por Vicente Malheiros (*)
A competência da Justiça do Trabalho é definida na Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
§ 1º – Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.
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A competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve abrange também os casos de movimento grevista em atividade essencial, assim definida pela Lei nº 7.783/1989, tais como: I – tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; II – assistência médica e hospitalar; III – distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; IV – funerários; V – transporte coletivo; VI – captação e tratamento de esgoto e lixo; VII – telecomunicações; VIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; IX – processamento de dados ligados a serviços essenciais; X – controle de tráfego aéreo; XI compensação bancária.
De fato, a Carta Magna estabelece, em seu art. 9º: “é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”. Dispõe a Lei Fundamental que “a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”. E, ainda, que “os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei”.
A Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989) impõe as seguintes normas quanto aos serviços ou atividades essenciais:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Por isso, a Justiça do Trabalho, ao examinar o conflito de greve, tem decidido fixar percentual mínimo para garantir, durante o movimento paredista, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, conforme determina a legislação.
O Tribunal Superior do Trabalho consagra, em sua jurisprudência pacífica:
Súmula nº 189:
GREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABUSIVIDADE
(nova redação) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A Justiça do Trabalho é competente para declarar a abusividade, ou não, da greve.
Precedente Normativo da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) nº 29:
GREVE. COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS PARA DECLARÁ-LA ABUSIVA (positivo)
Compete aos Tribunais do Trabalho decidir sobre o abuso do direito de greve.
O Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 23, com o seguinte teor:
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
O caso mais comum de ação possessória, no caso, é a hipótese de interdito proibitório, ajuizado pela classe patronal, que se vê ameaça ou turbada em seu patrimônio durante o movimento de greve, para evitar ou desfazer a ocupação do estabelecimento empresarial pelos trabalhadores, conforme permite o art. 932, do Código de Processo, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769, da CLT (Art. 932, do CPC: “O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito”).
O TST já examinou Ação Declaratória de Abusividade de Greve deflagrada por servidores públicos, vinculados a regime estatutário (Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas). Contudo, trata-se de tese bastante polêmica.
É pacífico, porém, que compete à Justiça do Trabalho, à luz do art. 114, da Constituição da República, processar e julgar as ações que envolvam exercício do direito de greve, em caso de trabalhadores submetidos a regime “celetista”, inclusive em caso de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que o movimento grevista ocorra em serviços ou atividades essenciais; e mesmo que a atividade empresarial seja resultante de concessão do serviço público, como, por exemplo, o transporte coletivo.
Deve ser ressalvada, no entanto, a competência da Justiça Comum para processar e julgar as ações que resultem de conflitos entre pessoas jurídicas (públicas e/ou privadas), embora com repercussões nos interesses dos trabalhadores, como seria a hipótese de demanda judicial proposta pelo Município contra empresas concessionários do serviço público, inclusive em virtude do disposto no art. 12 da Lei de Greve, antes mencionado.
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* Santareno, é desembargador federal do Trabalho.
Interesante, gracias por la info!!
SEPARANDO O JOIO DO TRIGO…
A competência mais usual da Justiça do Trabalho está definida no inciso I do art. 114, da Constituição da República: processar e julgar “as ações oriundas da relação de trabalho”.
É dizer: os conflitos entre empresa e trabalhador.
Afora isso, as demais situações, previstas na Constituição, praticamente resultam desse contexto (conflitos entre empresas versus trabalhadores), tais como: as ações que envolvam exercício do direito de greve; as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o; as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Como magistrado trabalhista há 40 anos (20, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região), tenho examinado centenas de ações declaratórias de abusividade de greve, inclusive cautelares, sobretudo quando se trata de fixação de percentual mínimo para garantir, durante o movimento paredista, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Já perdi a conta de quantas vezes concedi liminares dessa espécie, no Tribunal.
Nessa hipótese, ocorre evidente conflito entre a classe patronal e a classe de trabalhadores, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho.
Outras vezes, o autor da ação é o Ministério Público do Trabalho, que exerce seu relevante papel constitucional e legal.
Nessas situações, é pacífica a competência da Justiça do Trabalho.
Diria até que se trata de matéria muito rotineira no Judiciário Trabalhista.
Diferente, entretanto, é a hipótese de ação proposta por pessoa jurídica (pública ou privada) contra outra pessoa jurídica (pública ou privada), como é o caso de ação ajuizada por um Município contra empresa concessionária de transporte público.
Esta última hipótese foge da competência da Justiça do Trabalho, pois não se trata de ação que envolve o exercício do direito de greve, na medida em que a greve é um direito dos trabalhadores, e não da empresa eventualmente demandada por ação ajuizada, contra ela, pelo Município.
Esse o sentido da norma disposta no art. 114, II, da Constituição da República.
É oportuno relembrar sobre o que estabelece a Lei de Greve (Lei nº 7.783/1989), quanto aos serviços ou atividades essenciais:
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Confesso que nunca julguei (e nem tenho conhecimento se algum Tribunal Trabalhista julgou) qualquer ação porventura proposta por um Município contra uma empresa, na Justiça do Trabalho, até porque a fixação do percentual mínimo para garantir, durante o movimento paredista, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, tem sido objeto de ação trabalhista ajuizada pela classe patronal contra a classe profissional (trabalhadores) ou em ação trabalhista proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra ambas as classes (patronal e profissional). Mas não pelo Município contra uma empresa ou entidade sindical.
Assim, não vejo como reconhecer a competência da Justiça do Trabalho em ação ajuizada por um Município (pessoa jurídica de direito público) contra uma empresa concessionária de serviço público ou seu sindicato.
