Jeso Carneiro

Pela lei, veículo não era para ser guinchado

Membro da Polícia Rodoviária Federal, hoje residindo em Guarulhos (SP), o santareno Luís Dolzanes comenta o post Leitora denuncia PM por “selvageria”:

Caso Jeso,

Vou fazer uma análise deste fato conforme a legislação em vigor. Pelo que entendi, houve o cometimento de 02 (duas) infrações [por parte da vítima], como segue.

1ª – estacionou o veículo em desacordo com as condições regulamentadas. Art. 181, XIII do CTB.
Competência – Municipal e Rodoviária (deve haver convênio entre a PM e a empresa municipal de transporte).
Penalidade = Multa
Medida administrativa= remoção do veículo
O que significa REMOÇÃO- Segundo o Oficio 1239/05 do CGJF/DENATRAN, a remoção tem como finalidade a cessar a violação da norma, não precisa ser aplicada, caso o proprietário ou condutor esteja presente, e se dispõe a retirar o veiculo do local. Portanto, a condutora estava no local e deveria ser convidada pelo agente de trânsito para retirar o veículo do local proibido.

2º fato – Conduzir o veículo sem umas das placas de identificação. Art. 230, IV
Competência – Estadual e Rodoviária.
Penalidade = Multa e apreensão do veículo
Medida administrativa= remoção do veículo
A penalidade de multa e apreensão do veículo só pode ser aplicada por decisão fundamentada da AUTORIDADE DE TRÂNSITO competente art. 22, VI do CTB.
Da Medida Administrativa- conforme art. 262, §1º do CTB, quando ocorrer autuação por infração em que se aplica apreensão do veículo, recolhe o CRLV e libera-se o veículo para regularização, marcando o retorno com a irregularidade sanada.

Portanto, não se remove o veículo pelos motivos acima já esclarecido.

Sair da versão mobile