Jeso Carneiro

Processos contra atos de corrupção em 16 cidades da região cresceram 100%

Santarém lidera o ranking de processos de improbidade; Rurópolis aparece em 2º lugar

Processos contra atos de corrupção em 16 cidades da região cresceram 100%Sede da PGR em Santarém

Subiu 100% o número de processos contra corrupção (ação de improbidade administrativa) ajuizadas na Justiça Federal pelo MPF (Ministério Público Federal) na região entre os anos de 2014 e 2015.

Os dados foram repassados ao blog pela Procuradoria da República em Santarém, que tem jurisdição sobre 16 municípios. Veja quais são no Leia Mais, abaixo.

Leia também – Câmara reúne provas de superfaturamento na Prefeitura de Terra Santa.

Em 2014, o MPF ajuizou 4 ações de improbidade, por supostos crimes praticados por gestores públicos nos municípios de Santarém (duas ações), Faro (1) e Prainha (1).

No ano seguinte, esse tipo de processo saltou para 8 – Santarém (3), Óbidos (1), Placas (1), Rurópolis (1), Oriximiná (1) e Curuá (1).

No primeiro trimestre deste ano, uma ação já havia sido protocolada pelo MPF.

O alvo é o ex-prefeito de Rurópolis Aparecido Silva.

Os 16 municípios da PGR/Santarém:
Alenquer, Almeirim, Belterra, Curuá, Faro, Gurupá, Juruti, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Óbidos, Oriximiná, Placas, Prainha, Rurópolis, Santarém e Terra Santa.

Entenda o que é ação de improbidade administrativa:
Improbidade administrativa é o designativo técnico para conceituar corrupção administrativa, ou seja, o que é contrário à honestidade, à boa-fé, à honradez, à correção de atitude.

O ato de improbidade, nem sempre será um ato administrativo, poderá ser qualquer conduta comissiva ou omissiva praticada no exercício da função ou fora dela. Neste sentido a Lei 8.429 /92, também conhecida como Lei do “colarinho branco”, dispõe que:

Art. 5º Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano.

Há na Constituição Federal de 1988 diversos dispositivos que tratam da improbidade, como o artigo 14 , § 9º (cuida da improbidade administrativa em período eleitoral), artigo 15 , V (veda a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a suspensão em caso de improbidade), artigo 85 , V (tipifica a improbidade do Presidente da República como crime de responsabilidade) e artigo 37 , § 4º (dispõe algumas medidas aplicadas em caso de improbidade).

Já na Lei 8.429 /92 há as seguintes modalidades de atos de improbidade:

1) enriquecimento ilícito (art. 9º)

2) dano ao erário (art. 10)

3) violação à princípio da Administração (art. 11)

(O texto acima foi extraído do site Jusbrasil)

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