outro lado, o fornecedor pode especificar o prazo para esta troca, definindo dia e horário para que o consumidor se desloque à loja e efetue a troca.
Orientamos que a etiqueta não seja retirada até que o presente seja experimentado e definitivamente aprovado, pois o consumidor deve estar munido da etiqueta, do cartão de autorização de troca (se tiver) e do cupom fiscal.
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* É advogada, pós-graduanda em Direito e Processo do Trabalho. Para mais esclarecimentos sobre esse, dúvidas ou orientações, entre em contato pelo e-mail: nina-moura@hotmail.com