Jeso Carneiro

Unimed terá que indenizar paciente que torceu o pé, e médico sugeriu que era Aids

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Hospital da Unimed em Santarém

A Unimed/Oeste do Pará, em Santarém, foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil decorrente de falha na prestação de serviço a uma paciente que torceu o pé esquerdo quando caiu em via pública.

A decisão é do juiz Vinícius de Amorim Pedrassoli, da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo, nos autos de uma ação indenizatória por danos materiais e morais.

Segundo o processo, no dia 23 do mês de maio de 2018 a paciente caiu em via pública e torceu o pé esquerdo. Dirigiu-se então ao hospital da Unimed/Oeste do Pará. Chegando lá, disse em depoimento, que foi atendida por um médico que sequer olhou ou examinou o pé lesionado, encaminhando-a imediatamente ao setor de raio X.

 

Ao alertar o médico sobre a necessidade de um atestado para apresentar no seu trabalho, o doutor se recusou a preencher o CID (Código Internacional de Doença).

O médico questionou então a paciente sobre que acharia se ele preenchesse o atestado com o CID B-20. Ao indagá-lo sobre o que se referia, disse que era referente à Aids. A resposta a deixou indignada.

Procurou uma outra clínica, e lá teve uma nova surpresa: o exame de raio X fora realizado no tornozelo, e não no pé lesionado, tendo que arcar despesas de novos exames.

Na análise do caso, a juiz Vinícius Pedrassoli determinou a inversão no ônus da prova por considerar a consumidora hipossuficiente na situação, devendo à reclamada comprovar a regularidade na prestação do serviço.

DEFESA DA EMPRESA

Na sua defesa, a Unimed alegou que o atendimento deu-se com normalidade, refutando a alegação de que o médico teria constrangido a paciente quando fez referência ao CID do HIV. Além disso, contestou a necessidade de compensação pelos danos morais e materiais por ter realizado o raio X errado.

Destacou, ainda, que houve falha na prestação do serviço que gerou constrangimento e prejuízos de ordem moral à consumidora, devendo a reclamada ser responsabilizada nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Também destaco a falha na prestação do serviço provocado pela reclamante que poderia ter solucionado o conflito através de simples constatação, ou após a comunicação da consumidora, o que não foi feito”, lembrou o juiz.

 

“Deste modo, perante os sucessivos erros da Reclamada [Unimed] e todo o constrangimento suportado pela consumidora, entendo caracterizada a ocorrência de dano moral a ser reparado, pois a conduta arbitrária da ré foi lesiva e apta a abalar a imagem da autora”.

Cabe recurso da decisão.

Atuam em nome da paciente o escritório Melo de Farias Advogados Associados, representado pelos advogados Ítalo Melo de Farias e Elaina Sirotheau de Sousa.

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