Os líderes da greve dos professores municipais de Santarém não falaram nada à imprensa. Mas o blog revela.
Um dos motivos que pesaram na decisão deles de pôr fim à paralisação de 28 dias hoje (22) tem estreitíssima sintonia com uma decisão recente (dia 17) lavrada pelo TJ (Tribunal de Justiça) do Pará, através do desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
No Leia Mais, abaixo, a íntegra da decisão.
Ele se debruço sobre o recurso ajuizado pelo sindicato dos professores (Sinprosan) contra a decisão da Justiça de 1ª instância, que considerou a greve ilegal, e ratificou a decisão.
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Perdendo por 2 a 0 na Justiça, os líderes do movimento acharam por bem recuar, e aceitar a proposta do governo Maria II.
PROCESSO Nº 2011.3.004248-9
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE SANTARÉM
AGRAVANTE: SINPROSAN – SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTARÉM
ADVOGADO (A): GLEYDSON ALVES PONTES
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM PREFEITURA MUNICIPAL
ADVOGADO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO
RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DAS INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SANTARÉM – SINPROSAN contra a decisão proferida nos autos da ação cautelar inominada ajuizada pelo Município de Santarém (Processo nº 2011.1.001324-4), que declarou a ilegalidade da greve por vislumbrar sua abusividade, determinando, ainda, a suspensão do movimento paredista deflagrado pelos professores municipais representados pelo Sindicato, bem como o imediato retorno às salas de aula.
Em caso de descumprimento, resultará em multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia como pena pecuniária. O Sindicato agravante pretende o provimento do recurso ao argumento de que a educação não é serviço essencial e que o Município se nega a conceder o reajuste anual de salários. Alegou ainda que existe previsão legal para o movimento grevista. Pede seja concedido efeito suspensivo para tornar sem efeito a decisão agravada até julgamento final do recurso, eis que presentes os elementos autorizadores para tal medida e, ao final, o provimento confirmando o efeito suspensivo deferido.
É o relatório do necessário. Decido. No que concerne à admissibilidade do recurso, este deve ser conhecido já que tempestivo, de acordo com as datas constantes dos autos. Além disso, é cabível, eis que ataca decisão interlocutória, nos termos do artigo 522, do Código de Processo Civil, possuindo, dessa maneira, adequação. Na sistemática processualística, o art. 527, inciso II, do diploma supracitado, determina a conversão do agravo de instrumento em agravo retido quando verificada a ausência das exceções previstas. Com efeito, a expressão poderá converter foi substituída, na nova lei, por converterá.
Convém ressaltar que não basta o agravante formular pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, a fim de impedir a conversão do regime de agravo. É essencial, por outro lado, a real existência das condições explicitadas no dispositivo legal mencionado, a seguir transcrito: Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa (destaque nosso) A situação configurada neste agravo não causará lesão grave e de difícil reparação na pessoa do agravante, concessa venia, observando-se, inclusive, que o MM. Juízo fundamentou seu decisum na natureza essencial do serviço de educação, sendo induvidoso que a manutenção da greve dos trabalhadores em educação do Município de Santarém causará sérios e expressivos prejuízos aos alunos, especialmente crianças e adolescentes, não só em razão do comprometimento do calendário escolar, como também no retardo à sua formação intelectual.
À vista do exposto, entendo que o presente agravo não preenche os requisitos necessários para ser processado na forma de instrumento, decido, com fulcro no artigo 527, inciso II, do CPC, convertê-lo em retido, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para que sejam apensados aos autos principais. Publique-se e Cumpra-se. Belém, 18 de março de 2011.
Des. Leonam Gondim da Cruz Junior Relator