Mas como não me considero dono da verdade, estou disposto a continuar aprendendo com as lições de todos que se propõem a debater o tema.
Não conheço o caso concreto e suas circunstâncias. Por isso, limito-me a expor algumas ideias apenas em tese e sem maiores aprofundamentos.
Abraços,
Vicente Malheiros da Fonseca
https://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_juizes&task=judge&tipo=1&id=364&Itemid=202
Entendi o argumento: sendo a demanda do Município contra as empresas concessionárias de serviço público, ainda que atingindo de modo reflexo o direito de greve, a competência seria da Justiça Comum.
Contudo, não é o que prevalece.
Vejamos notícia do site do STJ, comentando o Conflito de Competência n. 95878/MG, Segunda Seção, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, que teve acórdão publicado no DJe de 11.09.2008, disponível em: https://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=88822, acesso em 15/05/2013:
“22/08/2008 – 11h05
DECISÃO
Justiça trabalhista deve decidir percentual mínimo de frota de ônibus em caso de greve
Deverão ser julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT 3) a ação cautelar preparatória e todos os processos relacionados à discussão que vai estabelecer o percentual mínimo da frota de veículos para atendimento da comunidade de Uberlândia (MG), em virtude da greve dos rodoviários. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, após examinar conflito de competência entre as justiças comum e do trabalho de Minas Gerais.
O conflito de competência foi instaurado pelo Ministério Público do Trabalho de 3ª Região, após decisões divergentes sobre o caso do juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e Autarquias de Uberlândia e do TRT 3. Com o movimento grevista deflagrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Uberlândia (STTRU), foi parar na Justiça a discussão sobre a cota mínima de veículos a circular em virtude do direito de greve previsto na Constituição.
Em ação na Justiça estadual, o juiz de Direito estipulou que 40% das viaturas trafegassem sob pena de multa de R$ 50 mil. Ao examinar a ação envolvendo o Sindicato das Empresas em Transportes de Passageiros do Triângulo Mineiro (Sindet) e as empresas Auto Viação Triângulo Ltda. e Transportes Coletivos de Uberlândia Ltda., o juiz do Trabalho encarregado de conciliar o conflito estabeleceu o tráfego de 50% da frota sob pena de multa de R$ 5 mil.
Segundo o Ministério Público, o tema da decisão envolve o exercício do direito de greve previsto constitucionalmente. Para o órgão, a questão é da competência exclusiva da Justiça do Trabalho desde antes da reforma do Judiciário, cabendo a iniciativa ao Ministério Público trabalhista. Destacou ainda os artigos 8º e 10º da Lei n. 7.783/1989, que trata da manutenção dos serviços e atividades essenciais em caso de paralisação devida a movimentos grevistas.
A Segunda Seção decidiu, por unanimidade, pela competência do juiz trabalhista. ‘É indiscutível que a matéria está afeta à competência da Justiça do Trabalho’, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso, ao votar. ‘Conheço do conflito para declarar competente a Justiça do Trabalho, devendo ser remetidos ao TRT da 3ª Região a ação cautelar preparatória e todos os processos relacionados que tramitem perante a Justiça estadual, cujas decisões ficam anuladas’, concluiu o ministro. ‘
Ese Prefeito está no mato sem cachorro, confiando no Procurador Jurídico do Município “ADVOGADO” José Maria Lima.
Ouso discordar do entendimento do Douto Desembargador Vicente sobre o assunto.
A partir da EC 45-2004, coube a Justiça do Trabalho processar e julgar as ações do exercício do direito de greve, ressalvado o direito de greve dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso VII da CF/88, em que por força do regime jurídico (regime estatutário) de vinculação do ente pública, quem é competente para julgar este tipo de controvérsia jurídica são a Justiça Estadual, Justiça Federal ou mesmo os Tribunais superiores, a depender da abrangência e repercussão da greve dos servidores públicos.
Como o caso da municipalidade diz respeito a continuidade do serviço público decorrente da greve de trabalhadores que prestam serviço público, cabe uma das varas do trabalho em Santarém processar e julgar a ação cautelar proposta e não a Justiça Comum.
Isso porque a causa de pedir da ação da municipalidade, pelo que se presume, diz respeito ao cumprimento do minimo de ônibus da frota (30 %) fazendo as linhas para os bairros. Assim, a causa de pedir remete para a verificação se a greve é abusiva ou não. Além disso, tem de se verificarn pelo juiz da competente se os requisitos da Lei 7.783-1989 foi preenchido pelo sindicato paredista a fim de deflagrar a greve.
Ressalta-se,por fim, que o STF editou súmula vinculante nº 23 que cabe a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exércicio do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
Portanto, discordo do entendimento do Douto Desembargador do Trabalho, data máxima venia.
Se assim o é, e verdadeiramente o é, a Prefeitura deveria acionar na questão das greves dos motoristas e cobradores de Santarém, para garantir o mínimo dos 30% da categoria em atividade para garantir o serviço público, a Justiça do Trabalho e não como fez a Justiça Comum.
Até a Emenda Constitucional 45/04 (a denominada “Reforma do Judiciário”), as ações envolvendo sindicatos, decorrentes de atos ilícitos relacionados ao exercício do direito de greve, eram ajuizadas perante a Justiça comum. A partir da promulgação da emenda, houve ampliação do rol das matérias submetidas à Justiça do Trabalho, que passou a ser competente para julgar todas as ações fundadas no exercício do direito de greve.