
A Justiça em Santarém (PA) – 1ª Vara Cível e Empresarial – acatou pedido feito por vítima de golpe digital na cidade, condenando o banco Bradesco à anulação de um contrato de empréstimo e ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença foi proferida pelo juiz Rafael Grehs, há cerca de 1 mês.
O magistrado declarou a inexistência do débito oriundo do contrato no valor de R$ 13.061,36 e condenou o banco a pagar R$ 8 mil a título de danos morais.
A decisão foi tomada no âmbito de um processo movido por Karina Rodrigues de Aguiar, cuja defesa foi feita pela advogada Gyanny Oliveira Dantas.
Alegação de fraude e revelia do banco
Conforme a sentença, Karina Aguiar alegou ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, que contrataram em seu nome um empréstimo no valor de R$ 13.061,36, parcelado em 48 vezes. Segundo a autora, R$ 9.999,00 foram imediatamente transferidos via PIX para uma conta aberta fraudulentamente.
A cliente do Bradesco sustentou nunca ter autorizado tal operação junto ao banco, e que, após comunicar o banco e registrar um boletim de ocorrência, não obteve solução administrativa, resultando na continuidade da cobrança do contrato fraudulento.
O Bradesco foi regularmente citado no processo, mas não apresentou contestação no prazo legal. Diante da ausência de contestação, o juiz aplicou o instituto da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC (Código de Processo Civil), o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Por haver prova documental suficiente, o feito comportou julgamento antecipado do mérito.
Fundamentação
Na fundamentação, o juiz Rafael Grehs destacou que o contrato de empréstimo impugnado foi celebrado mediante fraude. A autora apresentou boletim de ocorrência, comprovante de transferência, contestação do PIX e demais documentos que corroboraram sua versão. O magistrado observou que a validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade livre e consciente (artigo 104 do Código Civil), o que não ocorreu, tornando o contrato nulo de pleno direito (artigo 166, II, CC).
A relação entre as partes foi classificada como de consumo, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). A falha de segurança que permitiu a contratação fraudulenta foi enquadrada como fortuito interno, de responsabilidade objetiva da instituição financeira.
A sentença de Rafael Grehs citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Danos morais
Quanto aos danos morais, o juiz considerou que a indevida contratação e cobrança, somada à inércia do banco em solucionar a fraude, geraram abalo à honra, à tranquilidade e à dignidade da autora, configurando dano moral indenizável.
O valor de R$ 8 mil fixado para a indenização será corrigido monetariamente pela IPCA-E a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Dispositivo final
Ao julgar procedente o pedido de Karina guiar, Rafael Grehs determinou as seguintes medidas:
- Declarar a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo de R$ 13.061,36.
- Declarar a nulidade do contrato fraudulento, determinando ao réu o cancelamento de todos os registros, lançamentos e cobranças dele decorrentes.
- Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a suspensão dos descontos e cobranças relacionadas ao contrato.
- Condenar o Bradesco S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (artigo. 85, §2º do CPC).
Cabe recurso.
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