
por Sheila Santos (*)
Pra início de conversa, o HC é um instrumento que tem como objetivo garantir a liberdade de locomoção de todo e qualquer cidadão, que veja ameaçado de exercer o seu exercício de ir e vir, tendo a liberdade cerceada ou na iminência de privação desta, desde que tal ato seja resultado de uma ilegalidade ou de abuso de autoridade.
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Juridicamente falando, é um remédio constitucional, com previsão legal no artigo 5º, LXVIII da Constituição Federal.
Não se trata de recurso, é uma peça autônoma que pode ser impetrada a qualquer momento, mesmo que todas as instâncias judiciais tenham sido esgotadas. Não há forma definida para este instrumento, como nas peças judiciais usuais. Pede a liberdade e justifica depois porque está sendo ameaçado seu direito de ir e vir, ou vice-versa.
E, por ser um direito genuinamente constitucional, qualquer pessoa pode lançar mão deste instrumento para resguardar seus direitos, e, portanto, não precisa pagar taxas, nem tampouco de advogado. Isso mesmo! Não precisa de advogado!!
Há notícias Brasil afora de presos fazendo seus pedidos de HC em lençóis, em papel de cigarro, papel higiênico… Reiterando: Não há forma definida, não há necessidade de advogado nem de pagamento de taxas.
Eis que, na ânsia de modernização (e bem vinda, em muitos pontos) da justiça brasileira, a implantação do Processo Judicial eletrônico (Pje), como forma de automação e celeridade tanto na prática de atos processuais, como no acompanhamento de ações, com segurança e comodidade. Foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em parceria com os tribunais e com a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Dado o enorme fluxo de demandas no Judiciário, sem dúvida o PJe tem cumprido o objetivo a que se propôs: celeridade, segurança e comodidade aos usuários (P.S. salvo stress de vez em quando por indisponibilidade, mas quem nunca passou por stress ao usar internet, não é mesmo?).
O sistema PJe já é realidade nas comarcas das grandes cidades e dos tribunais, e está em fase de implantação em outro tanto de comarcas em todo o território brasileiro. No entanto, o problema é tão somente que, ao finalizar a implantação do PJe nas comarcas, não é possível a realização de protocolos físicos, e todas as demandas devem ser feitas por via eletrônica.
Embora seja possível a utilização do sistema por “não advogados” (essa é a expressão usada na cartilha do PJe para os cidadãos) para tanto é necessário assinatura eletrônica, além de demandar familiarização com o sistema.
Portanto, convenhamos que a “justiça” igualitária prevista no caput do artigo 5º da constituição passa longe, posto que o acesso à informática e internet que se encontra a disposição dos cidadãos não está em pé de igualdade com esta restrição.
Muitas comunidades nem acesso à energia possuem. Algumas delegacias têm atendimento precário face à inexistência de internet.
É direito do cidadão que o HC funcione nos meios que lhe forem favoráveis, seja físico, seja eletrônico, sob pena de ferir mandamento constitucional e representar excessiva e injustificada restrição ao seu direito de exercício.
Recentemente a OAB/PI protocolou requerimento junto ao TJPI para que o HC seja protocolado em meio físico, além do PJe, e aguarda posicionamento do referido tribunal.
No TJSP, os protocolos feitos fisicamente são em caráter excepcional e dependem de peticionamento a próprio punho, pelo paciente ou um terceiro em seu nome, e devem ser realizados nos plantões judiciais.
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* É advogada e escreve regularmente neste portal.
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