O advogado Lidiberg Araújo diverge do entendimento do também advogado Isaac Lisboa, para quem a decisão do juiz Claytoney Ferreira sobre a liberação da reabertura do PSM (Pronto Socorro Municipal) de Santarém (PA) de “porta fechada” seria inconstitucional.
“A decisão prolatada por aquele juízo não parece restringir qualquer direito assegurado pelo texto constitucional, inclusive os do já citado art. 196, mormente por assegurar acesso através da retomada gradual e, em segurança, dos atendimentos aos pacientes”, entende Lidiberg.
Abaixo a íntegra do posicionamento dele sobre esse caso:
Caro Jeso Carneiro, como leitor assíduo de seu site tive a oportunidade de ler o contraponto do nobre colega de profissão, advogado Isaac Lisboa, sobre a decisão do juiz Claytoney Ferreira que em 29-09-23 liberou a reabertura do Pronto Socorro Municipal de Santarém -PSM, com “portas fechadas”.
Antes de adentrar no mérito, importante destacar que o SUS é composto por unidades hospitalares ditas de “porta aberta”, como é o caso de todo pronto socorro e outras unidades ditas de “porta fechada”, como é o caso do Hospital Regional de Santarém.
Dessa forma, a expressão “porta fechada” deve ser entendida como sinônimo de unidade hospitalar regulada e submetida a hierarquização do SUS, segundo seu perfil de atendimento.
Quanto ao mérito do contraponto, o nobre causídico levantou a possibilidade ser inconstitucional a decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível de Santarém, em tese, por violar o disposto no art. 96 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o já citado dispositivo constitucional dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Pois bem.
A decisão prolatada por aquele juízo não parece restringir qualquer direito assegurado pelo texto constitucional, inclusive os do já citado art. 196, mormente por assegurar acesso através da retomada gradual e, em segurança, dos atendimentos aos pacientes.
Nesse sentido o termo “portas fechadas” é sinônimo garantia de recebimento de pacientes regulados pelo sistema de saúde, desde que atendam determinado perfil clínico pré-definido.
Mas o recebimento apenas de pacientes com determinados perfis não representa violação ao direito de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?
A resposta é definitivamente não!
O direito à saúde previsto na constituição, bem como o próprio sistema de saúde é regulamentado e organizado em todo o território nacional pela lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Em decorrência do incêndio que atingiu todo o complexo do HMS, houve a interdição, acertada, daquele nosocômio e os pacientes que lá estavam tiveram que ser transferidos para outras unidades hospitalares, bem como para o ginásio de eventos, gerando verdadeiro caos no sistema de saúde local.
Essa realidade forçou a elaboração de estratégias para garantir o atendimento, de acordo com a necessidade e perfil de cada paciente.
Portanto, o atendimento como estabelecido na decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Santarém, além de constitucional é legalmente amparada no art. 7º, caput, inciso IX, alíneas a e b da Lei 8.080/90, que permitem a descentralização, regionalização e a hierarquização da rede de serviços de saúde.
Lidiberg Araújo, advogado – OAB-PA 27.761
Leia a íntegra a decisão de Claytoney Ferreira.
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