
Em novo artigo neste blog, o advogado João Alho Neto escreve enfaticamente: a licença concedida pela Seminfra (Secretaria Municipal de Infraestrutura) para construção de um letreiro na orla de Santarém “não tem amparo legal”.
Abaixo, a íntegra do novo artigo:
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Foi publicado pelo Blog do Jeso, no dia 02.04.2019, a réplica da Seminfra a respeito de artigo de minha autoria, no qual demonstro que o letreiro com os dizeres “eu amo Santarém”, que está sendo construído na Orla da cidade, é ilegal porque viola o Código de Postura do Município.
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Em síntese, o titular da pasta relatou que ele próprio outorgou “licença prévia” para que fosse construído o monumento e que a obra não viola a Lei 12.907 de 2012 (Código de Postura do Município).
Neste artigo, uma espécie de tréplica, tentarei demonstrar, humildemente, que a Secretaria Municipal está equivocada e que ela, no exercício de função pública, não possui amparo legal para concessão da referida licença de construção dessa obra impactante.
Para cumprir meu objetivo, tratarei de três princípios basilares da Administração Pública: legalidade, impessoalidade e moralidade, estabelecidos no artigo 37 de nossa Constituição Federal (lei suprema do País).
O primeiro princípio que pauta a atividade pública no Brasil é a legalidade, isso significa que o administrador público não pode agir senão em virtude de lei. Diferentemente do particular, a quem tudo é permitido, salvo proibição legal, para a Administração a lógica é inversa: tudo é proibido, salvo permissão legal. A atividade do administrador deve ser pautada na lei, sob pena de responsabilização.
O segundo princípio é a impessoalidade, isto quer dizer que a Administração Pública “não vê cara”, deve tratar a todos de forma isonômica. Não é porque alguém tem mais ou menos dinheiro, mais ou menos reputação, que deve ser tratado de forma diferente pela Administração. Este princípio cumpre a máxima de que todos são iguais perante a lei.
O terceiro princípio basilar é a moralidade, significa que o administrador público, além de não poder lesar a Administração a que serve, também não pode estabelecer conduta desleal para com seus administrados. É dever do administrador praticar a boa-fé e respeitar os direitos e garantias individuais de cada um de seus administrados.
Essas brevíssimas lições, apreensíveis por qualquer pessoa, foram trazidas com o único propósito de demonstrar que o ato administrativo que autorizou a construção do letreiro na Orla de nossa cidade não poderia nunca ter sido expedido, pois viola os princípios basilares da Administração Pública.
O referido ato viola a legalidade porque não está pautado em lei que autorize obras em passeios públicos que atrapalhem a circulação e visibilidade.
Notem que a Seminfra diz que a obra “não viola o Código de Postura”, mas não diz qual dispositivo legal autoriza esse tipo de licença; justamente porque inexiste lei que autorize, há somente mandamento legal que veda. Insisto: o ato administrativo para ser válido precisa ser fundamentado em lei, sem lei o ato é nulo.
E sobre este ponto, ainda, importante que se diga que a autorização da Secretaria não se baseia em nenhum laudo técnico de paisagista, urbanista ou arquiteto para demonstrar a inexistência de impacto (não há o mínimo zelo com um de nossos principais bens públicos: a Orla).
O ato viola a impessoalidade porque confere tratamento privilegiado para um determinado indivíduo em detrimento dos demais.
Não se trata de uma obra pública que está sendo patrocinada com dinheiro privado, mas sim de uma obra privada em local público. Indago à Seminfra: se eu quiser construir um letreiro “eu amo o Tapajós” no meio da Orla também estarei autorizado? Nesse caso, o princípio da isonomia obrigaria que sim. Todos podem exercer esse direito? Há que se ter cuidado com a abertura de precedentes administrativos para depois não se desrespeitar a igualdade.
O ato também viola a moralidade porque a atitude da Administração soa quase como traição aos administrados, deixando que particulares façam o que bem pretendem com o nosso patrimônio público. De novo: não há o mínimo de zelo com aquilo que pertence a todos.
Se um ato administrativo viola os princípios basilares da Administração Pública, então ele é nulo. Se o ato é nulo ele não produz efeitos. Se não produz efeitos, tudo que for feito com base no ato nulo deverá ser desfeito. É exatamente isso que se espera: recomposição do espaço público.
Espero ter cumprido o objetivo a que me propus com esta tréplica, que é reforçar, de maneira técnica e objetiva, a ILEGALIDADE da construção do letreiro na calçada da Orla da cidade. Que fique claro: não estou aqui discutindo questão de gosto (ou falta dele). E faço isso para cumprir meu papel de cidadão. É simplesmente esse meu intuito, sem qualquer subjetivismo.
Ah… E sobre o letreiro de Alter do Chão: irregular do mesmo jeito!”.
–-* João Alho Neto é santareno, tapajônico, advogado, pesquisador da FGV Direito SP e mestrando em Direito Tributário na Universidade de São Paulo (USP).