
A Justiça Eleitoral de Uruará (PA) aceitou a denúncia do Ministério Público Eleitoral (MPE) e abriu ação penal contra Gustavo dos Santos Rodrigues e Janailson dos Santos Rodrigues. A decisão, proferida pelo juiz Rodrigo Almeida Tavares nesta terça-feira (13), torna os dois réus pelo crime de divulgação irregular de propaganda no dia do pleito de 2024.
Os acusados foram detidos pela Polícia Federal na madrugada de 6 de outubro, data da votação, enquanto realizavam o descarte de “santinhos” nas ruas da zona urbana de Uruará. O material apreendido pedia votos para o candidato a prefeito Carlinhos Aparecido e para a candidata a vereadora Raynara do Odair Vargas.
Desfecho opostos
Os beneficiários da propaganda irregular tiveram desfechos opostos nas urnas. Carlinhos Aparecido (PSD), cujo material de campanha estava sendo espalhado pelos denunciados, foi eleito prefeito de Uruará com 49,09% dos votos válidos.
— ARTIGOS RELACIONADOS
- O padrão suspeito que levou a Justiça a quebrar o sigilo de candidatas do Avante em Itaituba
- Gráfica de aliada e construtora ‘fajuta’: as empresas no centro do novo escândalo eleitoral em Itaituba
- Justiça quebra sigilo bancário de 12 pessoas e 3 empresas por suspeita de desvio de verbas de campanha em Itaituba; veja quem são
Já a candidata à Câmara de Vereadores, Raynara (DC), não obteve êxito. Apesar da disseminação dos santinhos, ela registrou apenas 36 votos, terminando a disputa como a candidata menos votada de seu partido no município.
O flagrante e a confissão
De acordo com a denúncia aceita pela Justiça, a autoria do crime é considerada “incontroversa”. No momento da abordagem policial, os acusados transportavam uma sacola com grande quantidade de material gráfico.
O documento do Ministério Público destaca que, além do flagrante, houve confissão por parte da dupla. Segundo o MPE, “os próprios denunciados admitiram aos policiais que teriam recebido a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a prática da conduta ilícita”.
Decisão judicial e enquadramento legal
Ao receber a denúncia, o juiz Rodrigo Almeida Tavares afirmou que o caso “descreve fato de relevância penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade”. O magistrado determinou a citação dos réus para apresentarem defesa por escrito no prazo de 10 dias.
A conduta foi enquadrada no artigo 39, parágrafo 5º, inciso III, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), que tipifica como crime a divulgação de propaganda de partidos ou candidatos no dia da eleição.
A pena prevista pela Justiça aos réus varia de 6 meses a 1 ano de detenção, com possibilidade de prestação de serviços à comunidade e multa.
Potencial ofensivo
O MPE informou ainda que a suspensão condicional do processo, um benefício legal para crimes de menor potencial ofensivo, restou prejudicada inicialmente porque “os denunciados deixaram de comparecer injustificadamente à audiência preliminar”.
Contudo, o MPE sinalizou que não se opõe a reavaliar o benefício caso a defesa manifeste interesse expresso durante o processo.
O JC mais perto de você! 📱
Gostou do que leu? Siga nossos canais e receba notícias, vídeos e alertas em primeira mão:
Sua dose diária de informação, onde você estiver.