Jeso Carneiro

Juiz anula empréstimo feito por banco em nome de vítima de golpe digital em Santarém

Juiz anula empréstimo feito por banco em nome de vítima de golpe digital em Santarém

A Justiça em Santarém (PA) – 1ª Vara Cível e Empresarial – acatou pedido feito por vítima de golpe digital na cidade, condenando o banco Bradesco à anulação de um contrato de empréstimo e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Rafael Grehs, há cerca de 1 mês.

O magistrado declarou a inexistência do débito oriundo do contrato no valor de R$ 13.061,36 e condenou o banco a pagar R$ 8 mil a título de danos morais.

A decisão foi tomada no âmbito de um processo movido por Karina Rodrigues de Aguiar, cuja defesa foi feita pela advogada Gyanny Oliveira Dantas.

Alegação de fraude e revelia do banco

Conforme a sentença, Karina Aguiar alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que contrataram em seu nome um empréstimo no valor de R$ 13.061,36, parcelado em 48 vezes. Segundo a autora, R$ 9.999,00 foram imediatamente transferidos via PIX para uma conta aberta fraudulentamente.

A cliente do Bradesco sustentou nunca ter autorizado tal operação junto ao banco, e que, após comunicar o banco e registrar um boletim de ocorrência, não obteve solução administrativa, resultando na continuidade da cobrança do contrato fraudulento.

O Bradesco foi regularmente citado no processo, mas não apresentou contestação no prazo legal. Diante da ausência de contestação, o juiz aplicou o instituto da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC (Código de Processo Civil), o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Por haver prova documental suficiente, o feito comportou julgamento antecipado do mérito.

Fundamentação

Na fundamentação, o juiz Rafael Grehs destacou que o contrato de empréstimo impugnado foi celebrado mediante fraude. A autora apresentou boletim de ocorrência, comprovante de transferência, contestação do PIX e demais documentos que corroboraram sua versão. O magistrado observou que a validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente (artigo 104 do Código Civil), o que não ocorreu, tornando o contrato nulo de pleno direito (artigo 166, II, CC).

A relação entre as partes foi classificada como de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A falha de segurança que permitiu a contratação fraudulenta foi enquadrada como fortuito interno, de responsabilidade objetiva da instituição financeira.

A sentença de Rafael Grehs citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Danos morais

Quanto aos danos morais, o juiz considerou que a indevida contratação e cobrança, somada à inércia do banco em solucionar a fraude, geraram abalo à honra, à tranquilidade e à dignidade da autora, configurando dano moral indenizável.

O valor de R$ 8 mil fixado para a indenização será corrigido monetariamente pela IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Dispositivo final

Ao julgar procedente o pedido de Karina guiar, Rafael Grehs determinou as seguintes medidas:

Cabe recurso.

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