por Rafael Grehs (*)
O presente ensaio possui o desiderato de tecer breves considerações sobre a legalidade da cobrança, por bares e restaurantes, de “taxas” de serviços, comumente conhecidas como “dez por cento do garçom” em virtude da proliferação de cobranças, desta natureza, por alguns estabelecimentos do município.
Inicialmente, analisaremos o tema sob a égide do ordenamento jurídico. Assim sendo, começaremos as digressões pela lei maior, qual seja, a Carta Magna de 1988, que no art. 5º, II, é lapidar ao dispor que ninguém é obrigado a fazer algo sem que haja expressa determinação legal.
Art. 5º, II – Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
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Neste diapasão, sob a ótica do direito constitucional, não há qualquer respaldo para a cobrança de “taxas” de serviços em Santarém e na maioria das cidades brasileiras, eis que inexiste lei autorizando a cobrança.
Pertinente frisar, a título de conhecimento, que na cidade de Goiânia/GO, há legislação específica permitindo a referida cobrança, Lei Municipal 8.334/05, sendo naquela capital, a priori, autorizada a mencionada taxa, eis que efetuada sob a égide de lei em sentido formal.
Ultrapassada a análise constitucional, reporto-me à legislação infraconstitucional, especificamente ao Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, ao Código Civil, Lei 10.406/02 e à Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), frisando, desde já, que não há qualquer arrimo jurídico para a cobrança da “taxa” de serviços nos referidos textos legais.
Começando o enfoque pelo estatuto consumerista, deve-se atentar que um dos princípios basilares do direito do consumidor é o da publicidade, sendo garantido a este o direito de saber o valor do produto ou serviço que está consumindo. Desta forma, no caso em tela, os cardápios, de bares e restaurantes, devem ser expressos ao mencionarem os valores dos produtos, bem como eventuais cobranças de serviços, a fim de que o consumidor não seja surpreendido com valor diverso na apresentação da conta.
Importante salientar que qualquer cobrança vexatória, coercitiva ou compulsória é vedada pela lei consumerista, sendo, inclusive, considerado crime tal prática, consoante preconiza o art. 71 da Lei 8.078/90.
Sob o espeque civilista, pode-se concluir que o pagamento da “taxa” de serviço, é mera liberalidade, não passando de simples doação do cliente, art. 538 do Código Civil. Aliás, não é permitido, sequer, aceitar a denominação “taxa” de serviços, eis que esta pressupõe compulsoriedade, representando um paradoxo à ideia de liberalidade.
A Consolidação das Leis do Trabalho, por sua vez, também não autoriza referida cobrança, sendo que alguns, mais desavisados, afirmam que a cobrança do serviço possui amparo no art. 457 da CLT, exegese da qual não comungamos, visto que em momento algum foi determinado, pelo legislador, a obrigatoriedade do pagamento de qualquer taxa de serviço pelo cliente.
Assim, com a devida vênia, pecam os que alegam o permissivo trabalhista, pois a correta interpretação do referido dispositivo é de que eventuais gorjetas serão compreendidas além do salário devido e pago diretamente pelo empregador. Ademais, a CLT busca regulamentar as relações entre empregado e empregador, não se imiscuindo em relações de consumo, pertencente à outra seara.
Destarte, é importante que o consumidor saiba que ao pagar pelos serviços deve agir de forma livre e consciente, haja vista possuir a faculdade de pagar ou não pelo serviço fornecido. Fazendo uma analogia, um pouco longínqua, o cliente atua como diletante, visto que deve praticar algo por gosto e não por obrigação.
Importante frisar que não somos desfavoráveis à contraprestação dos serviços, somente não coadunamos com o modo efetivado, pela maioria dos bares e restaurantes, na cobrança dos serviços, visto que muitas vezes é feita de forma compulsória ou embaraçosa, fato que nos causa repulsa por ser feita ao arrepio da lei.
Deve-se ressaltar que a atividade de quem tem como profissão servir é extremamente honrosa e deve ser reconhecida e respeitada pelos clientes. Todavia, tal consideração não autoriza que proprietários de estabelecimentos repassem, aos frequentadores, um ônus inerente à atividade, qual seja, o pagamento dos salários dos empregados.
Por fim, com o intuito de não alongar em demasia, eis que não é essa a finalidade do presente ensaio, fica a mensagem de que o consumidor tem que manifestar o interesse em pagar pelo serviço, se assim quiser, agindo por mera liberalidade, não podendo ser coagido ou colocado em situação embaraçosa ou vexatória, sob pena de prática de crime (art. 71 CDC), devendo qualquer fato desta natureza ser comunicado à autoridade policial, bem como ao Procon.
Infelizmente no Brasil aceitamos silentes, muitas vezes, cobranças e ônus que não possuem qualquer respaldo jurídico. Inúmeras vezes estão em completa dissonância com o ordenamento jurídico vigente, enraizados apenas pelo costume, fato que deve começar a ser repudiado pela parte hipossuficiente da relação consumerista, sob pena de tornarmos a constituição uma simples folha de papel, sem qualquer valor, utilizando, neste momento, a retórica do constitucionalista alemão Ferdinand Lassalle.
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* É juiz de Direito, especialista em direito processual e em direito público. Doutorando em Direito pela Universidade de Granada/ES.