Jeso Carneiro

TRF1 condena réu a pagar indenização sem prova pericial por desmatar floresta

TRF1 condena réu a pagar indenização sem prova pericial por desmatar floresta
A decisão foi proferida pela 6ª Turma do TRF1, em Brasília (DF). Foto: Arquivo JC

Em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) e pelo Ibama, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em Brasília (DF), acatou a apelação do Ibama e condenou um homem ao pagamento de indenização por danos materiais, pela prática de desmatamento ilegal.

O valor a ser pago deverá ser definido por arbitramento na fase de liquidação da sentença. O réu foi condenado por ter desmatado 31,65 hectares de floresta amazônica, no município de Altamira (PA)

Na sentença, o TRF1 acolheu parcialmente os pedidos para condenar Francisco Pereira Afra à recuperação da área desmatada ilegalmente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.

O magistrado entendeu, porém, que a fixação da indenização pelos danos materiais não seria possível em razão da ausência de parâmetros técnicos para delimitar esse dano. Por isso mesmo, o recurso do Ibama discutiu a possibilidade de fixação do valor da indenização sem a realização de prova pericial.

Para o MPF, o dano ambiental está comprovado e foi reconhecido pela Justiça.

“Razão pela qual decorre, por consequência lógica, a necessidade de se reparar, para além do dano aparente e imediato, o dano transitório, remanescente ou reflexo, incluindo-se os danos material e coletivo”.

Assim sendo, “não é necessária a realização de prova pericial para apurar o quantum indenizatório, que é aferível com base no valor médio de mercado da vegetação ilegalmente danificada”, argumentou o MPF, em parecer favorável ao recurso do Ibama.

Na decisão, o desembargador Jamil Rosa de Jesus Oliveira, relator do caso no TRF1, afirmou que o pedido de reparação do dano material deve ser acolhido.

Dano irreparável

Segundo ele, quando se trata de danos ambientais, com a aplicação dos princípios do poluidor/pagador e da reparação integral, “há possibilidade de cumulação da recuperação da área degradada com a indenização por danos materiais, visto que a reparação nem sempre se mostra suficiente a recompor integralmente a área atingida pelo dano ambiental, por isso que são cumulativas a obrigação de fazer, de não fazer e de pagar, tendo a indenização o objetivo de alcançar parte irreparável do dano, minimizando, assim, as perdas ambientais”.

O magistrado salientou que nos casos de danos ambientais, o valor da reparação do dano material é baseado no preço do metro cúbico do resíduo de madeira para a região onde ocorreu o desmatamento ilegal, de acordo com o Boletim de Preços Mínimos de Mercado da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), ou com base no preço médio da madeira no mercado.

Com informações do MPF

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