Jeso Carneiro

Greve: competência da Justiça do Trabalho

por Vicente Malheiros (*)

A competência da Justiça do Trabalho é definida na Constituição Federal:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve abrange também os casos de movimento grevista em atividade essencial, assim definida pela Lei nº 7.783/1989, tais como: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV – funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais; X – controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.

De fato, a Carta Magna estabelece, em seu art. 9º: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Dispõe a Lei Fundamental que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. E, ainda, que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.

A Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) impõe as seguintes normas quanto aos serviços ou atividades essenciais:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

Por isso, a Justiça do Trabalho, ao examinar o conflito de greve, tem decidido fixar percentual mínimo para garantir, durante o movimento paredista, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, conforme determina a legislação.

O Tribunal Superior do Trabalho consagra, em sua jurisprudência pacífica:
Súmula nº 189:

GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE
(nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.

Precedente Normativo da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) nº 29:

GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (positivo)

Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.

O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 23, com o seguinte teor:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

O caso mais comum de ação possessória, no caso, é a hipótese de interdito proibitório, ajuizado pela classe patronal, que se vê ameaça ou turbada em seu patrimônio durante o movimento de greve, para evitar ou desfazer a ocupação do estabelecimento empresarial pelos trabalhadores, conforme permite o art. 932, do Código de Processo, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769, da CLT (Art. 932, do CPC: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”).

O TST já examinou Ação Declaratória de Abusividade de Greve deflagrada por servidores públicos, vinculados a regime estatutário (Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas). Contudo, trata-se de tese bastante polêmica.

É pacífico, porém, que compete à Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, da Constituição da República, processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve, em caso de trabalhadores submetidos a regime “celetista”, inclusive em caso de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que o movimento grevista ocorra em serviços ou atividades essenciais; e mesmo que a atividade empresarial seja resultante de concessão do serviço público, como, por exemplo, o transporte coletivo.

Deve ser ressalvada, no entanto, a competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações que resultem de conflitos entre pessoas jurídicas (públicas e/ou privadas), embora com repercussões nos interesses dos trabalhadores, como seria a hipótese de demanda judicial proposta pelo Município contra empresas concessionários do serviço público, inclusive em virtude do disposto no art. 12 da Lei de Greve, antes mencionado.

– – – – – – – – – – – – – – – – – – – – –

* Santareno, é desembargador federal do Trabalho.

Sair da versão mobile