Advogados divergem sobre decisão que ordenou “porta fechada” no PSM

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Advogados divergem sobre decisão de juiz que ordenou porta fechada no PSM
Claytoney Ferreira, juiz: decisão sobre o PSM de Santarém que divide opiniões. Foto montagem: JC

O advogado Lidiberg Araújo diverge do entendimento do também advogado Isaac Lisboa, para quem a decisão do juiz Claytoney Ferreira sobre a liberação da reabertura do PSM (Pronto Socorro Municipal) de Santarém (PA) de “porta fechada” seria inconstitucional.

“A decisão prolatada por aquele juízo não parece restringir qualquer direito assegurado pelo texto constitucional, inclusive os do já citado art. 196, mormente por assegurar acesso através da retomada gradual e, em segurança, dos atendimentos aos pacientes”, entende Lidiberg.

Abaixo a íntegra do posicionamento dele sobre esse caso:

Caro Jeso Carneiro, como leitor assíduo de seu site tive a oportunidade de ler o contraponto do nobre colega de profissão, advogado Isaac Lisboa, sobre a decisão do juiz Claytoney Ferreira que em 29-09-23 liberou a reabertura do Pronto Socorro Municipal de Santarém -PSM, com “portas fechadas”.

Antes de adentrar no mérito, importante destacar que o SUS é composto por unidades hospitalares ditas de “porta aberta”, como é o caso de todo pronto socorro e outras unidades ditas de “porta fechada”, como é o caso do Hospital Regional de Santarém.

Dessa forma, a expressão “porta fechada” deve ser entendida como sinônimo de unidade hospitalar regulada e submetida a hierarquização do SUS, segundo seu perfil de atendimento.

Quanto ao mérito do contraponto, o nobre causídico levantou a possibilidade ser inconstitucional a decisão prolatada pelo juízo da 6ª Vara Cível de Santarém, em tese, por violar o disposto no art. 96 da Constituição Federal de 1988, uma vez que o já citado dispositivo constitucional dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Pois bem.

A decisão prolatada por aquele juízo não parece restringir qualquer direito assegurado pelo texto constitucional, inclusive os do já citado art. 196, mormente por assegurar acesso através da retomada gradual e, em segurança, dos atendimentos aos pacientes.

Nesse sentido o termo “portas fechadas” é sinônimo garantia de recebimento de pacientes regulados pelo sistema de saúde, desde que atendam determinado perfil clínico pré-definido.

Mas o recebimento apenas de pacientes com determinados perfis não representa violação ao direito de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação?

A resposta é definitivamente não!

O direito à saúde previsto na constituição, bem como o próprio sistema de saúde é regulamentado e organizado em todo o território nacional pela lei 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.

Em decorrência do incêndio que atingiu todo o complexo do HMS, houve a interdição, acertada, daquele nosocômio e os pacientes que lá estavam tiveram que ser transferidos para outras unidades hospitalares, bem como para o ginásio de eventos, gerando verdadeiro caos no sistema de saúde local.

Essa realidade forçou a elaboração de estratégias para garantir o atendimento, de acordo com a necessidade e perfil de cada paciente.

Portanto, o atendimento como estabelecido na decisão do juízo da 6ª Vara Cível de Santarém, além de constitucional é legalmente amparada no art. 7º, caput, inciso IX, alíneas a e b da Lei 8.080/90, que permitem a descentralização, regionalização e a hierarquização da rede de serviços de saúde.

Lidiberg Araújo, advogado – OAB-PA 27.761

Leia a íntegra a decisão de Claytoney Ferreira.

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4 Comentários em Advogados divergem sobre decisão que ordenou “porta fechada” no PSM

  • O artigo expõe uma opinião que nada mais é que uma opinião pessoal, sem qualquer suporte jurídico minimamente aceitável, distante e desconexo do constitucionalismo moderno, e, de outro lado, outro inteligente, coerente, atualizado, sóbrio. Em tudo convergente com a melhor doutrina constitucional. Parabéns dr. Lindberg.

  • João Ricardo Souza, seu posicionamento contribui para o enriquecimento do debate e isso é muito importante e saudável. Justamente por isso, o convido para desenvolver o raciocínio sobre a sistematicidade do direito aplicado ao caso em discussão; nos explicar como se dá a aplicabilidade dos princípios da universalidade, integralidade e equidade no contexto do SUS; a hierarquização dos serviços de saúde e se isso representa seletividade e restrição ao direito à saúde; quais princípios constitucionais estão em colisão e em que momento está sendo feita escolha entre quem vive e quem morre, bem como a solução para o caso concreto decorrente do incêndio no hospital. Nesse último caso, me refiro ao presente e não ao que poderia ter sido feito ao longo do tempo.

    Att.

    Lidiberg

  • Enquanto eles divergem, ninguém questiona a inércia e incompetência da gestão pública do município, a administração da saúde em Santarém devia ser a vitrine do atual gestor, visto que o atual prefeito ser médico, no entanto o mesmo mostrou ser incompetente com a gestão da saúde, desde quando foi secretario de saúde e entregou o cargo.

  • Usar a lei orgânica do SUS (Lei 8.080/1990) para justificar a decisão que impôs a seletividade no atendimento a saúde no PMS e Hospital não passa de um olhar que não enxerga a sistematicidade do Direito.
    Isso porque, no mesmo artigo usado para justificar o injustificável, também tem universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência e integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.
    Estes princípios voltados a saúde são tão importantes quanto descentralização político-administrativa dos serviços para os municípios como defendido no texto acima.
    A colisão entre princípios constitucionais não se resolve no campo da validade, mas no campo do valor. Assim, o art. 196 da CF/88 preza pelo valor a vida com acesso universal a saúde e o momento que o sistema de saúde de Santarém passa, fazer seleção de quem vive ou morre é incostitucional, conforme o advogado Isaac Lisboa expôs em seu texto.

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